RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 124 Cabe registrar que a existência de inscrições ativas no CNPJ sem o conhecimento da SEFAZ não apenas pode acarretar distorções no processo de consolidação das Contas Governamentais, com risco de pessoas alheias à estrutura do Estado manterem operações sem o necessário registro e controle das suas operações pelos órgãos oficiais do governo. Nesse sentido, seria conveniente definir rotina e normatizar os procedimentos relacionados com a criação e a baixa de inscrições no CNPJ, bem como incluir, no escopo do referido grupo de trabalho, em relação às inscrições que já deveriam estar inativas, ações com a finalidade de investigar possíveis ocorrências de operações ilegais, de identificar as razões que motivaram tais inscrições não tenham sido baixadas ou retificadas anteriormente e de levantar as possíveis dívidas tributárias decorrentes, inclusive, do não cumprimento de obrigações accessórias.  Análise e interpretação da gestão Os números apresentados nas DCCEs não se revelaram suficientes para a adequada interpretação dos fatores que influenciaram no/a incremento/redução de receitas e despesas e, consequentemente, no resultado econômico e orçamentário de R$710,1 milhões, conforme DVP, e de R$344,5 milhões, consoante Balanço Orçamentário, ambos deficitários. Os comentários e tabelas sobre o Balanço Orçamentário (fls. 88-104), a Demonstração das Variações Patrimoniais (fls. 126-127) e a Gestão Econômica e Fiscal (fls. 134-164) ilustram, apenas, variações percentuais em relação às previsões ou ao montante do exercício anterior, sem indicar os fatores que influenciaram no incremento e/ou a redução, seja em termos financeiros ou em percentuais. Nesse sentido, a Lei Federal nº 4.320/1964, em seu art. 85, determina que os serviços de contabilidade devem proporcionar, dentre outros elementos, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. As DCCEs 2017 carecem de informações abrangentes sobre os fatores que influenciaram nas variações mais relevantes, e/ou relacionadas com as principais contas dos balanços patrimonial e orçamentário, tanto as de natureza ativa quanto passiva, assim como, e principalmente, com aquelas relativas aos resultados econômico-contábil e orçamentário. A ausência desses elementos, que deveriam estar dispostos de forma ordenada nas DCCEs 2017 e vinculados com os números apresentados nos principais demonstrativos contábeis, compromete a adequada interpretação da gestão do exercício, e, por conseguinte, os princípios do direito público brasileiro da transparência e da accountability das contas, bem como os preceitos estabelecidos nas citadas leis federais. 2.4.2 MODIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A lei orçamentária, embora não obrigue a execução das despesas nela previstas, é de caráter autorizativo, uma vez que concede autorização legislativa para a realização das despesas. Considerando a possibilidade de alterar o orçamento, a LOA/2017 autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 30,00% do total da despesa atualizada, mediante anulação parcial/total de dotações orçamentárias, superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior e excesso de arrecadação (art. 6º, inciso I). Ficam de fora desse limite os créditos destinados a atender insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, precatórios

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