RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 195 2.5 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 2.5.1 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) O § 3º do art. 2º da LRF estabelece que a RCL deve ser apurada somando-se as receitas recolhidas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. Conforme demonstrado na tabela a seguir, o valor publicado da RCL referente ao exercício de 2017 foi de R$29.952,7 milhões. Tabela 55 – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2017 Em R$ milhões DISCRIMINAÇÃO VALOR PUBLICADO Receita Corrente 43.383,9 (–) Transferências Constitucionais e Legais (5.726,6) (–) Contribuições Previdenciárias e de Assistência Social do Servidor (2.624,6) (–) Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários (268,4) (–) Dedução de Receita para Formação do FUNDEB (4.811,6) (=) RCL 29.952,7 Fontes: Demonstrativo publicado no sítio eletrônico da SEFAZ (15/01/2018) e cálculos da Auditoria. No exercício de 2017, a RCL foi superior em 4,31%, em termos nominais, à do exercício de 2016, que alcançou o montante de R$28.714,1 milhões. Entretanto, considerando-se que, no período, com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI/FGV), ocorreu deflação de 0,42%, constata-se um aumento real de 4,75%. Com base nos registros contábeis, não foram observadas diferenças significativas entre os valores que compõem a RCL publicada pela SEFAZ e os apurados pelo TCE/BA. 2.5.2 SAÚDE E EDUCAÇÃO Apuração dos limites Em relação ao cumprimento dos limites legais relativos à aplicação de recursos nas áreas de Saúde e Educação, o Estado da Bahia, por força da Ação Cautelar nº 268-1, ajuizada no ano de 2004, no STF, contra a União (Fazenda Nacional), vem excluindo da base de cálculo da Receita Líquida de Impostos (RLI) a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP) do montante mínimo a ser aplicado nas referidas áreas, diferentemente do estabelecido na Constituição Federal e nos normativos da STN. A Auditoria, após revisitar o conteúdo do referido processo, observou que tal exclusão é indevida, uma vez que a decisão monocrática 97 datada de 19/05/2004, embora tenha sido favorável ao afastamento da consideração da receita destinada ao FUNCEP da base de cálculo para apuração dos limites, não foi referendada quando da sua apreciação pelo Tribunal Pleno do STF, conforme Acórdão de 31/08/2005. Portanto, para efeito de verificação do cumprimento dos limites mínimos a serem aplicados em Saúde e Educação, em consonância com os arts. 198 e 212 da Carta Magna e com o disposto no Acórdão nº 268/2005, a Auditoria apurou o valor de R$26.796,4 milhões como RLI, o que difere do valor apresentado nas DCCEs 2017 de R$26.042,5 milhões. Com relação à exclusão indevida dos recursos do FUNCEP da base de cálculo para a apuração dos referidos limites, a SEFAZ, mediante Ofício SAF nº 07/2018, se pronunciou nos seguintes termos: “[…] acerca do tema ainda há um processo judicial em curso, sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado”. 97 Ministro Marco Aurélio Mello.
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