Relatório e Parecer Prévio do TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 174 Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício 2021 O orçamento é um produto do sistema de planejamento e de acordo com o princípio da universalidade, presente na Lei Federal nº 4.320/1964, art. 2º, a LOA deve conter todas as receitas e despesas do exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça orçamentária. Para garantir a necessidade de ajustes ao orçamento durante sua execução, o art. 40 da referida lei, previu a figura do crédito adicional. Entretanto, o que se observa é o uso de créditos adicionais para suplementar despesas com pagamento das contraprestações de PPPs, cujas despesas são previsíveis, até por se tratar de contratos de longa duração. Isso denota deficiência no planejamento ou falta de recursos orçamentários, quando da elaboração da proposta orçamentária enviada à Assembleia Legislativa. As situações abordadas nesse capítulo concorrem para o descumprimento da seguinte recomendação exarada no Parecer Prévio do exercício de 2020: c24. proceder à contabilização tempestiva, nos sistemas informatizados dedicados a essa finalidade, das despesas relativas às contraprestações dos contratos de PPPs, a fim de assegurar, como consequência, que as informações sobre as despesas assim realizadas sejam divulgadas de imediato e de maneira precisa, isto é, em tempo real, no momento de sua realização, como determinam o art. 48, §1º, inciso II, c/c art. 48-A, inciso I, da LRF, garantindo-se, outrossim, o cumprimento do dever constitucional da transparência da gestão pública. De acordo com o Plano de Ação 154 apresentado ao Tribunal, a SEFAZ/SAF informou que enviou o Ofício Circular DICOP nº 31/2021, de 26/10/2021, para as Secretarias Gestoras dos contratos, que trata da necessidade da adequada observância dos procedimentos da execução das despesas públicas, notadamente empenhos e liquidações, bem como as tempestivas contabilizações e regularizações no Sistema FIPLAN dos pagamentos efetuados através da DESENBAHIA, dos valores dos Contratos de PPP. Citando que cabe às Secretarias Gestoras (órgãos titulares de contratos de PPP) a incumbência da execução orçamentária e registros contábeis, foi informado a reiteração por parte da SEFAZ/PPP quanto à importância da adoção dos procedimentos como condição para a autorização dos pagamentos aos parceiros privados. O sucesso das parcerias público-privadas também requer uma atuação governamental suportada por uma estrutura administrativa do Estado, dotada de controles internos eficientes, que contribuam para a gestão eficiente dos pagamentos das contraprestações às concessionárias e das demais despesas derivadas dos contratos; o planejamento orçamentário eficaz; a devida transparência à sociedade; além da adequada apuração dos saldos contábeis que revelem a real posição de endividamento do Estado, conforme relatado no item 2.8.1.9.5 da Seção Analítica. Um planejamento orçamentário deficiente, impede que as secretarias gestoras possam realizar tempestivamente na execução orçamentária e financeira dos pagamentos das contraprestações e demais gastos, e, por consequência, produzir informações consistentes e confiáveis ao controle social. 154TCE/001729/2022.

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