RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 170 Da análise dos registros no razão do FIPLAN, de 2016 e de 2017, verificou-se, também, a inexistência de registros em 2017 que demonstrassem:  o ajuste do saldo acima identificado, que, em parte, decorrem de “baixa por prejuízo” em créditos, consoante leitura das Demonstrações auditadas de 2016 do Fundo;  não foi atualizado, em 2017, o saldo com a provisão para créditos de liquidação duvidosa cujo montante permaneceu o mesmo de 2016 (R$47,5 milhões);  constam, em Nota Explicativa, as demonstrações do Fundo informações sobre ativos a receber no montante de R$45,2 milhões, relacionado com “honra de parcelas devido pelo Estado em função de PPP, conforme previsto”, sendo que o assunto não foi objeto de comentários nas DCCEs de 2016 e de 2017;  em 2016 foi contabilizada uma redução do capital do fundo no montante de R$580,2 milhões, sem qualquer menção nas DCCEs de 2016 e de 2017, sobre o assunto e quanto aos fatores que motivaram tal deliberação. As constatações acima, além da não apresentação das demonstrações contábeis ou elementos do razão contábil “oficial” do Fundese de 2017, limitaram o escopo dos exames da Auditoria, impossibilitando avaliar a adequação e a fidedignidade dos saldos em 31/12/2017, no montante de R$451,2 milhões, considerados para fins de consolidação das contas do Estado. O saldo registrado na subconta denominada Prohabit refere-se aos créditos a receber de servidores públicos estaduais relacionados, relativos a 15,5 mil contratos de antecipação de recursos por meio do Programa Habitacional do Servidor Público (PHSP), programa esse instituído pela Lei Estadual nº 7.137, de 24/07/1997, e sucessivamente remodelado. Os saldos a receber referem-se a contratos em que o Estado antecipa ao servidor, por meio de folha de pagamento, 50,00% do valor da prestação do financiamento habitacional mantido entre o servidor e a Caixa Econômica Federal, durante sua vigência (aproximadamente 15 anos). Posteriormente, será ressarcido pelo servidor mediante desconto nos proventos, a mesmo valor e por igual período, após término do contrato com a CEF, sem acréscimos de encargos financeiros ou atualização monetária. Com base em revisão nos controles operacionais dos saldos a receber a cargo da CONDER, verificou-se, em relação ao saldo em 31/12/2017:  Divergência de R$287,4 milhões entre o FIPLAN (R$451,2 milhões) e o controle financeiro (R$748,6) em virtude de ausência de conciliação entre os registros contábeis e os controles operacionais mantidos pela CONDER, bem como da emissão de relatórios gerenciais pelo sistema, mormente em relação ao perfil dos créditos, como: nível de inadimplência, montante a receber por exercício, etc.;  em auditoria 93 promovida em 2016 no âmbito da SAEB em relação aos controles sobre descontos e proventos na folha de pagamento do Estado, foram identificadas as seguintes falhas de controles relacionadas com os contratos do Prohabit: ausência de desconto de parcela, pagamento sem contrato registrado no sistema, duplicidade de pagamento e ausência de documentação suporte para pagamento do crédito habitacional; e  parte dos desembolsos do Estado, no montante de R$85,0 milhões, foram registrados no balanço orçamentário de 2017, indevidamente, como despesas de capital no grupo de Investimentos. As constatações acima, a ausência de informações nas demonstrações contábeis desta Empresa, em 2017 e em anos anteriores, sobre tais créditos a receber, limitaram o escopo 93 Processo nº TCE/001329/2017.

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