Rol de Informações Classificadas

Informação atualizada em outubro/2023

Em cumprimento ao artigo 30, inciso II, da Lei Federal nº 12.527/2011, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia torna público o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo:

Seq.Informação ClassificadaGrau de SigiloData de ClassificaçãoPrazo de ClassificaçãoFundamentação LegalAto Normativo de ClassificaçãoAutoridade que Classificou
01 Processos administrativos disciplinares e procedimentos de investigação prévia. Ultrassecreto 31/10/2017 25 anos Art. 211, da Lei Estadual nº 6.677/1994 Resolução nº 134/2017 Tribunal Pleno
02 Arquivos de imagem e som provenientes de circuitos fechados de televisão e outros equipamentos utilizados pelo TCE/BA. Ultrassecreto 31/10/2017 25 anos Art. 23, VI, da Lei Federal nº 12.527/2011 Resolução nº 134/2017 Tribunal Pleno
03 Plantas baixas, estruturais e de instalações de imóveis do TCE/BA. Ultrassecreto 31/10/2017 25 anos Art. 23, VI, da Lei Federal nº 12.527/2011 Resolução nº 134/2017 Tribunal Pleno
04 Documentação técnica de sistemas informatizados. Ultrassecreto 31/10/2017 25 anos Art. 23, VI, da Lei Federal nº 12.527/2011 Resolução nº 134/2017 Tribunal Pleno
05 Detalhamento da arquitetura de Tecnologia da Informação do TCE/BA. Ultrassecreto 31/10/2017 25 anos Art. 23, VI, da Lei Federal nº 12.527/2011 Resolução nº 134/2017 Tribunal Pleno
06 Ferramentas gerenciais que possibilitem a hierarquização de índice de risco e seleção amostral. Ultrassecreto 31/10/2017 25 anos Art. 23, VIII, da Lei Federal nº 12.527/2011  Resolução nº 134/2017 Tribunal Pleno
07 Dados produzidos pela unidade de informações estratégicas e de inteligência. Ultrassecreto 31/10/2017 25 anos Art. 23, VIII, da Lei Federal nº 12.527/2011  Resolução nº 134/2017 Tribunal Pleno

Notas:

01 – Em qualquer fase processual, até o trânsito em julgado da decisão do processo administrativo disciplinar, a disponibilização de informações e dados contidos nos autos a terceiros, que demonstrem legítimo interesse, estará sujeita a autorização do Conselheiro Relator (Resolução nº 134/2017, artigo 10, parágrafo único).

04 – Os relatórios de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas, defesa e esclarecimentos dos jurisdicionados, bem como pareceres do Ministério Público de Contas, serão divulgados somente após as deliberações dos colegiados do TCE/BA, ou no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do término do exercício a que se referem, o que ocorrer primeiro (Resolução nº 163/2015, artigo 8º, inciso VIII, alínea a).

03 – As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem (Lei Federal nº 12.527/201, artigo 31, §1º, inciso I).

04 – A informação recebida de pessoa física ou jurídica externa será rotulada no momento de seu recebimento, em conformidade com a classificação atribuída na origem. Quando não forem fornecidos os elementos referentes à classificação de origem, a informação poderá ser classificada pelo TCE/BA (Resolução nº 134/2017, artigo 18, §§2º e 3º).

 

Lei Federal nº 12.527/2011 Art. 23.

São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
[…]
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
[…]
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Lei Estadual nº 6.677/1994 Art. 211.

A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.