Regimento Interno do TCE
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TÍTULO I: Organização, competência e jurisdição
CAPÍTULO ÚNICO: Estrutura e organização
SEÇÃO I: Estrutura
- Art. 1º - O Tribunal de Contas, constituído de sete Conselheiros, tem a seguinte estrutura básica:
- I. órgãos colegiados:
- a) Tribunal Pleno;
- b) Câmaras;
- II. órgãos diretivos:
- a) Presidência;
- b) Vice-Presidência;
- c) Corregedoria;
- III. órgãos técnicos e administrativos:
- a) Assessorias;
- b) Coordenadorias;
- c) Inspetoria de Finanças;
- d) Secretaria Geral;
- e) Gabinete da Presidência;
- f) Gabinete da Vice-Presidência;
- g) Gabinete da Corregedoria;
- h) Gabinete dos Conselheiros;
- I. órgãos colegiados:
Parágrafo único - As competências e o desdobramento da estrutura dos órgãos técnicos e administrativos, compreendendo as Assessorias, Coordenadorias, Inspetoria de Finanças, Secretaria Geral, Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria e dos Conselheiros e as atribuições dos titulares de cargos de direção, chefia e assessoramento, serão definidos em Resolução específica do Tribunal Pleno.
SEÇÃO II: Competência e Jurisdição
- Art. 2º - As competências constitucionais e legais conferidas ao Tribunal de Contas são de natureza consultiva, verificadora, inspecional, fiscalizatória, informativa, coercitiva, reformatória, suspensiva, declaratória e auditorial.
- Art. 3º - O Tribunal de Contas do Estado da Bahia tem jurisdição própria e privativa em todo o território estadual sobre as pessoas e matérias sujeitas às competências que lhe atribuem a Constituição Estadual e a Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991.
SUBSEÇÃO I: Tribunal Pleno
- Art. 4º - Ao Tribunal Pleno compete:
- I. julgar:
- a) as contas dos ordenadores de despesas e dos administradores das entidades da administração indireta;
- b) os recursos interpostos das decisões das Câmaras ou de suas decisões em matéria de sua competência originária;
- c) os recursos em matéria previdenciária e tributária, na forma da lei;
- d) o recurso interposto de decisão do Presidente, bem como as reclamações contra atos de autoridade administrativa que alterem, dificultem ou impeçam a execução de decisão do Tribunal de Contas ou embaracem o andamento regular do respectivo processo;
- II. emitir parecer:
- a) prévio às contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, no prazo de 60 dias, a partir da data do seu recebimento;
- b) quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado, fiscalizando a aplicação dos recursos deles resultantes;
- c) por solicitação de comissão competente da Assembléia Legislativa, em vista de indícios de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado, quando a autoridade governamental responsável não prestar, no prazo de 30 (trinta) dias, os esclarecimentos reclamados, ou, se prestados, forem considerados insuficientes;
- III. decidir sobre auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial realizadas nas unidades administrativas dos Poderes, e demais entidades da administração indireta ou a requerimento da Assembléia, por iniciativa de suas comissões técnicas ou de inquérito ou mediante requerimento do Ministério Público, aprovado pelo Tribunal;
- IV. decidir sobre o cálculo elaborado pelos seus órgãos técnicos, relativo às cotas dos impostos repassáveis pelo Estado aos Municípios na forma prevista no artigo 1º, XX, da Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991;
- V. responder à consulta que lhe seja formulada, referente a matéria de sua competência, pelos Chefes dos Poderes ou por outra autoridade, na forma estabelecida neste Regimento;
- VI. expedir normas supletivas à administração sobre matéria de sua competência;
- VII. representar:
- a) ao Poder competente sobre irregularidades e abusos apurados;
- b) ao Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, para os efeitos de lei, quando de julgamento resultar decisão pela suspensão de direitos políticos, afastamento ou perda de função pública e indisponibilidade de bens, ou quando houver indícios de cometimento de ilícito penal;
- c) ao Ministério Público, pela prisão temporária ou preventiva dos responsáveis julgados em alcance ou, quando notificados para dizerem sobre alcance verificado em processo carente de comprovação, prestação ou tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente do distrito da culpa, abandonar a função, emprego, cargo ou serviço pelos quais devam responsabilidade;
- d) ao Procurador Geral do Estado, com vistas ao ajuizamento de ação contra os responsáveis considerados em alcance, por decisão tornada definitiva na esfera administrativa, e ao seqüestro de bens suficientes à garantia de ressarcimento da Fazenda Estadual;
- VIII. decidir sobre denúncia de ilegalidade ou irregularidade praticadas que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida em Lei;
- IX. decidir, se verificada a ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões:
- a) aplicar aos responsáveis as sanções cabíveis;
- b) assinar prazo de até 30 (trinta) dias para que o órgão ou entidade adote as providências apontadas para o exato cumprimento da lei ou correção de irregularidades;
- c) sustar, se não atendido o disposto na alínea anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis;
- X. relevar a cominação de multa decorrente de infrações cometidas em matéria de sua jurisdição, bem como a liberação de caução;
- XI. aprovar a indicação ao Governador, dos nomes dos auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para o cargo de Conselheiro, alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, sempre em lista tríplice;
- XII. decidir nos processos as matérias por lei consideradas sigilosas;
- XIII. aprovar o relatório elaborado periodicamente sobre o desempenho dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
- XIV. decidir sobre argüição de impedimento ou suspeição oposta a Conselheiro;
- XV. determinar a expedição de título executivo de suas decisões;
- XVI. decidir sobre questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente;
- XVII. impor multa a seus jurisdicionados na forma da lei e deste Regimento;
- XVIII. reexaminar suas decisões, inclusive quando haja divergência entre decisões das Câmaras;
- XIX. decidir, por maioria absoluta de seus membros, pela inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de verbete ou enunciado na Súmula de Jurisprudência;
- XX. estabelecer prejulgados e decidir incidentes de inconstitucionalidade;
- XXI. determinar as medidas necessárias à cobrança judicial de valores fixados em decisões definitivas;
- XXII. deliberar sobre a constituição e extinção de Câmaras, disciplinando o seu funcionamento;
- XXIII. deliberar sobre a constituição, atribuições e extinção de juízo singular;
- XXIV. decidir sobre a comunicação aos órgãos que disciplinam o exercício de profissões liberais de irregularidades de que tenha conhecimento relativas à atividade profissional de seus filiados;
- XXV. propor a instauração de sindicância e inquérito administrativo nos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;
- XXVI. decidir sobre a aplicação das penas de demissão e cassação de disponibilidade para os servidores ativos do quadro do Tribunal de Contas e de cassação de aposentadoria para os inativos, propostas pelo Presidente;
- XXVII. decidir sobre anteprojeto de criação, transformação ou extinção de cargos ou funções e fixação dos vencimentos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas e do Ministério Público junto ao Tribunal;
- XXVIII. decidir sobre a organização do Tribunal de Contas;
- XXIX. aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Contas e suas alterações, bem como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;
- XXX. eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, dando-lhes posse;
- XXXI. decidir sobre a proposta orçamentária anual do Tribunal de Contas;
- XXXII. apreciar o relatório anual do Tribunal de Contas a ser encaminhado à Assembléia Legislativa;
- XXXIII. aprovar dispensa de licitações em relação a despesas da administração do Tribunal de Contas, na forma da lei;
- XXXIV. apreciar, para fins de registro, os dados relativos à despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo;
- XXXV. decidir sobre anteprojeto de alteração da Lei Orgânica do Tribunal.
- I. julgar:
- § 1º - As matérias a que se referem os incisos I, alínea d, V, XI, XII, XIV, XVI, XXII, XXIII, XXVII, XXXI, XXXII e XXXIII deste artigo serão relatadas pelo Presidente.
- § 2º - O processo relativo às contas prestadas pelo Governador do Estado será distribuído a relator, por designação, na primeira sessão ordinária do Tribunal, de cada ano, o qual entrará, de imediato, no exercício de suas funções. *
* parágrafo alterado pela Resolução nº 135 de 14 de dezembro de 2000. - § 3º - A designação do relator das contas prestadas pelo Governador do Estado obedecerá aos seguintes critérios:
- 1. preferência a Conselheiros que ainda não tenham funcionado como relator das Contas de Governo;
- 2. garantia de rodízio da relatoria entre os Conselheiros;
- 3. ordem decrescente de antigüidade.
- § 4º - Se o Conselheiro em que recair a escolha se der por suspeito ou impedido, ou se encontrar em licença para tratamento de saúde, ser-lhe-á designado um substituto, obedecido o mesmo critério, sem prejuízo de sua designação no exercício seguinte.
- § 5º - A competência do Tribunal Pleno não excluirá a das Câmaras, em relação a matérias que lhes estejam afetas.
- § 6º - Salvo os casos expressos de atribuições privativas do Presidente estabelecidos neste Regimento, as demais previstas neste artigo serão distribuídas, por sorteio, a relator. *
* § 3º acrescido e renumerados os parágrafos subseqüentes deste artigo, conforme Resolução nº 135 de 14 de dezembro de 2000.
SUBSEÇÃO II: Câmaras
- Art. 5º - Compete:
- I. à Primeira Câmara:
- a) julgar a legalidade das concessões de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão, excluídas as melhorias posteriores;
- b) apreciar para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou função de confiança, bem como os dados relativos ao número total de servidores públicos e empregados nomeados e contratados e à despesa com pessoal confrontada com o valor da receita;
- II. à Segunda Câmara:
- a) julgar as contas relativas a:
- 1. adiantamento ou outras antecipações de recursos dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;
- 2. aplicação de recursos estaduais atribuídos aos Municípios;
- 3. auxílios e subvenções concedidos pelo Estado a pessoas jurídicas de direito privado e organizações não governamentais sem fins lucrativos;
- b) decidir, quando da apreciação das contas relacionadas na alínea anterior sobre a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o erário;
- c) decidir, quando verificada qualquer irregularidade, sobre a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos procedimentos licitatórios e contratos;
- d) promover tomada de contas, na forma da lei e deste Regimento;
- e) apreciar os contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, bem como respectivos editais de licitação, na forma prevista no Art. 152, parágrafo único deste Regimento.
- a) julgar as contas relativas a:
- I. à Primeira Câmara:
SEÇÃO III: Atribuições
SUBSEÇÃO I: Presidente
- Art. 6º - São atribuições do Presidente:
- I. dirigir o Tribunal de Contas e seus serviços;
- II. convocar e presidir as sessões do Tribunal Pleno, mantendo a ordem, coordenando a discussão, encaminhando a votação e proclamando os resultados;
- III. atender, nos limites de sua competência, a solicitações da Assembléia Legislativa, dando ciência ao Tribunal Pleno;
- IV. representar à autoridade competente do Poder respectivo e à Assembléia Legislativa, após aprovação do Tribunal Pleno, quando verificadas irregularidades no exercício do controle externo;
- V. orientar a elaboração da proposta anual de orçamento do órgão, submetendo-o à aprovação do Tribunal Pleno;
- VI. aprovar e fazer publicar o orçamento analítico do Tribunal de Contas e suas alterações;
- VII. movimentar os recursos financeiros à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento, praticando os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
- VIII. nomear os servidores dos órgãos técnicos e administrativos;
- IX. atestar o exercício dos Conselheiros;
- X. dar posse, exonerar, promover e aposentar os servidores do Tribunal de Contas, superintendendo os atos de administração de pessoal;
- XI. exercer o poder disciplinar, salvo a aplicação de pena de demissão que dependerá de autorização do Tribunal Pleno;
- XII. submeter ao Tribunal Pleno, na primeira quinzena do mês de dezembro, o plano geral de auditoria e inspeção para o exercício seguinte, podendo, ainda, a qualquer tempo, dando oportuna ciência ao Tribunal Pleno, determinar a realização de auditoria especial ou inspeção extraordinária;
- XIII. assinar os títulos executórios das decisões do Tribunal de Contas e de quitação dos responsáveis;
- XIV. assinar as certidões de regularidade de prestação de contas;
- XV. dar ciência ao Tribunal Pleno dos expedientes recebidos, de interesse geral;
- XVI. determinar tomada de contas;
- XVII. representar à autoridade competente do Poder respectivo quando a decisão cominar suspensão ou impedimento de responsáveis;
- XVIII. comunicar às autoridades competentes ou jurisdicionados as decisões do Tribunal de Contas;
- XIX. emitir voto de qualidade quando ocorrer empate na votação de qualquer matéria;
- XX. encaminhar trimestralmente à Assembléia Legislativa relatório das atividades do Tribunal de Contas;
- XXI. encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa a prestação de contas do Tribunal de Contas;
- XXII. decidir acerca de requerimentos formulados em sessão e resolver as questões de ordem, facultado recurso ao Tribunal Pleno;
- XXIII. cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal de Contas;
- XXIV. apreciar e decidir recurso hierárquico;
- XXV. propor ao Tribunal Pleno medidas obstativas ou acautelatórias de dano de difícil e incerta reparação ao erário ou ao patrimônio público;
- XXVI. atender a pedidos de informação do Tribunal Pleno, das Câmaras ou de Conselheiro versando questões administrativas;
- XXVII. expedir atos de provimento dos cargos ou funções de confiança, bem como exonerar ou dispensar seus ocupantes;
- XXVIII. expedir atos de sua competência relativos às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros, auditores e demais servidores;
- XXIX. determinar a realização e prorrogação do prazo de validade de concursos para preenchimento dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas;
- XXX. estabelecer a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas;
- XXXI. designar servidores para, isoladamente ou em comissão, procederem a estudos e trabalhos de interesse do Tribunal de Contas;
- XXXII. decidir os casos de requisição de servidores do órgão, segundo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas;
- XXXIII. representar o Tribunal de Contas em juízo e extra-judicialmente;
- XXXIV. firmar correspondências, em nome do Tribunal de Contas, com autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e com representantes de outras instituições, públicas ou privadas;
- XXXV. expedir as normas aprovadas pelo Tribunal de Contas;
- XXXVI. suspender ou encerrar as sessões nos casos de perturbação da ordem ou desacato a qualquer membro do Tribunal Pleno;
- XXXVII. ordenar a reconstituição ou restauração de processos extraviados ou destruídos, na forma deste Regimento;
- XXXVIII. autorizar, a requerimento do interessado ou mediante representação dos órgãos técnicos do Tribunal de Contas, a devolução de documentos necessários à apreciação de processos;
- XXXIX. prestar aos Poderes e ao Ministério Público informações que lhe forem solicitadas, dando ciência ao Tribunal Pleno.
- § 1º - Das decisões do Presidente, inclusive em matéria administrativa, caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias de sua publicação ou de seu conhecimento, devidamente comprovado.
- § 2º - Se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o Presidente deverá submetê-la ao Tribunal Pleno, na primeira sessão ordinária seguinte.
SUBSEÇÃO II: Vice-Presidente
- Art. 7º - São atribuições do Vice-Presidente:
- I. assumir a Presidência nas ausências e impedimentos do seu titular;
- II. atestar o exercício do Presidente;
- III. conceder ao Presidente férias, licença, gratificação adicional e outras vantagens a que fizer jus;
- IV. presidir comissão encarregada da organização, registro e divulgação da Súmula de Jurisprudência do Tribunal;
- V. promover a seleção de livros, publicação e outras obras a serem adquiridas pela Biblioteca do Tribunal de Contas;
- VI. relatar no Tribunal Pleno ou nas Câmaras os processos que lhe forem distribuídos;
- VII. apresentar ao Presidente, no fim de cada exercício, relatório de suas atividades;
- VIII. desempenhar atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
SUBSEÇÃO III: Corregedor
- Art. 8º - São atribuições do Corregedor:
- I. observar as condições de funcionamento dos serviços burocráticos do Tribunal de Contas promovendo providências para a regularidade de suas possíveis anomalias;
- II. realizar correições, quando recomendáveis, gerais ou específicas, nos órgãos do Tribunal de Contas, propondo à Presidência a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
- III. propor ao Presidente a instauração, diante de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de outra autoridade, de processo administrativo para apuração de falta grave de servidor do órgão ou a ele submetido;
- IV. receber e processar as reclamações contra servidores do Tribunal de Contas, funcionando como relator da matéria;
- V. avaliar os resultados operacionais da ação do Tribunal de Contas, estabelecendo, quando possível, as relações custo/benefício de seus serviços;
- VI. colaborar na elaboração do relatório anual do Tribunal de Contas quanto ao desempenho dos órgãos e Entidades da Administração direta e indireta;
- VII. supervisionar o cumprimento das decisões do Tribunal de Contas, pelos órgãos e entidades da administração pública, dando ciência ao Tribunal Pleno das ocorrências a respeito;
- VIII. acompanhar junto ao Ministério Público as providências decorrentes dos processos que lhe tenham sido encaminhados pelo Tribunal de Contas;
- IX. promover o levantamento dos nomes dos candidatos às eleições que tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas devido a irregularidades insanáveis e por decisão que já não mais comporte recurso administrativo, tendo em vista o disposto na legislação sobre inelegibilidades, dando ciência ao Tribunal Pleno, para a adoção das medidas cabíveis;
- X. promover a simplificação dos procedimentos no Tribunal de Contas visando à elevação da eficácia de seus serviços;
- XI. verificar o cumprimento, pelas unidades do Tribunal de Contas, dos prazos estabelecidos em lei e neste Regimento para a tramitação de processos e documentos;
- XII. acompanhar a tramitação de ações diretas de inconstitucionalidade, comunicando a esta Corte o respectivo desfecho, para as providências cabíveis.
SUBSEÇÃO IV: Presidentes de Câmaras
- Art. 9º - São atribuições dos Presidentes de Câmaras:
- I. convocar e presidir as sessões da respectiva Câmara, encaminhando a discussão e votação, bem como proclamando os resultados;
- II. resolver as questões de ordem e decidir sobre os requerimentos formulados em sessão, facultado o recurso ao Plenário;
- III. submeter ao Presidente do Tribunal de Contas assuntos de suas atribuições e ao Tribunal Pleno matérias de sua competência;
- IV. convocar Conselheiro ou Substituto de Conselheiro em exercício, não integrantes da Câmara, para compor, em caráter eventual, o respectivo quorum.
TÍTULO II: Composição [Topo]
CAPÍTULO ÚNICO: Conselheiros
SEÇÃO I: Nomeação e Posse
- Art. 10º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número de sete, escolhidos pela forma prevista na Constituição Estadual e na Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991, serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse em sessão especial do Tribunal Pleno, podendo fazê-lo perante o Presidente nos períodos de recesso ou de férias coletivas.
- § 1º - No ato de posse, o Conselheiro prestará o juramento de bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com as Constituições Federal e Estadual, as leis da República e do Estado da Bahia.
- § 2º - O Conselheiro a ser empossado encaminhará, previamente, ao Presidente do Tribunal de Contas dados e documentos necessários à formação do seu prontuário.
- § 3º - O termo de posse será assinado pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo empossado e pelos demais Conselheiros, dele constando a declaração de bens do empossado e de inexistência de impedimento legal.
- Art. 11 - O prazo para posse do Conselheiro é de 30 (trinta) dias consecutivos, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual período, mediante requerimento por escrito do interessado, deferido pelo Presidente.
- Parágrafo único - Não se verificando a posse no prazo deste artigo, o Presidente do Tribunal de Contas comunicará o fato ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado, para os fins de direito.
SEÇÃO II: Atribuições
- Art. 12 - São atribuições do Conselheiro:
- I. propor, discutir e votar matérias de competência do Tribunal;
- II. apresentar, relatar e votar os processos que lhe sejam distribuídos, no prazo estabelecido em lei e neste Regimento;
- III. substituir, na ordem decrescente de antigüidade, o Vice-Presidente e o Corregedor em suas ausências e impedimentos;
- IV. exercer a supervisão das atividades auditoriais desempenhadas pelos órgãos do tribunal de contas delas encarregados, com o objetivo de acompanhar o planejamento e a execução da programação de auditoria em programas governamentais, em sistemas e em prestações de contas, aprovada pelo Tribunal Pleno, bem como dos respectivos trabalhos técnicos, sugerindo à Presidência as medidas que se fizerem necessárias; *
* inciso alterado pela Resolução nº 02 de 08 de fevereiro de 2001. - V. dar quitação, nos processos em que fora Relator, dos recolhimentos voluntários à Fazenda Estadual das importâncias decorrentes de condenações e imputações financeiras determinadas pelo Tribunal de Contas.
- § 1º - A escolha de supervisor para cada órgão do Tribunal de Contas encarregado da atividade auditorial far-se-á na primeira sessão ordinária do exercício, mediante sorteio, do qual não participará o Presidente. *
* parágrafo alterado pela Resolução nº 02 de 08 de fevereiro de 2001. - § 2º - A supervisão de que trata este artigo será exercida pelo período de um ano, obedecido, obrigatoriamente, o sistema de rodízio.
- § 3º - O Conselheiro Supervisor será o relator dos processos de auditoria que forem instruídos pela Coordenadoria respectiva. *
* parágrafo acrescido pela Resolução nº 135 de 14 de dezembro de 2000.
SEÇÃO III: Deveres, Impedimentos e Incompatibilidades
- Art. 13 - São deveres do Conselheiro, dentre outros prescritos em lei, os seguintes:
- I. observar os prazos previstos em lei e neste Regimento para oficiar nos processos que lhe forem sorteados ou encaminhados;
- II. comparecer às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, delas não podendo afastar-se ou ausentar-se antes do seu encerramento, a não ser por motivo justo, do que dará conhecimento ao Presidente;
- III. zelar pela dignidade e decoro do cargo e contribuir para o bom conceito do Tribunal de Contas;
- IV. declarar-se impedido nos casos em que, por lei ou por este Regimento, não deva funcionar ;
- V. desincumbir-se das missões e dos encargos legais que o Tribunal de Contas lhe confiar.
- Art. 14 - Além das garantias, impedimentos e incompatibilidades previstas no Capítulo IV do Título V da Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991, o Conselheiro tem todas as demais prerrogativas atribuídas aos Desembargadores pela Constituição e leis específicas.
- Art. 15 - Nomeado e empossado, o Conselheiro somente perderá o cargo por sentença do Judiciário transitada em julgado.
SEÇÃO IV: Vencimentos, Direitos e Vantagens
- Art. 16 - Os Conselheiros terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO V: Férias e Licenças
- Art. 17 - O Conselheiro, após o primeiro ano de exercício, gozará férias anuais por sessenta dias, coletivas ou individuais, mediante comunicação ao Presidente, que observará:
- I. do período de férias, trinta dias serão obrigatoriamente gozados no mês de janeiro, exceto quanto ao Presidente;
- II. não poderão coincidir, no todo ou em parte, as férias de mais de dois Conselheiros, ressalvado o disposto no inciso anterior;
- III. as férias poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, ou interrompidas, observado o disposto no inciso II;
- IV. não poderão gozar férias, simultaneamente, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
- V. quando dois ou mais Conselheiros requererem férias para o mesmo período, terão preferência aqueles que não as tenham gozado em igual oportunidade no ano anterior;
- VI. havendo mais de dois Conselheiros em igualdade de condições, será obedecida a ordem de entrada do requerimento de férias no protocolo do Tribunal de Contas;
- Parágrafo único - O Conselheiro comunicará por escrito ao Presidente a interrupção das férias.
- Art. 18 - Conceder-se-á licença ao Conselheiro :
- I. para tratamento de saúde;
- II. por motivo de doença em pessoa da família;
- III. para repouso à gestante.
- IV. nos demais casos previstos na Constituição ou em Lei, compatíveis com o estatuto jurídico aplicado.
- Parágrafo único - A licença para tratamento de saúde do Conselheiro será concedida pelo Presidente do Tribunal de Contas, a requerimento do interessado, mediante atestado médico, quando não ultrapassar o prazo de trinta dias, e se for por maior período ou por motivo de doença na família dependerá de inspeção médica.
- Art. 19 - Sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, o Conselheiro poderá afastar-se das suas funções, até oito dias consecutivos, por motivo de casamento, falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
SEÇÃO VI: Aposentadoria
- Art. 20 - A aposentadoria do Conselheiro, com proventos integrais, será compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco de exercício efetivo na judicatura;
- Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma proporção e data dos aumentos concedidos aos Conselheiros em atividade.
- Art. 21 - A aposentadoria por invalidez ocorrerá a requerimento do interessado ou por iniciativa do Presidente, em cumprimento à deliberação do Tribunal Pleno, por voto de, no mínimo, cinco de seus membros titulares.
- § 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a requerimento do interessado, será ele submetido a exame de junta médica oficial, após o que, se for o caso, será expedido o ato correspondente.
- § 2º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, de iniciativa do Tribunal Pleno, o Presidente fixará prazo para apresentação à junta médica oficial, notificando o Conselheiro.
- § 3º - Se o Conselheiro estiver impossibilitado de se manifestar, por si ou por seu representante legal, o Presidente diligenciará junto ao Ministério Público.
- § 4º - A recusa do Conselheiro em submeter-se à perícia médica determinará o seu afastamento das funções até a solução da pendência.
- § 5º - O laudo médico pericial será submetido ao conhecimento do Tribunal Pleno, em sessão secreta.
- Art. 22 - A decisão do Tribunal de Contas pela incapacidade será imediatamente comunicada ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado.
SEÇÃO VII: Substituição
- Art. 23 - Os auditores que substituirão os Conselheiros, na forma prevista no artigo 57 e seu parágrafo 1º da Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991, prestarão, na primeira convocação, em sessão ordinária, perante o Tribunal Pleno, o compromisso estabelecido para a posse de Conselheiro, lavrando-se o respectivo termo.
- § 1º - Ao Substituto de Conselheiro cabe relatar e votar as matérias distribuídas ao Conselheiro que esteja substituindo.
- § 2º - No caso de vacância, os processos que foram distribuídos ao antigo titular serão relatados pelo Substituto que for designado, na forma do Art. 57, § 2º da Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991, que também relatará os que lhe forem distribuídos diretamente por sorteio.
- Art. 24 - Na hipótese de vacância, prevista no § 2º do artigo 57 da Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991, deverão constar da lista tríplice os nomes dos auditores mais antigos do Tribunal de Contas e que contem com mais de 10 (dez) anos de serviço no órgão.
- Art. 25 - Os Conselheiros deverão apresentar ao Presidente, até o último dia útil do primeiro trimestre, os nomes dos auditores que irão substitui-los, respectivamente, no exercício.
- Parágrafo único - O Conselheiro não poderá substituir, no exercício, o nome do auditor por ele indicado, salvo casos de morte, renúncia, aposentadoria, ou, em caráter provisório, nas hipóteses de gozo de licença para tratamento de saúde ou substituição por vacância.
- Art. 26 - O Conselheiro e seu substituto não poderão gozar férias simultaneamente, salvo as usufruídas no mês de janeiro.
SEÇÃO VIII: Eleições
- Art. 27 - As eleições previstas no Art. 51 e seus parágrafos da Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991, far-se-ão, sucessivamente, para os cargos de Presidente, Vice -Presidente e Corregedor.
- Parágrafo único - Não havendo quorum, será convocada sessão extraordinária, na forma deste Regimento.
- Art. 28 - As eleições serão realizadas pelo sistema de cédula única para cada cargo, que conterá, pela ordem de antigüidade, os nomes dos Conselheiros, excluídos os legalmente impedidos.
- Parágrafo único - As cédulas depositadas em urna pelos Conselheiros, respeitado o sigilo do voto, serão apuradas por Comissão designada pelo Presidente.
- Art. 29 - Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de férias, licença ou afastamento por causa justificada, poderão votar e ser votados.
- Art. 30 - Os eleitos tomarão posse em sessão especial até o quinto dia útil do ano seguinte ao da eleição, exceto quando ocorrer um dos casos previstos no Art. 31 deste Regimento
- Parágrafo único - Das posses, serão lavrados termos em livro próprio, onde será consignado o compromisso a que se refere o Art. 10 deste Regimento.
- Art. 31 - Ocorrerá vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, nos seguintes casos:
- I. falta de posse, sem causa justificada, no prazo de 30 (trinta) dias;
- II. renúncia;
- III. aposentadoria;
- IV. perda do cargo de Conselheiro;
- V. falecimento.
SEÇÃO IX: Auditor
- Art. 32 - O auditor, no exercício da substituição de Conselheiro, terá os direitos e prerrogativas do titular, sujeitando-se aos mesmos impedimentos e vedações, não podendo, no entanto, votar nem ser votado nas eleições para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal de Contas.
- Art. 33 - O auditor convocado para substituir o Conselheiro por período igual ou superior a 10 (dez) dias, perceberá a diferença entre seus vencimentos e os do titular, salvo a hipótese de vacância, quando a vantagem lhe será assegurada, qualquer que seja o período de exercício.
SEÇÃO X: Comissão Permanente de Jurisprudência
- Art. 34. A Comissão Permanente de Jurisprudência disporá sobre suas normas de funcionamento que deverão ser submetidas ao Tribunal Pleno, ao qual encaminhará, semestralmente, relatório de suas atividades, competindo-lhe:
- I. promover a publicação atualizada e sistematizada das decisões do Tribunal de Contas;
- II. preparar os prejulgados e os enunciados e verbetes da súmula das decisões predominantes do Tribunal de Contas a serem submetidos ao Tribunal Pleno;
- III. identificar decisões conflitantes ou em desajuste do Tribunal Pleno e das Câmaras;
- IV. levantar e sistematizar decisões de Tribunais judiciários ou de Contas que interessem ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
TÍTULO III: Funcionamento [Topo]
CAPÍTULO ÚNICO: Do Processo
SEÇÃO I: Distribuição e Instrução
- Art. 35 - Considera-se processo todo documento, de origem interna ou externa, que exija tramitação e instrução específicas para decisão do Tribunal de Contas, devendo ser protocolado, numerado e autuado.
- Art. 36 - Considera-se expediente todo documento, interno ou externo, que tenha a natureza de ofício, correspondência ou que deva integrar um processo, não devendo ser autuado nem numerado.
- Parágrafo único - Todo documento protocolado no Tribunal de Contas será apreciado, decidido ou despachado, quer constitua processo típico ou expediente de qualquer natureza.
- Art. 37 - O processo somente será recebido no Tribunal de Contas se encaminhado mediante documento próprio, com indicação do respectivo assunto e identificação precisa do interessado, devidamente qualificado, e por ele subscrito ou por seu representante legal, se for o caso.
- § 1º - O processo será considerado recebido no Tribunal de Contas quando nele entregue sob protocolo.
- § 2º - O processo será protocolado, numerado e autuado no mesmo dia do seu recebimento no Tribunal de Contas.
- § 3º - O processo originário do Tribunal de Contas terá numeração seqüencial, iniciada em cada ano civil e aquele que seja encaminhado ao Tribunal manterá a sua numeração de origem, fazendo-se o seu registro mediante processamento eletrônico.
- § 4º - Após protocolado, numerado e autuado o processo será submetido ao órgão competente para a devida instrução.
- Art. 38 - As contas do Chefe do Poder Executivo e as consultas, após a numeração e autuação, serão distribuídas ao relator, na forma estabelecida neste Regimento.
- Art. 39 - Os processos protocolados não poderão sair do Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade de quem o consentir, salvo para auditoria ou inspeção, diligência autorizada pelo Presidente, Relator ou por decisão do Tribunal Pleno ou das Câmaras.
- Parágrafo único - Fica assegurado ao advogado da parte interessada, desde que legalmente habilitado no processo, especialmente à Procuradoria Geral do Estado, o direito de ter vistas dos autos, fora do Tribunal, pelo prazo de 05 (cinco) dias, mediante assinatura de carga no livro competente.
- Art. 40 - Os órgãos do Tribunal de Contas, na instrução do processo, observarão os seguintes princípios :
- I. descrição, com fidelidade, do conteúdo do processo, indicando a legislação pertinente;
- II. indicação precisa de todas as ocorrências e elementos que interessem ao exame da matéria;
- III. pronunciamento conclusivo.
- Parágrafo único - Caso o servidor incumbido da instrução entenda que o processo necessita de informações ou providências complementares, comunicará ao superior imediato, que decidirá a respeito.
- Art. 41 - Considera-se concluída a instrução do processo com o relatório ou pronunciamento final do órgão competente.
- Art. 42 - Nenhum processo poderá ser juntado ou desentranhado sem que do fato conste termo ou despacho lavrado nos autos.
- Art. 43 - É vedado ao servidor do Tribunal de Contas e a todos os que manuseiem os autos lançar no processo cotas marginais, interlineares ou anotações de qualquer natureza, bem como fazer rasuras ou emendas.
- Art. 44 - A instrução do processo poderá ser reaberta por iniciativa do relator, do revisor, do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou por decisão do Tribunal Pleno ou das Câmaras.
- Art. 45 - Tão logo sejam autuados no Tribunal de Contas, os processos de recurso, rescisão de julgado e prestação de contas serão distribuídos, de maneira eqüitativa por sorteio eletrônico, a turma relatora, composta de relator e revisor, e os demais processos a relator, na conformidade do disposto neste Regimento. *
* caput deste artigo alterado pela Resolução nº 135 de 14 de dezembro de 2000. - § 1º - Poderão ser distribuídos para o relator do primeiro processo autuado, por dependência, mediante despacho, os autos que se relacionarem, por conexão ou continência, verificada de ofício ou por provocação de qualquer Conselheiro ou do interessado, do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ou de órgão de instrução e assessoramento do Tribunal.
- § 2º - Ao Presidente não serão distribuídos processos desde a sua posse, salvo o disposto no § 1º do Art. 4º, deste Regimento, devendo ser redistribuídos, automaticamente, aqueles que ainda não tenham sido julgados.
- § 3º - Caso o Conselheiro a quem for distribuído o processo estiver impedido ou tiver sua suspeição acolhida pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara, será realizado novo sorteio.
SEÇÃO II: Sessões
SUBSEÇÃO I: Tribunal Pleno
- Art. 46 - O Tribunal Pleno reunir-se-á, ordinariamente, no período compreendido entre 1º de fevereiro e 28 de dezembro de cada ano.
- Art. 47 - As sessões do Tribunal Pleno serão ordinárias, extraordinárias e especiais, exigindo-se para a sua instalação e julgamento dos processos constantes da pauta a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, inclusive o Presidente.
- § 1º - O Presidente terá assento ao centro da Mesa do Tribunal Pleno, ficando à sua direita os membros do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado, e à sua esquerda, o Secretário Geral.
- § 2º - Os demais Conselheiros, sucessivamente e por ordem de antigüidade, a partir da data da posse, ocuparão, alternadamente, as cadeiras a começar da situada à direita do Presidente.
- Art. 48 - As sessões ordinárias serão realizadas às terças e quintas feiras, das 14:30 às 18 horas, podendo ser prorrogadas por decisão da maioria dos Conselheiros.
- § 1º - A matéria constante da pauta que não tenha sido apreciada em virtude de suspensão ou encerramento da Sessão, por proposta de qualquer Conselheiro, aprovada pelo Tribunal Pleno, será automaticamente transferida para a sessão imediata, com prioridade para deliberação no item correspondente.
- § 2º - Uma vez encerrada a discussão e iniciada a votação do processo, sua conclusão deverá ocorrer na mesma sessão, com a proclamação do resultado.
- Art. 49 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo relevante ou urgente, devidamente justificado.
- Art. 50 - As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente para:
- I. solenidade de posse do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Conselheiros;
- II. homenagens ou recepções;
- III. exame de questões internas.
- § 1º - Convocada sessão especial para dia e hora coincidentes com os da sessão ordinária, esta não será realizada.
- § 2º - As sessões especiais convocadas para tratar de assuntos não sujeitos à deliberação do Tribunal Pleno não se submetem ao quorum previsto no Art. 47 deste Regimento.
- Art. 51 - As sessões serão secretariadas pelo Secretário Geral.
- Art. 52 - As sessões serão públicas, salvo se a natureza da matéria ou o curso dos debates determinar caráter reservado.
- § 1º - As sessões reservadas serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, do membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Secretário Geral e, quando for o caso, do interessado ou de seu representante legal.
- § 2º - As atas das sessões de que cuida este artigo terão tratamento reservado e, nesta condição, serão lavradas e arquivadas pelo Secretário Geral.
SUBSEÇÃO II: Câmaras
- Art. 53 - As Câmaras, compostas cada de três Conselheiros, observado o critério de rodízio bienal, instalar-se-ão na primeira sessão do mandato correspondente, elegendo os respectivos Presidentes, não podendo a escolha recair sobre o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal.
- Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Contas não participará da composição das Câmaras.
- Art. 54 - O Tribunal Pleno poderá, pela maioria de seus membros, autorizar a permuta de Conselheiros de uma Câmara para outra.
- Art. 55 - O Presidente da Câmara poderá convocar Conselheiro integrante de outra Câmara para completar o quorum necessário para as sessões.
- Art. 56 - O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Conselheiro mais antigo da Câmara.
- Art. 57 - As Câmaras realizarão sessões ordinárias semanais às quartas-feiras e reunir-se-ão extraordinariamente, mediante prévia convocação.
- Art. 58 - As Câmaras, pela maioria de seus membros, poderão decidir afetar ao Tribunal Pleno o exame de matéria de alta relevância, mantido o mesmo relator.
- Art. 59 - As Câmaras reunir-se-ão com a presença de três Conselheiros, sempre presididas por Conselheiro Titular e, na vacância da presidência, eleger-se-á, na primeira sessão subsequente, o novo ocupante do cargo, vedada a eleição do Vice-Presidente e Corregedor. *
* caput do artigo alterado em Sessão Plenária de 27 de julho de 2000. - Parágrafo único - As sessões das Câmaras serão secretariadas pelos respectivos Secretários ou, nos seus impedimentos, por servidor designado pelo Secretário Geral.
- Art. 60 - Aplicam-se, no que couber, às Câmaras, os dispositivos pertinentes às sessões do Tribunal Pleno.
SEÇÃO III: Ordem dos Trabalhos
- Art. 61 - À hora regimental, e verificada a existência de quorum, o Presidente do Tribunal Pleno ou das Câmaras declarará aberta a respectiva sessão.
- Parágrafo único - Não havendo quorum, o Presidente determinará a lavratura de termo de ocorrência, assinado pelos presentes, transferindo para a sessão seguinte a matéria da pauta.
- Art. 62 - Aberta a sessão, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da ata da sessão anterior que, discutida e aprovada, com as retificações que houver, será por ele assinada, pelo Secretário e pelo Representante do Ministério Público.
- Parágrafo único - A leitura da ata será dispensada se os Conselheiros receberem a respectiva cópia antes da sessão.
- Art. 63 - Procedido ao sorteio, quando houver, e à leitura do expediente, iniciar-se-á a apreciação da pauta, obedecida a respectiva ordem, salvo pedido de inversão ou de preferência deferido pelo Presidente.
- § 1º - A pauta do Tribunal Pleno obedecerá à seguinte ordem :
- I. conferência;
- II. matéria administrativa;
- III. consulta e denúncia;
- IV. auditoria e inspeção;
- V. prestação de contas:
- a) designação de dia;
- b) julgamento;
- VI. recursos:
- a) designação de dia;
- b) julgamento;
- VII. reclamação e instrução;
- VIII. requerimentos e indicações;
- IX. comunicações e moções;
- X. o que ocorrer.
- § 2º - A pauta dos trabalhos da Primeira e da Segunda Câmaras obedecerá, respectivamente, ao disposto nos incisos I e II do Art. 5º deste Regimento.
- Art. 64 - A pauta de julgamento das sessões conterá a indicação dos recursos e dos processos de prestação ou tomada de contas a serem apreciados e sua organização obedecerá à ordem dos Relatores, segundo o critério decrescente de antigüidade, salvo pedido de preferência deferido pelo colegiado.
- § 1º - A designação de dia e inclusão em pauta dos processos encaminhados pelo Relator para apreciação pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras será efetuada pela Secretaria Geral, consignando-se o respectivo número, origem e nome dos interessados.
- § 2º - A publicação da pauta de julgamento far-se-á no Diário Oficial do Estado ou mediante aviso afixado em local visível na Portaria do Tribunal de Contas, com antecedência mínima de 48 horas.
- § 3º - A pauta de julgamento será remetida aos Gabinetes dos Conselheiros e às representações do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado junto a este Tribunal.
SEÇÃO IV: Relatório e Revisão
- Art. 65 - Cabe ao relator:
- I. presidir à instrução dos processos que lhe forem distribuídos submetendo-os, após concluída a fase instrutiva e se tendo manifestado o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, à deliberação do Tribunal Pleno ou das Câmaras;
- II. determinar, mediante despacho singular:
- a) todas as providências e diligências que visem à complementação de instrução e saneamento do processo, inclusive a audiência da Procuradoria Geral do Estado, quando julgar conveniente, ou quando o Estado figurar na condição de parte;
- b) o sobrestamento de julgamento ou exame de processo bem como a notificação dos responsáveis, na forma prevista em lei e neste Regimento;
- III. submeter ao Tribunal Pleno e às Câmaras as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;
- IV. proferir relatório e voto nos processos sob sua responsabilidade, para deliberação do Tribunal Pleno ou das Câmaras;
- V. lavrar as decisões nos processos em que seu voto prevaleça.
- Art. 66 - O relator poderá submeter ao Tribunal Pleno ou às Câmaras em conjunto, e devidamente relacionados, os processos que tiverem uniformidade de manifestação dos órgãos instrutivos e da representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, concluindo pela legalidade ou regularidade do assunto em exame.
- § 1º - Qualquer Conselheiro poderá requerer destaque de processo de que trata o caput deste artigo para deliberação em separado.
- § 2º - Os processos examinados de conformidade com o caput deste artigo receberão a devida anotação dessa circunstância.
- Art. 67 - O relator, antes de submeter o processo a exame, deverá encaminhá-lo ao revisor que dará seu visto ou, se for o caso, oferecerá seu relatório.
- Art. 68 - O relator fará exposição da matéria objeto do processo e de seus fundamentos, com a leitura das peças consideradas necessárias, após o que será ouvido o revisor, que poderá aditá-lo ou esclarecê-lo.
- Parágrafo único - O relator disporá de vinte minutos para expor seu relatório e voto, tendo, ainda, dez minutos para explicar eventual alteração de posição antes de proclamado o resultado.
- Art. 69 - Vencido o relator, será designado para lavrar a decisão o Conselheiro cujo voto haja prevalecido, inclusive nos casos em que a decisão for por desempate.
- Art. 70 - O relator poderá submeter ao Tribunal Pleno medida cautelar indispensável à proteção do erário ou do patrimônio público, quando haja ameaça de grave dano de difícil e incerta reparação ou, ainda, nos casos em que seja necessário garantir a eficácia de decisão do Tribunal de Contas.
SEÇÃO V: Diligência
- Art. 71 - O Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.
- Parágrafo único - Diligências também poderão ser determinadas pelo relator ou revisor ou por solicitação motivada do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, quando então será submetida à Turma Julgadora ou relator.
- Art. 72 - A documentação recebida ou coletada em decorrência da diligência deverá ser anexada ao processo respectivo, mediante termo ou despacho do órgão competente.
- Art. 73 - As declarações resultantes da diligência deverão ser reduzidas a termo, dele constando as assinaturas do servidor que o lavrou e de quem as prestou.
- Art. 74 - Dar-se-á ciência ao Corregedor das diligências com prazo vencido, para a devida cobrança.
SEÇÃO VI: Pedido de Vista
- Art. 75 - O Conselheiro que não integre a turma relatora poderá pedir vista do processo, na fase da discussão, pelo prazo de duas sessões.
- Parágrafo único - Fica estendido o exercício deste direito ao Ministério Público e à Procuradoria Especializada junto ao Tribunal de Contas.
- Art. 76 - Se dois ou mais Conselheiros pedirem vista simultaneamente de processo, será assegurada a cada um deles o prazo de duas sessões.
- Art. 77 - Terminado o prazo estabelecido neste Regimento, a matéria da pauta correspondente será iniciada pela apresentação do processo cuja discussão tiver sido adiada em virtude do pedido de vista.
- Art. 78 - A devolução do processo em que se tenha pedido vista reabre a sua discussão e havendo matéria nova, poderá ensejar novo pedido de vista, inclusive do próprio Relator e do Revisor.
SEÇÃO VII: Discussão e Votação
- Art. 79 - A discussão dos processos no Tribunal de Contas será aberta após o Relator ou a turma emitir seu voto.
- Parágrafo único – Após o Presidente anunciar o feito e conceder a palavra ao relator, poderá o mesmo, em razão de fatos supervenientes, solicitar o adiamento do julgamento da matéria ou a sua retirada de pauta.
- Art. 80 - Serão distribuídas, antecipadamente, aos Conselheiros e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas cópias de:
- I. projeto ou proposta, com a respectiva justificativa, quando se tratar de parecer, decisão normativa ou súmula;
- II. relatório e voto ou proposta de decisão, quando versar questão constitucional ou matéria relevante, a juízo do relator ou do Presidente.
- Art. 81 - O representante do Ministério Público junto ao Tribunal poderá pedir a palavra na fase de discussão e usá-la pelo tempo de dez minutos, prorrogável por mais cinco.
- Art. 82 - A Procuradoria Geral do Estado, os interessados ou seus representantes legalmente habilitados, poderão, na fase de discussão, fazer sustentação oral de suas razões, desde que o tenham requerido com deferimento do Presidente até o anúncio do processo, inclusive.
- § 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a Procuradoria Geral do Estado, o interessado ou seu representante falarão, sem serem aparteados, pelo tempo de dez minutos, prorrogável por mais cinco, a ser requerido ao Presidente que decidirá a respeito.
- § 2º - Somente serão recebidos documentos por ocasião da defesa oral quando os mesmos se referirem à complementação da defesa escrita, produzida na fase de notificação ou comprobatória do recolhimento de valores.
- § 3º - Recebida a documentação, a discussão e votação poderão ser adiadas por até duas sessões para que o relator examine a matéria, cientes desde logo os interessados da nova data.
- Art. 83 - Havendo mais de um interessado, a palavra será dada obedecendo-se à ordem das respectivas defesas no processo.
- Art. 84 - Durante a discussão, a requerimento de Conselheiro, o Tribunal poderá pedir a audiência do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
- Art. 85 - Nenhum membro do colegiado poderá fazer uso da palavra sem prévia autorização do Presidente, nem interromper o orador sem sua anuência.
- Art. 86 - As questões preliminares ou prejudiciais serão resolvidas antes da apreciação do mérito.
- § 1º - Levantada a preliminar ou prejudicial, dar-se-á a palavra ao representante do Ministério Público para que se pronuncie a respeito.
- § 2º - Versando a preliminar ou prejudicial sobre irregularidade sanável, o colegiado poderá converter o julgamento em diligência.
- § 3º - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, proceder-se-á à discussão e votação do mérito, dela participando, inclusive, os Conselheiros vencidos.
- § 4º - No exame da preliminar ou da prejudicial assegurar-se-á ao representante do Ministério Público quinze minutos para se manifestar, e à Procuradoria Geral do Estado e ao interessado, dez minutos.
- Art. 87 - Nos casos em que o representante do Ministério Público formular requerimento manifestar-se-á em seguida o relator e o revisor, quando houver, cabendo ao colegiado decidir a questão.
- Art. 88 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a votação colhendo os votos pela ordem crescente de antigüidade dos Conselheiros e proclamando o resultado.
- Art. 89 - Não poderão participar da discussão e da votação :
- I. o Presidente, salvo nos casos previstos neste Regimento;
- II. o Conselheiro alcançado por impedimento ou suspeição;
- III. o Conselheiro que se haja pronunciado publicamente sobre a matéria em pauta, antes do seu julgamento ou exame.
- § 1º - O Conselheiro que haja assistido ao relatório não pode abster-se de votar, ainda que vencido na preliminar, salvo os casos previstos no inciso II do caput deste artigo.
- § 2º - A decisão somente será anulada se a maioria se compuser com o voto do Conselheiro nas situações dos incisos II ou III deste artigo.
- Art. 90 – O Conselheiro que não haja assistido à leitura do relatório poderá discutir a matéria, não podendo, todavia, pedir vista do processo ou participar da votação.
- Art. 91 - Na fase de discussão poderá o Presidente, a requerimento de Conselheiro ou do representante do Ministério Público, convocar servidor do Tribunal de Contas para prestar verbalmente informações complementares.
- Art. 92 - Será concedida, preferencialmente, a palavra a Conselheiro ou ao representante do Ministério Público, ou da Procuradoria Geral do Estado que tiver questão de ordem a levantar.
- Parágrafo único - Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação de dispositivo deste Regimento, observado o seguinte:
- I. a manifestação sobre questão de ordem deverá ser iniciada pela indicação do dispositivo ou da matéria que se pretende elucidar;
- II. apresentada a questão de ordem e facultada sua contestação por Conselheiro ou representante do Ministério Público, será ela decidida pelo Presidente;
- III. não pode ser suscitada questão de ordem que não seja atinente à matéria em discussão e votação.
- Art. 93 - O Conselheiro pode fazer declaração de voto, oralmente ou por escrito, por tempo não superior a cinco minutos, requerendo que conste em ata, sucintamente ou por extenso, sendo-lhe facultado entregar sua cópia à Secretaria Geral em vinte e quatro horas.
- § 1º - Se protestar para que sua declaração de voto conste da decisão o Conselheiro deverá apresentá-la, por escrito, no prazo previsto no caput deste artigo.
- § 2º - A declaração de voto recebida fora do prazo ou sem protesto prévio será apenas juntada aos autos.
- Art. 94 - O Conselheiro poderá modificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação pelo Presidente.
- Art. 95 - Durante a discussão e votação o colegiado, por maioria de votos:
- I. decidirá quanto aos incidentes processuais;
- II. determinará a eliminação de documentos e pareceres, palavras ou expressões desrespeitosos ou contrários ao tratamento devido ao Tribunal;
- III. determinará o desentranhamento dos autos de peças que sejam consideradas desrespeitosas em seu conjunto;
- IV. ordenará sejam remetidas à autoridade competente, em original ou por cópia autenticada, documentos ou processos que indiquem a existência de fato tido como ilícito penal ou falta administrativa;
- V. ordenará a abertura de sindicâncias, processos administrativos bem como auditorias e inspeções especiais.
- Art. 96 - A votação poderá ser:
- I. simbólica, quando houver a adesão tácita dos Conselheiros ao voto do relator, por falta de manifestação em contrário;
- II. nominal, quando feita pela chamada dos Conselheiros, a começar do relator, observada a ordem crescente de antigüidade.
- Art. 97 - Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado que poderá ser:
- I. à unanimidade;
- II. por maioria;
- III. por voto de desempate do Presidente.
- Art. 98 - Ocorrendo empate, o Presidente declarará o voto que adota, podendo, entretanto, para fazê-lo, adiar a conclusão do julgamento por prazo não excedente a duas sessões.
- Art. 99 - Proclamado o resultado, não pode ser reaberta a discussão.
SEÇÃO VIII: Deliberação
- Art. 100 - As deliberações do Tribunal de Contas se revestirão das seguintes formas:
- I. Resolução, quando se tratar de :
- a) decisão das Câmaras;
- b) aprovação do Regimento Interno ou de sua alteração e de atos normativos relativos à estrutura, funcionamento e atribuições dos ocupantes de cargos de provimento temporário do Tribunal de Contas;
- c) aprovação de instruções de caráter geral ou específico relativas ao exercício do controle externo;
- d) auditorias e inspeções;
- e) registros;
- f) consultas e reclamações;
- g) representações e denúncias;
- h) prejulgados e súmulas;
- i) conversão em diligência, quando deliberada por decisão do Pleno;
- j) sustação de ato ou fixação de prazo para sua correção.
- II. Acórdão, oriundo do Tribunal Pleno, quando se tratar de:
- a) julgamentos;
- b) incidentes de inconstitucionalidade.
- III. Provimentos, oriundos do Tribunal Pleno, quando se tratar de:
- a) fixação de critério ou orientação normativa;
- b) orientação referente a assuntos de economia interna do Tribunal de Contas ou a instruções para fiel execução de lei.
- IV. Parecer, oriundo do Tribunal Pleno, quando se tratar de:
- a) contas do Chefe do Poder Executivo;
- b) empréstimos ou operações de crédito;
- c) despesa não autorizada;
- V. Ato, quando se tratar de decisão decorrente de atribuição privativa do Presidente;
- VI. Portaria, quando se tratar de decisão da atribuição de dirigentes de unidades subordinadas.
- I. Resolução, quando se tratar de :
- Parágrafo único - Nos casos omissos, o Tribunal de Contas resolverá sobre a forma de que se revestirá cada deliberação, conforme a respectiva natureza.
- Art. 101 - Os acórdãos, as resoluções e os pareceres conterão a exposição da matéria, o fundamento da decisão, com os votos vencidos e de desempate, se houver, precedidos de ementa.
- § 1º - Os acórdãos, as resoluções e pareceres serão assinados pelo Presidente, pelo relator, revisor, demais Conselheiros que tiverem tomado parte na deliberação e pelo representante do Ministério Público.
- § 2º - Os acórdãos e as resoluções serão trazidos à conferência até duas sessões seguintes à da deliberação, com as folhas rubricadas pelo relator.
- § 3º - Os acórdãos e resoluções terão, obrigatoriamente, suas conclusões publicadas no Diário Oficial do Estado.
- Art. 102 - As deliberações do Tribunal de Contas serão comunicadas, quando for o caso, à autoridade competente ou ao jurisdicionado.
- Parágrafo único - Em caso de comunicação das deliberações do Tribunal de Contas à autoridade competente ou ao jurisdicionado, far-se-á expressa menção da medida na respectiva decisão.
SEÇÃO IX: Ata
- Art. 103 - Lavrar-se-á ata das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras.
- § 1º - A ata de cada sessão ordinária será submetida à discussão e votação na sessão seguinte e a das sessões extraordinárias e especiais no prazo de 15 (quinze) dias.
- § 2º - Ausente da sessão a que se referir a ata, o Conselheiro pode abster-se de votá-la.
- Art. 104 - A ata lavrada pela Secretaria Geral conterá:
- I. número de ordem, natureza da sessão, dia, mês e ano, bem como a hora de abertura e do encerramento da sessão;
- II. nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do respectivo Secretário;
- III. nomes dos Conselheiros, do representante do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado presentes à sessão;
- IV. a pauta com as decisões adotadas, indicando-se quanto ao processo:
- a) o número, a origem, o nome do interessado e outros dados necessários à sua identificação;
- b) o nome do Conselheiro relator;
- c) a decisão interlocutória ou definitiva, com a indicação dos votos vencidos na preliminar, se houver, e no mérito;
- d) o nome do Conselheiro designado para lavrar a deliberação, quando vencido o relator originário;
- e) as declarações de voto proferidas.
- V. demais ocorrências.
- Parágrafo único - As atas das sessões serão publicadas na íntegra ou por extrato no Diário Oficial do Estado, cujas características serão definidas em Ato do Presidente.
- Art. 105 - O Conselheiro ou o representante do Ministério Público, discordando de registro em ata, requererá sua retificação de imediato, neste sentido podendo ainda peticionar ao Presidente no prazo de 24 horas.
- § 1º - Procedente a reclamação, far-se-á a devida retificação da parte impugnada.
- § 2º - Na impossibilidade de confirmar a procedência da reclamação, prevalecerão os registros das notas taquigráficas.
TÍTULO IV: MINISTÉRIO PÚBLICO   [Topo]
- Art. 106 - O Ministério Público será ouvido, obrigatoriamente, em todos os recursos e processos de prestação, comprovação ou tomada de contas sujeitos a julgamento, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhe, também, todos os demais em que se apontem irregularidades, para as providências de sua competência.
- § 1º - Se depois do pronunciamento do representante do Ministério Público houver juntada de documento, terá ele vista dos autos.
- § 2º - Durante as sessões o Ministério Público manifestar-se-á, se o requerer, pelo prazo de dez minutos, após o voto do Relator, ou, quando se tratar de recurso, após o voto da Turma Julgadora.
- Art. 107 - Nos seus pronunciamentos, o representante do Ministério Público manifestar-se-á sobre as questões preliminares ou prejudiciais, se houver, e no mérito.
- § 1º - O representante do Ministério Público, antes de seu pronunciamento, poderá :
- I. solicitar aos órgãos técnicos do Tribunal de Contas, por intermédio do relator, informações complementares que considerar convenientes;
- II. requerer ao Presidente do Tribunal de Contas e ao relator, conforme o caso, providências ordinatórias quanto aos autos.
- § 2º - Se a providência a que se refere o inciso II do parágrafo 1º deste artigo não for deferida, o representante do Ministério Público se manifestará sobre o mérito.
TÍTULO V: Normas de Controle Externo   [Topo]
CAPÍTULO I: Disposições gerais
- Art. 108 - O controle externo tem por escopo a vigilância, orientação e correção, prévias ou posteriores, de atos, decisões e atividades materiais da administração, tendo em vista o cumprimento dos princípios constitucionais-administrativos.
- Art. 109 - Constituem elementos da função administrativa de controle externo:
- I. a verificação ou constatação de atos e fatos da administração;
- II. o juízo de legalidade e de mérito, considerando os princípios da legitimidade, economicidade, razoabilidade e moralidade;
- III. a orientação pedagógica de caráter preventivo ou da eventual providência a ser adotada pela administração.
- § 1º - O Tribunal de Contas deverá manter os três Poderes informados das irregularidades e ilegalidades apuradas, ensejando a adoção de medidas saneadoras com vistas a evitar ou reduzir o dano à administração pública, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e neste Regimento, aos responsáveis.
- § 2º - O Tribunal de Contas deverá orientar seus jurisdicionados a respeito da aplicação de normas relativas à administração financeira, contábil, orçamentária e patrimonial, sem prejuízo da fiscalização prevista em lei e neste Regimento.
- Art. 110 - Para os fins deste Regimento, no que diz respeito ao exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas dos atos e fatos administrativos, considera-se:
- I. legalidade, a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei, na consecução do interesse público;
- II. legitimidade, o atendimento do interesse público e da cidadania;
- III. economicidade, a otimização da aplicação dos recursos públicos, inclusive em face da relação custo/benefício;
- IV. razoabilidade, o ajustamento da motivação à racionalidade em função do senso comum aceitável na coletividade;
- V. moralidade, a submissão do agente público ao conjunto de regras de conduta inerentes à disciplina interior e aos valores da Administração.
- Art. 111 - O controle externo da administração pública será exercido em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução dos programas, projetos e atividades e da movimentação de recursos orçamentários e extra orçamentários, compreendidos fundos especiais ou de natureza contábil, com a finalidade de avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão financeira, orçamentária, contábil, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades sob jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, e o respeito aos princípios constitucionais-administrativos estabelecidos.
- Art. 112 - No exercício do controle externo o Tribunal de Contas considerará:
- I. a estrutura e o funcionamento dos órgãos e entidades jurisdicionados;
- II. as peculiaridades das autarquias e fundações, bem como os objetivos, métodos, normas e natureza das empresas públicas e sociedades de economia mista;
- III. os níveis de endividamento dos órgãos e entidades fiscalizados, com a discriminação de suas fontes e usos, prazos de carência, de amortização, juros e respectivo perfil da dívida;
- IV. a análise da aplicação de recursos provenientes de operação de créditos, com o objetivo de observar sua produtividade e seus reflexos na economia estadual;
- V. os resultados da ação governamental tendo em vista sua eficiência e eficácia;
- VI. o impacto da ação do Poder Público sobre a economia e a sociedade.
- Art. 113 - A ação de controle externo considerará, também, o grau de confiabilidade do sistema de controle interno a que cabe :
- I. avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual, a execução do programa de governo e do orçamento;
- II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
- III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos haveres e direitos do Estado;
- IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
- Art. 114 - Para assegurar a eficácia do controle externo e instruir o julgamento das contas dos responsáveis o Tribunal de Contas:
- I. manterá registro, pela publicação no Diário Oficial do Estado:
- a) das leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual bem como dos atos de abertura de crédito;
- b) dos atos relativos à programação financeira;
- c) dos editais de licitação;
- d) dos contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
- II. apreciará notas de empenho, suas alterações e os balancetes trimestrais, inclusive os relativos a fundos especiais;
- III. solicitará informações pertinentes a sua ação fiscalizadora.
- I. manterá registro, pela publicação no Diário Oficial do Estado:
CAPÍTULO II: Contas
SEÇÃO I: Contas do Governador
- Art. 115 - O Conselheiro designado relator das contas do Governador comporá, de imediato, uma comissão formada por servidores do Tribunal de Contas, para assessorá-lo no acompanhamento e na análise das contas do exercício, propondo, ainda, ao Presidente do Tribunal de Contas, a adoção de providências necessárias ao desempenho de sua função.
- Art. 116 - Além dos elementos recolhidos pelo Tribunal de Contas na realização de auditorias e inspeções e no julgamento das contas dos ordenadores de despesas, administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos deverão ser examinados pelo relator:
- I. o montante de recursos aplicados na execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual;
- II. a execução da programação financeira e o seu comportamento em relação à previsão, bem como, se for o caso, as razões determinantes de déficit orçamentário;
- III. as providências adotadas para eliminar as sonegações e racionalizar a arrecadação, com a indicação dos resultados obtidos;
- IV. os métodos adotados, no âmbito das finanças públicas, com o objetivo de assegurar a boa gestão dos recursos públicos;
- V. a posição dos financiamentos contratados pela administração direta e indireta e as variações ocorridas no exercício;
- VI. o montante dos avais do Tesouro concedidos no exercício e as responsabilidades existentes;
- VII. os métodos de implementação e aprimoramento da contabilidade de custos, visando a avaliação da produtividade dos serviços públicos.
- Art. 117 - O relator, a seu critério e consideradas as conveniências do trabalho, poderá requerer, sejam prestados esclarecimentos pelos jurisdicionados.
- Art. 118 – O relator apresentará propostas de pareceres prévios, em separado, para as contas dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, conforme o disposto na Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000. *
* artigo alterado pela Resolução nº 02 de 08 de fevereiro de 2001. - Art. 119 – O relatório e as propostas de pareceres prévios serão apresentados pelo relator em sessão plenária, até 10 (dez) dias antes do término do prazo constitucionalmente estabelecido, com preferência sobre as matérias em pauta.
- § 1º - O relator deverá distribuir entre os Conselheiros cópia do relatório e das propostas de pareceres prévio, além de cópia da mensagem que o Governador encaminhar à Assembléia Legislativa no início da sessão legislativa, no prazo máximo de 08 (oito) dias antes da data designada para apreciação das contas;
- § 2º - Depois de apreciado o relatório e votado os pareceres prévios, será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.*
* artigo alterado pela Resolução nº 02 de 08 de fevereiro de 2001.
SEÇÃO II: Prestação e Comprovação de Contas
- Art. 120 - A prestação e a comprovação de contas, previstas no Art.11 da Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991, consistem no procedimento pelo qual, nos prazos legais, o responsável está obrigado a apresentar documentação destinada a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade do emprego ou movimentação de dinheiro, bens ou valores públicos que lhe foram entregues ou confiados.
- Art. 121 - As prestações de contas serão organizadas de acordo com Resolução do Tribunal de Contas, e nelas incluídos todos os recursos geridos, direta ou indiretamente, pelo órgão ou entidade.
- Art. 122 - O Tribunal de Contas julgará quite, em crédito ou em débito o responsável por prestação ou tomada de contas, podendo ainda, a seu critério, de relação às contas:
- I. aprovar, quando expressem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a moralidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável;
- II. aprovar com observações, recomendações ou ressalvas, quando evidenciem impropriedades ou qualquer outra falha de natureza formal, ou ainda, a prática de ato de gestão que não configure gravidade e que não represente injustificado dano ao erário ou ao patrimônio público;
- III. desaprovar, quando configuradas, quaisquer das seguintes ocorrências :
- a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial ou de licitação;
- b) culposa aplicação antieconômica de recursos públicos;
- c) injustificado dano ao erário ou ao patrimônio público;
- d) desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos;
- IV. arquivar, quando iliquidáveis, em caso fortuito ou de força maior.
- Art. 123 - O Tribunal de Contas quando:
- I. aprovar as contas, dará quitação plena ao responsável;
- II. aprovar as contas com ressalva, dará quitação ao responsável e lhe formulará, ou a quem lhe haja sucedido, recomendação para que adote as medidas necessárias à correção das falhas verificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes;
- III. desaprovar as contas:
- a) havendo débito, condenará o responsável ao recolhimento aos cofres públicos das parcelas impugnadas, atualizadas monetariamente, acrescidas dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa prevista em lei e neste Regimento;
- b) ocorrendo dano, além do débito, condenará o responsável a pagar a indenização devida, atualizada monetariamente;
- c) não havendo dano ou débito, poderá aplicar ao responsável multa prevista em lei e neste Regimento.
- Art. 124 - Os juros contar-se-ão:
- I. da data da constituição da mora ou omissão, quando se tratar de atraso no recolhimento;
- II. da data do ilícito nos casos de grave irregularidade ou da decisão condenatória, quanto a falha de caráter meramente formal.
- Art. 125 - O Tribunal de Contas poderá não cobrar o débito do responsável quando o valor for igual ou inferior a 01 (uma) UPF-BA, ou que, considerada a relação custo/benefício, mediante decisão fundamentada, não justifique a cobrança respectiva.
- Art. 126 – São considerados em alcance os responsáveis em cujos processos de prestação, comprovação ou tomada de contas se verifiquem:
- I. despesas glosadas pelo Tribunal de Contas;
- II. diferenças verificadas para menos na receita ou para mais nas despesas;
- III. diferenças, faltas ou extravios, verificados em valores, materiais, bens ou operações de qualquer espécie;
- IV. adiantamentos ou outras antecipações de recursos cuja aplicação não tenha sido devidamente comprovada no prazo legal;
- V. saldo em poder do responsável, após esgotado o prazo de prestação de contas;
- VI. saldos não escriturados devidamente.
- Parágrafo único – Não havendo defesa no prazo de 30 (trinta) dias, ou se ela for julgada improcedente, o Tribunal de Contas declarará o alcance, atribuindo-lhe o valor com base nos elementos que dispuser, sujeitando-se o responsável às sanções previstas em lei e neste Regimento.
SEÇÃO III: Tomada de Contas
- Art. 127 - A tomada de contas, prevista no § 3º do Art.11 da Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991, é a iniciativa do órgão competente para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do débito ou dano, quando não forem prestadas contas ou quando ocorrer desfalques, desvio de dinheiro, bens e valores públicos, ou, ainda quando caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, desarrazoado ou antieconômico, de que resulte dano ao erário ou ao patrimônio público.
- Parágrafo único - Cabe, também, a tomada de contas nos casos de falecimento, prisão ou abandono de cargo, emprego ou função pelo responsável, vacância ou em outra circunstância, desde que não tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal de Contas, no prazo legal.
- Art. 128 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento do fato, adotar as providências para a instauração da tomada de contas, nos casos previstos em lei e neste Regimento, fazendo a devida comunicação ao Tribunal de Contas.
- Parágrafo único - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas, fixando prazo para cumprimento da decisão e aplicando aos responsáveis a multa prevista no § 3º do Art. 11, da Lei Complementar n° 05, de 04 de dezembro de 1991.
SEÇÃO IV: Contas de Caráter Sigiloso
- Art. 129 - O julgamento das prestações e tomadas de contas referentes a despesa de caráter sigiloso obedecerá às normas estabelecidas nas Seções II e III, respectivamente, deste Capítulo.
- Parágrafo único - As prestações de contas de despesas de caráter sigiloso quando não encaminhadas ao Tribunal de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aplicação dos recursos, serão tomadas, "ex offício".
SEÇÃO V: Comprovações de Adiantamento
- Art. 130 - Todo servidor que receber valores a título de adiantamento deverá prestar contas à autoridade que lhe seja superior, conforme a legislação pertinente.
- Art. 131 - O Tribunal de Contas, por ocasião das auditorias e inspeções, verificará junto aos órgãos de controle interno a situação das comprovações de adiantamentos.
SEÇÃO VI: Contas Iliquidáveis
- Art. 132 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando comprovado caso fortuito ou força maior que impeçam sua prestação.
- Parágrafo único - Verificada a hipótese do caput deste artigo, o Tribunal de Contas ordenará o trancamento do processo das contas e seu arquivamento, podendo, no prazo de 05 (cinco) anos, se sobrevierem documentos hábeis com força probante, ser restabelecido o curso do processo, de ofício ou a requerimento de interessados.
SEÇÃO VII: Contas de Recursos Atribuídos a Organizações não Governamentais
- Art. 133 - As instituições e entidades, inclusive as de natureza não governamental sem fins lucrativos, que recebam recursos públicos, prestarão contas ao Tribunal de Contas, através da Secretaria ou órgão subordinado ao Governador que lhes repassou os fundos, dentro de 30 (trinta) dias do término do prazo para sua execução, liquidação e aplicação.
- §1º – A aplicação dos recursos estaduais pelas organizações não governamentais se fará em obediência aos princípios da licitação incorporados às normas próprias da entidade.
- §2º - Ficam excluídas da obrigação estabelecida no caput deste artigo as instituições que recebem recursos de entidades da administração indireta que tenham suas contas julgadas pelo Tribunal de Contas, por exercício ou gestão, as quais incluirão em suas demonstrações financeiras as transferências de que trata esta Seção.
CAPÍTULO III: Auditoria e inspeção
SEÇÃO I: Auditorias e Inspeções
- Art. 134 - A auditoria governamental consiste no exame objetivo, isento de emissão de juízos pessoais imotivados, sistêmico e independente, das operações orçamentárias, financeiras e administrativas e de qualquer natureza, objetivando verificar os resultados dos respectivos programas, sob os critérios de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, tendo em vista sua eficiência e eficácia.
- Parágrafo único - A atividade de controle externo de que trata este artigo será exercida por equipe interdisciplinar, de forma integrada e concomitante com a execução dos atos e fatos investigados, abrangendo as ações da administração direta e indireta e as daqueles responsáveis pela guarda de dinheiro, bens e valores públicos.
- Art. 135 - O Tribunal de Contas realizará nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, inclusive para atender a solicitação da Assembléia Legislativa e do Ministério Público, auditorias e inspeções com a finalidade de:
- I. exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos fatos e atos administrativos das respectivas unidades quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade;
- II. avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno;
- III. acompanhar a execução dos planos, programas e projetos das unidades, quanto aos aspectos de economia, eficiência e efetividade;
- IV. fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao seu exame.
- Art. 136 - As auditorias classificam-se em :
- I. programadas, incluídas em um plano anual, cuja alteração só ocorrerá se as circunstâncias, devidamente justificadas, assim determinarem;
- II. especiais, cuja realização depende da ocorrência de situações específicas não previstas no plano anual;
- III. de irregularidade, quando se evidenciar a ocorrência de fatos ou a prática de atos que, configurando ilícito administrativo ou penal, causem dano ao erário ou ao patrimônio público.
- Parágrafo único - O plano anual de auditoria deverá dar preferência aos programas prioritários do governo, àqueles de importância estratégica para o desenvolvimento do Estado, de amplo alcance social ou que demandem grandes investimentos.
- Art. 137 - No exercício de sua competência, o Tribunal de Contas poderá determinar, também, a realização de inspeções que considerar necessárias, com o objetivo de:
- I. verificar o cumprimento de suas decisões por seus jurisdicionados;
- II. obter dados ou informações sobre a ocorrência de fatos ou a prática de atos objeto de denúncia ou representação;
- III. suprir omissões e falhas ou esclarecer pontos duvidosos relativos a documentos ou processos;
- IV. verificar a ocorrência de fatos ou a prática de atos circunscritos a determinadas situações e que não podem ser objeto de auditoria.
- Parágrafo único - As inspeções e auditorias serão realizadas por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, nos termos do Art. 6º, XII, deste Regimento.
- Art. 138 - Para a apuração de atos e fatos administrativos, no exercício do efetivo controle externo, o Tribunal de Contas poderá recorrer a:
- I. constatações, quando houver evidências objetivas de sua ocorrência;
- II. indícios, quando houver vestígios e circunstâncias que presumam sua ocorrência;
- III. informações, quando há notícias fundamentadas que indicam sua ocorrência.
- Parágrafo único - As informações amplamente divulgadas pelos meios de comunicação de massa poderão constituir fontes para as ações do Tribunal de Contas
- Art.139 – O Conselheiro Supervisor acompanhará e avaliará o desempenho técnico da respectiva unidade, no cumprimento das atividades do Tribunal de Contas relacionadas na Seção I deste Capítulo. *
* artigo alterado pela Resolução nº 02 de 08 de fevereiro de 2001.
SEÇÃO II: Métodos e Ética do Exercício do Controle Externo
- Art. 140 - As auditorias e inspeções serão realizadas por servidores do Tribunal de Contas ou, excepcional e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou profissionais especializados, sob a coordenação do órgão competente do Tribunal e supervisão do Presidente e do respectivo Conselheiro Supervisor.
- Art. 141 - Aos servidores do Tribunal de Contas incumbidos da realização das auditorias e inspeções serão dadas condições materiais indispensáveis ao desempenho de seu trabalho, facultando-se-lhes, ainda, amplo acesso a todos os documentos e informações pertinentes por parte dos jurisdicionados.
- § 1º - Os servidores do Tribunal de Contas incumbidos do controle externo requisitarão aos dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, os documentos e as informações necessários à realização das auditorias e inspeções.
- § 2º - Nenhum processo, documento ou informação, inclusive computadorizada, poderá ser sonegado, sob qualquer pretexto, ao Tribunal de Contas em suas pesquisas, consultas, auditorias e inspeções.
- § 3º - Em caso de sonegação ou omissão, o Tribunal de Contas assinará prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para a apresentação de documento ou informação necessária e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade administrativa competente para as medidas cabíveis, podendo, ainda, impor a multa prevista no Art. 35 da Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991.
- § 4º - Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, sujeitando o responsável às penalidades aplicáveis, sem prejuízo da ação penal cabível.
- Art. 142 - As auditorias e inspeções deverão, quanto possível, ser realizadas contemporaneamente aos fatos e atos fiscalizados.
- Art. 143 - São deveres dos servidores incumbidos das auditorias e inspeções, além do atendimento às normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia:
- I. comunicar ao superior hierárquico as ilegalidades e irregularidades que, por sua gravidade, devam ser objeto de medidas imediatas do Tribunal de Contas;
- II. apresentar peças e justificativas suficientes para revelar qualquer fato cuja omissão possa deformar o relatório ou dissimular qualquer prática de ato ilegal, ao preparar comentários, conclusões e recomendações decorrentes de suas análises;
- III. manter-se atualizado em relação às técnicas e métodos de auditoria e verificação mais modernos, e às áreas de gestão.
- Art. 144 - É vedado aos servidores incumbidos de realizar as auditorias e inspeções, além das proibições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia:
- I. divulgar informações sobre o trabalho a seu cargo, bem como apresentar sugestões ou recomendações de caráter pessoal aos jurisdicionados;
- II. participar de auditorias em órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas em que membros da sua família, até o 3º grau, estejam ocupando posição diretiva, nem de auditoria onde houver antecedentemente ocupado posto financeiro ou administrativo, sobretudo quando a situação superveniente for suscetível de atentar contra sua independência e objetividade.
- Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o servidor a pena disciplinar, podendo os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral da Justiça e os dirigentes de órgãos diretamente ligados ao Governador e das entidades da administração indireta, representar ao Tribunal de Contas contra excesso ou abuso cometido por servidor incumbido da auditoria e inspeção.
- Art. 145 - O servidor, ao final da auditoria ou da inspeção, elaborará relatório conclusivo e minucioso de modo a possibilitar ao Tribunal Pleno o exame e decisão com base nos elementos recolhidos.
- § 1º - Os relatórios não devem expressar juízos pessoais imotivados e neles serão consignados as constatações, indícios e informações relevantes recolhidos na auditoria ou inspeção.
- § 2º - Quando a auditoria ou inspeção abranger exercícios financeiros ou gestões diferentes, será elaborado relatório distinguindo as constatações e achados de cada período.
- § 3º - Antes de submeter a matéria à apreciação do Tribunal Pleno, o relator cientificará o responsável para, querendo, oferecer justificativas ou esclarecimentos sobre os achados de auditoria e inspeção, na forma prevista no artigo 21, § 5º, da Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991.
- Art. 146 - Identificada durante as auditorias ou inspeções a existência de desfalque, fraude ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, o servidor elaborará relatório específico que constituirá processo em destaque, ao qual será dada prioridade de tramitação.
- Art. 147 - O Tribunal de Contas, quando for o caso, comunicará às autoridades competentes dos Três Poderes o resultado das auditorias e inspeções para adoção das medidas corretivas das ilegalidades e irregularidades apuradas.
CAPÍTULO IV: REGISTRO
SEÇÃO I: Admissão de Pessoal
- Art. 148 - O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro e exame de legalidade, cópia autêntica dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, que lhes devem encaminhar, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, no prazo de 30 (trinta) dias de sua assinatura ou publicação, exceto os de designação para cargos em comissão e funções de confiança.
- Parágrafo único - No seu exame e análise, o Tribunal de Contas requisitará dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, informações sobre quaisquer alterações ocorridas, inclusive sobre a motivação para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de interesse público.
SEÇÃO II: Despesa com Pessoal, Noticiário, Propaganda e Promoção
- Art. 149 - O Tribunal de Contas fará o registro e divulgação dos dados relacionados na sua Lei Orgânica, que lhe encaminharem os Poderes e cada um dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, no mês seguinte a cada trimestre.
- § 1º - Para efetivar a divulgação a que alude o caput, o Tribunal de Contas:
- I. fará afixar no quadro de avisos existente na Portaria do seu Edifício-Sede mapa contendo as informações que lhe forem encaminhadas;
- II. enviará à Assembléia Legislativa outra via do mapa mencionado no inciso supra;
- III. publicará por três vezes no Diário Oficial do Estado aviso dando ciência de que as informações relacionadas no Art. 96, da Constituição Estadual estão afixadas na Portaria do seu Edifício-Sede.
- § 2º - O Tribunal de Contas, verificando que os dados encaminhados não atendem às exigências estabelecidas na legislação específica, comunicará o fato à autoridade competente, assinando prazo para as correções cabíveis, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei e neste Regimento.
CAPÍTULO V: APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA, REFORMA E PENSÃO
- Art. 150 - Os processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão, bem como as revis&ot




