Verbetes
Verbete nº 01
APOSENTADORIA: INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
Pequenas interrupções no recebimento de gratificações não justificam a sua exclusão dos proventos do aposentado, uma vez que o vocábulo consecutivo não significa o mesmo que ininterrupto.
Verbete nº 02
RECURSO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: IAPSEB. DIREITO DOS PAIS À PENSÃO.
Provado o estado de carência de recursos financeiros e dependência econômica, os pais, ainda que percebendo benefícios de outros sistemas previdenciários, têm direito à pensão deixada por filhos segurados do IAPSEB.
Verbete cancelado pela Resolução nº 090/2006 (Arquivo PDF | 59Kb), de 10/10/06.
Verbete nº 03
APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO.
Mesmo nos casos de aposentadoria com proventos proporcionais, a gratificação adicional que tenha por base o vencimento do cargo efetivo será incorporada integralmente.
Verbete revisado pela Resolução nº 024/2007 (Arquivo PDF | 67Kb), de 17/04/07.
Verbete nº 04
RECURSO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. IAPSEB. DIREITO DA CONCUBINA A PENSÃO.
A prova do concubinato com dependência econômica supre a falta de designação da companheira como beneficiária.
Verbete cancelado pela Resolução nº 090/2006 (Arquivo PDF | 59Kb), de 10/10/06.
Verbete nº 05
APOSENTADORIA: INCORPORAÇÃO DE AULAS SUPLEMENTARES.
As aulas suplementares serão incorporadas aos proventos pela média mensal comprovada nos dez anos anteriores à aposentadoria constituída até a publicação da Lei nº 4694/87.
Verbete nº 06
RECURSO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Não se conhece de recurso em matéria tributária quando a decisão de última instância administrativa tenha sido unânime.
Os verbetes de nº 01 a 06 foram revistos e aprovados em sessão plenária de 11 de maio de 1993, através da Resolução n° 031/93, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 21/05/93.
Processo: TC/5932/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Verbete cancelado pela Resolução nº 090/2006 (Arquivo PDF | 59Kb), de 10/10/06.
Verbete nº 07
REVISÃO ADMINISTRATIVA SANATÓRIA. CORREÇÃO DE DECISÕES EIVADAS DE VÍCIO.
Correção de ofício, a qualquer tempo, de decisões eivadas de vício que as tornem ilegais, obedecidas as exigências legais.
Processo: TC/6863/93
Relator : Cons Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 56/93. Sessão Plenária de 08/07/93. DOE de 15/07/93.
Verbete revisado pela Resolução nº 024/2007, de 17/04/07.
Verbete nº 08
RECURSO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DE PENSÃO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA.
A pensão previdenciária será partilhada entre a esposa e a companheira que comprove dependência econômica em relação ao segurado e carência de recursos financeiros para prover sua subsistência.
Processo: TC/5596/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 064/93. Sessão Plenária de 22/07/93. DOE de 04/08/93
Verbete cancelado pela Resolução nº 090/2006 (Arquivo PDF | 59Kb), de 10/10/06.
Verbete nº 09
RECURSO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DO HOMEM À BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO DE CÔNJUGE FEMININO.
Impossibilidade do reconhecimento do direito ao marido não inválido por ainda não criada a correspondente fonte de custeio.
Processo: TC/5597/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 65/93. Sessão Plenária de 27/07/93. DOE de 06/08/93.
Verbete cancelado pela Resolução nº 090/2006 (Arquivo PDF | 59Kb), de 10/10/06.
Verbete nº 10
RECURSO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DE PENSÃO COM MAIS DE UMA COMPANHEIRA.
Comprovada a dependência econômica, a companheira terá direito, em concorrência com outra, à partilha da pensão previdenciária.
Processo: TC/5595/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 077/93. Sessão Plenária de 17/08/93. DOE de 28 e 29/08/93.
Verbete cancelado pela Resolução nº 090/2006 (Arquivo PDF | 59Kb), de 10/10/06.
Verbete nº 11
APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS.
Atendidos os requisitos exigidos para a incorporação, serão incluídas nos proventos de inatividade as vantagens que o funcionário estava percebendo na data em que reuniu as condições necessárias à aposentadoria.
Processo: TC/5739/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 80/93. Sessão Plenária de 26/08/93. DOE de 10/09/93.
Verbete nº 12
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPENSABILIDADE DA MULTA POR EXTEMPORANEIDADE DA OBRIGAÇÃO.
O razoável e justificado atraso da remessa do processo de contas bem prestadas, pode conduzir à relevação da multa.
Processo: TC/765/94
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 086/93. Sessão Plenária de 16/09/93. DOE de 29/09/93.
Verbete nº 13
PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELEVAÇÃO DE MULTA – CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO JUSTIFICAM O PROCEDIMENTO EM JULGAMENTO DE CONTAS.
A penalidade pecuniária por infração à legislação orçamentário-financeira poderá ser relevada, nas hipóteses em que ocorrerem falhas técnicas de natureza contábil, que não comprometam o mérito, nem resultem responsabilidade financeira em contas que mereçam aprovação.
Processo: TC/6249/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 95/93. Sessão Plenária de 23/11/93. DOE de 08/12/93.
Verbete nº 14
COMPROVAÇÕES DE ADIANTAMENTOS. QUITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS QUANDO DO EXAME DAS CONTAS DO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE CONCEDEU OS ADIANTAMENTOS.
São julgados quites os responsáveis por adiantamentos auditados, concedidos no exercício, nos respectivos processos de prestação de contas de ordenadores e de administradores de autarquias, fundações, e órgãos em regime especial, cujas comprovações foram consideradas regulares.
Processo: TC/6716/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 30/94. Sessão Plenária de 19/04/94. DOE de 30/04 e 01/05/1994.
Verbete nº 15
APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
Gratificações por CET ou RTI atribuídas aos servidores do grupo magistério que tenham exercido os cargos de diretor e vice-diretor de primeiro e segundo graus serão incorporadas com vantagem pessoal e calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo, integral ou proporcional, conforme o caso. Inteligência do art. 5 da Lei 4672/86.
Processo: TC/7136/93
Relator: Cons. Renan Rodrigues Baleeiro
Resolução n° 31/94. Sessão Plenária de 19/04/94. DOE de 30/04 e 01/05/1994.
Verbete nº 16
APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DO GRUPO FISCO.
A gratificação de Produção do Grupo Fisco incorpora-se integral ou proporcionalmente aos proventos dos servidores do Grupo Fisco de acordo com o tempo de percepção e segundo critérios estabelecidos na Lei nº 3807, de 20/06/80, independentemente da forma de elaboração dos respectivos cálculos.
Processo: TC/1209/94
Relator : Cons. Renan Rodrigues Baleeiro
Resolução n° 076/95. Sessão Plenária de 03/08/95. DOE de 11/08/95.




