RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Analítica: Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 125 judiciais, obrigações constitucionais e legais, convênios, operações de crédito e emendas parlamentares. No caso de abertura de créditos suplementares financiados por operações de crédito, o limite é o autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento (art. 6º, inciso II). No caso da transposição, remanejamento ou da transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, deve-se atender a necessidades supervenientes devidamente justificadas (art. 6º, inciso III). As técnicas de transposição, remanejamento e transferência de recursos, surgiram na Constituição Federal de 1988, tendo sido vedado, em seu art. 167, inciso II, o uso dessas modalidades, sem prévia autorização legislativa, quando ocorrer de uma categoria de programação 59 para outra ou de um órgão para outro. No Estado da Bahia, tal autorização encontra-se presente na LOA/2017, bem como na LDO/2017 (arts. 44 e 46).  Análise da Auditoria Durante o exercício de 2017, foram realizados ajustes na LOA no valor total de R$19.017,4 milhões, mediante a abertura de créditos suplementares, sendo a anulação parcial/total de dotações orçamentárias a modalidade de financiamento mais utilizada, que representando 63,64% do valor total. Embora essas alterações não tenham influenciado na diferença entre os valores totais orçados inicial e final, constata-se que houve uma alteração qualitativa significativa no orçamento inicialmente aprovado devido a essas realocações de recursos. A Auditoria analisou uma amostra de Processos de Modificações Orçamentárias (PMOs), decorrentes de superavit financeiro de receitas arrecadadas em exercícios anteriores, excesso de arrecadação, operação de crédito 60 e mediante transposições de recursos 61 no montante de R$5.562,0 milhões, objetivando verificar o atendimento às normas regentes à matéria (Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/1964, LDO/2017 e LOA/2017), cujo resultado apontou as seguintes ocorrências merecedoras de destaque: 1) Autorização para realização de despesas com benefícios previdenciários do FUNPREV, mediante recursos superavitários do Fundo de Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (BAPREV) Em decorrência do atendimento de decisão monocrática, datada de 15/12/2016 (Agravo de Instrumento nº 0024397-55.2016.8.05. 0000 62 ), que autorizou o Estado da Bahia a utilizar os recursos de quaisquer dos fundos criados pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos para o cumprimento da sua obrigação de pagar os benefícios a quem tem direito, foram realizadas diversas suplementações orçamentárias que autorizaram a realização de despesas com benefícios previdenciários do FUNPREV, mediante recursos superavitários do BAPREV, conforme a seguir: 59 Função, subfunção, programa, PAOE e categorias econômicas de despesas. 60 Contrato de financiamento firmado em 01/08/2017 com o Banco do Brasil no valor de R$600 milhões, autorizado pela Lei Estadual nº 13.598/2016. Prazo de carência: 01/08/2018. Juros de 118,00% a.a. do CDI/OVER. 61 Financiamento por outra unidade orçamentária. 62 Deferiu tutela provisória pleiteada pela Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB) para suspender os efeitos da norma contida no art.15 e da expressão “respectivamente” inserta no art.18, ambos da Lei Estadual nº 10.955/2007 e, consequentemente, determinou/autorizou que o Estado da Bahia utilize os recursos de qualquer dos fundos criados pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos do mencionado ente político (FUNPREV e BAPREV) para o cumprimento da sua obrigação de pagar os benefícios a quem tem direito.

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