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Composição atual

Presidência

O Presidente, Conselheiro Justiniano Zilton Rocha exerce a representação externa do Tribunal de Contas, a administração geral interna, preside o Tribunal Pleno e dirige o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente (art. 6º do Regimento Interno):

  • Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal Pleno;
  • Convocar as Sessões do Tribunal Pleno, dirigindo os seus trabalhos;
  • Proferir voto de desempate;
  • Propor ao Plenário emendas ao Regimento;
  • Determinar a realização de inspeções especiais;
  • Encaminhar anualmente à Assembléia Legislativa a prestação de contas do Tribunal de Contas;

Vice-Presidência

O Vice-Presidente, Conselheiro Inaldo da Paixão Santos Araújo, dentre as atribuições previstas em lei (art. 7º do Regimento Interno), destacam-se:

  • Substituir o Presidente em suas eventuais ausências e impedimentos;
  • Presidir comissão encarregada da organização, registro e divulgação da Súmula de Jurisprudência do Tribunal.

Corregedoria

A Corregedoria do Tribunal de Contas é o órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor privativo de Conselheiro efetivo. O Corregedor, Conselheiro Filemon Neto Matos, possui a incumbência de correição, quando recomendáveis, gerais ou específicas, dos órgãos do Tribunal, zelando pelo bom funcionamento da jurisdição de contas e demais atribuições que lhe forem definidas por lei e em ato normativo (art. 8º do Regimento Interno).


Câmaras

1ª Câmara

I - à Primeira Câmara compete:

a) julgar a legalidade das concessões de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma
e pensão, excluídas as melhorias posteriores;
b) apreciar para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, da administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou
função de confiança, bem como os dados relativos ao número total de servidores públicos e
empregados nomeados e contratados e à despesa com pessoal confrontada com o valor da
receita; (art. 5º do Regimento Interno). 

Composição da 1ª Câmara:

2ª Câmara:

 

II- à Segunda Câmara compete:
a) julgar as contas relativas a:
1. adiantamento ou outras antecipações de recursos dos responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos;
2. aplicação de recursos estaduais atribuídos aos Municípios;
3. auxílios e subvenções concedidos pelo Estado a pessoas jurídicas de direito privado e
organizações não governamentais sem fins lucrativos;
b) decidir, quando da apreciação das contas relacionadas na alínea anterior sobre a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o erário;
c) decidir, quando verificada qualquer irregularidade, sobre a legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade dos procedimentos licitatórios e contratos;
d) promover tomada de contas, na forma da lei e deste Regimento;
e) apreciar os contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, bem como
respectivos editais de licitação, na forma prevista no art. 152, parágrafo único deste
Regimento. (art. 5º do Regimento Interno).

Composição da 2ª Câmara:

 

Conselheiros

Ministério Público Especial de Contas

 Maurício Caleffi - Procurador Chefe

Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado junto ao TCE/BA

Luciane Rosa Croda - Procuradora

 

Jurisprudência

 
 

Processos

 
 

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