RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 108 Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 A Auditoria afirma que é preciso levar em conta, também, o cálculo dos prejuízos que podem vir a ser causados à sociedade pela diferença entre a atual tarifa e a tarifa que seria alcançada com nova licitação. Afinal, seria óbvio concluir que a tarifa obtida por nova licitação, nos moldes do reequilíbrio proposto, ou seja, sem novos investimentos por parte da concessionária, resultaria em menor valor, visto que não haverá investimento de capital pelo licitante, mas tão somente auferimento de receita às custas do usuário. A AGERBA admite, nos autos do processo de reequilíbrio do 2º TA, ter dado causa a um prejuízo no montante de, pelo menos, R$165,8 milhões, em decorrência da atualização monetária e juros e por não ter concedido os reajustes tarifários, a despeito da previsão contratual. Contudo, a Auditoria não verificou nos autos remissão ao processo administrativo ou judicial de apuração do valor exato devido pelo Estado da Bahia à concessionária. Ao contrário, a Nota Técnica do Coordenador de Núcleo de Rodovias Pedagiadas, datada de 24/04/2015, registra que foi apurado o valor de, “aproximadamente, R$95,9 milhões” (tendo por base o período de abril/1999). Assim, não cumpridos o devido processo legal e a ampla defesa, não é possível deduzir-se um valor líquido reconhecido pelo Estado como dívida em favor da concessionária. Somente após tal processo é que um estudo minucioso e preciso poderia ser realizado acerca das alternativas que melhor atenderiam à necessidade da sociedade. Os achados de auditoria não resultaram em recomendações ao Governo do Estado, uma vez que os pronunciamentos técnicos foram dirigidos especificamente aos gestores dos órgãos auditados. 2.3.2.5 Centro de Convenções da Bahia (CCB) – contratos de manutenção e reforma Com vistas a atender aos termos da Resolução TCE/BA nº 047 49 , de 27/04/2017, realizou-se auditoria 50 nos contratos celebrados para a manutenção e a reforma do CCB, sob a responsabilidade da Secretaria de Turismo (SETUR), da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia (SUCAB/SEDUR) e da Superintendência de Patrimônio (SUPAT), vigentes no período de 01/01/2014 a 31/12/2016. A amostra da auditoria abrangeu, no âmbito da SUPAT, a análise de seis contratos, envolvendo recursos no montante de R$13,0 milhões, tendo sido paga, no período auditado, a quantia de R$8,0 milhões. No âmbito da SETUR, por meio da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (antiga BAHIATURSA, órgão em Regime Especial de Administração Direta, criado pela referida Lei Estadual nº 13.204/2014), e da Diretoria-Geral e Superintendência de Investimentos em Polos Turísticos (SUINVEST), foi analisada uma amostra a partir de 12 contratos, abrangendo recursos na importância de R$4,1 milhões, sendo pagos no período auditado R$2,8 milhões. Os exames indicaram que os pagamentos realizados foram, no caso dos contratos de consultoria e reforma, na sua maioria, descentralizados por órgãos da SETUR, e pagos por órgãos da estrutura da SAEB, ao passo que aqueles relativos à manutenção tiveram sua execução orçamentária e financeira no âmbito apenas da SETUR, tendo sido reveladas as seguintes inconformidades: 49 “[…] 3) por maioria de votos, pela realização de auditoria nos contratos celebrados para a manutenção e reforma do Centro de Convenções da Bahia (CCB), envolvendo a avaliação físico-financeira, pela área de engenharia, de sua execução, relativas ao período de 2014/2016, de logo fixando o prazo de 60 (sessenta dias) para sua conclusão; 4) por maioria de votos, pela realização de inspeção na área de engenharia com escopo de examinar as estruturas metálicas e de concreto armado do conjunto arquitetônico do CCB, com vistas a confrontar eventual estudo que lastreou a opção pela demolição do equipamento CCB, a qual deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta dias), ficando previamente autorizado o recrutamento de especialistas de fora do quadro de servidores deste Tribunal, se necessário”. 50 Processo nº TCE/008866/2017.

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