Rol de Informações Classificadas
Informação atualizada em outubro/2023
Em cumprimento ao artigo 30, inciso II, da Lei Federal nº 12.527/2011, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia torna público o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo:
Seq. | Informação Classificada | Grau de Sigilo | Data de Classificação | Prazo de Classificação | Fundamentação Legal | Ato Normativo de Classificação | Autoridade que Classificou |
---|---|---|---|---|---|---|---|
01 | Processos administrativos disciplinares e procedimentos de investigação prévia. | Ultrassecreto | 31/10/2017 | 25 anos | Art. 211, da Lei Estadual nº 6.677/1994 | Resolução nº 134/2017 | Tribunal Pleno |
02 | Arquivos de imagem e som provenientes de circuitos fechados de televisão e outros equipamentos utilizados pelo TCE/BA. | Ultrassecreto | 31/10/2017 | 25 anos | Art. 23, VI, da Lei Federal nº 12.527/2011 | Resolução nº 134/2017 | Tribunal Pleno |
03 | Plantas baixas, estruturais e de instalações de imóveis do TCE/BA. | Ultrassecreto | 31/10/2017 | 25 anos | Art. 23, VI, da Lei Federal nº 12.527/2011 | Resolução nº 134/2017 | Tribunal Pleno |
04 | Documentação técnica de sistemas informatizados. | Ultrassecreto | 31/10/2017 | 25 anos | Art. 23, VI, da Lei Federal nº 12.527/2011 | Resolução nº 134/2017 | Tribunal Pleno |
05 | Detalhamento da arquitetura de Tecnologia da Informação do TCE/BA. | Ultrassecreto | 31/10/2017 | 25 anos | Art. 23, VI, da Lei Federal nº 12.527/2011 | Resolução nº 134/2017 | Tribunal Pleno |
06 | Ferramentas gerenciais que possibilitem a hierarquização de índice de risco e seleção amostral. | Ultrassecreto | 31/10/2017 | 25 anos | Art. 23, VIII, da Lei Federal nº 12.527/2011 | Resolução nº 134/2017 | Tribunal Pleno |
07 | Dados produzidos pela unidade de informações estratégicas e de inteligência. | Ultrassecreto | 31/10/2017 | 25 anos | Art. 23, VIII, da Lei Federal nº 12.527/2011 | Resolução nº 134/2017 | Tribunal Pleno |
Notas:
01 – Em qualquer fase processual, até o trânsito em julgado da decisão do processo administrativo disciplinar, a disponibilização de informações e dados contidos nos autos a terceiros, que demonstrem legítimo interesse, estará sujeita a autorização do Conselheiro Relator (Resolução nº 134/2017, artigo 10, parágrafo único).
04 – Os relatórios de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas, defesa e esclarecimentos dos jurisdicionados, bem como pareceres do Ministério Público de Contas, serão divulgados somente após as deliberações dos colegiados do TCE/BA, ou no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do término do exercício a que se referem, o que ocorrer primeiro (Resolução nº 163/2015, artigo 8º, inciso VIII, alínea a).
03 – As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem (Lei Federal nº 12.527/201, artigo 31, §1º, inciso I).
04 – A informação recebida de pessoa física ou jurídica externa será rotulada no momento de seu recebimento, em conformidade com a classificação atribuída na origem. Quando não forem fornecidos os elementos referentes à classificação de origem, a informação poderá ser classificada pelo TCE/BA (Resolução nº 134/2017, artigo 18, §§2º e 3º).
Lei Federal nº 12.527/2011 Art. 23.
São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
[…]
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
[…]
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Lei Estadual nº 6.677/1994 Art. 211.
A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.