RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 134 EIXO V – AVALIAÇÃO: a) Ausência de avaliação de desempenho para o programa DESENVOLVE Da análise dos relatórios disponibilizados pela SDE, observou-se que os documentos utilizados para apresentar resultados do programa DESENVOLVE não configuram uma avaliação de desempenho, pois, embora registrem dados de acompanhamento dos projetos analisados pela Secretaria, não averíguam o cumprimento de metas ou emitem manifestação conclusiva sobre o andamento da política pública a que se reportam. Observou-se, também, que os relatórios não se apropriam de estudos produzidos pela SEFAZ em relação ao programa, cujo caráter é pontual e limitado ao aspecto tributário. Os achados relativos aos eixos IV e V não resultaram em recomendações ao Governo do Estado, uma vez que os pronunciamentos técnicos foram dirigidos especificamente aos gestores dos órgãos auditados. 2.4.3.2.2 Acompanhamento da LRF No âmbito dos trabalhos das auditorias de acompanhamento da LRF (1º, 2º e 3º quadrimestres de 2017), também foram detectadas as seguintes falhas: a) Ausência de amparo por convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) do Programa DESENVOLVE Como já abordado em relatórios referentes às Contas de Governo de exercícios anteriores, a Auditoria tem defendido que o DESENVOLVE deveria estar amparado pelo CONFAZ, face ao disposto na Lei Complementar Federal nº 24/1975: Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica: […] IV – A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; A SEFAZ sempre defendeu que os referidos incentivos são de natureza financeira e, por essa razão, não carecem do amparo do mencionado convênio. Reiteradas vezes, entretanto, a Auditoria refutou essa tese por considerar que os incentivos concedidos por meio desse programa, ainda que tivessem essa natureza, estariam sujeitos ao dispositivo legal retromencionado, uma vez que a liquidação antecipada da parcela do imposto com prazo dilatado e a redução dos juros ensejam uma efetiva renúncia de receita para o Tesouro Estadual. Ademais, por meio do Ofício GAB. nº 194/2016, a SEFAZ informou que aguardava a aprovação, pelo CONFAZ, de convênio de convalidação dos benefícios fiscais, nos termos previstos do Convênio ICMS nº 70/2014, que dispõe sobre regras a serem observadas para a celebração de convênio que trate da concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelos Estados, mas que não foram aprovados pelo CONFAZ.

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