RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017
Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 196 Objetivando verificar a adequação dos cálculos em relação às despesas computadas na apuração dos limites constitucionais, foram aplicados procedimentos auditoriais de conferência e reexecução de cálculos. Para tal, foi utilizada a base de dados do FIPLAN, bem como foram revisadas as rubricas e os saldos das despesas elegíveis, mediante filtro do Sistema Mirante, considerando a coerência dos gastos contabilizados nos principais elementos de despesa e dos credores mais relevantes, não tendo sido identificadas distorções significativas que implicassem o alcance dos referidos limites. Das análises empreendidas, merecem destaque os valores de R$259,0 milhões e de R$163,9 milhões contabilizados como DEA relativamente às Ações e Serviços Públicos de Saúde e às Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), respectivamente, que, embora sejam consideradas nos seus cômputos segundo as normas editadas pela STN, tendem a distorcer os valores das despesas efetivamente aplicadas no exercício em análise, considerando que esses montantes tiveram suas origens em anos anteriores aos da apuração. Saúde De acordo com o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), elaborado pela SEFAZ (fls. 744-745 das DCCEs 2017), o Estado da Bahia realizou despesas no montante de R$3.476,5 milhões, atingindo o percentual de 13,35% da RLI e das transferências constitucionais e legais. Todavia, a revisão dos cálculos procedida pela Auditoria referente à apuração desse percentual, em consonância com o estabelecido nos manuais de elaboração dos demonstrativos fiscais da STN, revelou que foram que foi aplicados 12,97% em Ações e Serviços Públicos de Saúde, índice divergente do publicado pelo Estado, em razão da exclusão da parcela referente ao FUNCEP da base de cálculo da RLI, conforme mencionado anteriormente. Conquanto, verifica-se o atendimento ao limite mínimo de aplicação de 12,00% das referidas receitas, estabelecido no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141/2012. No mesmo sentido, persiste a divergência entre o percentual que vem sendo apresentado pelo Estado e o informado no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS 98 ), sistema de registro eletrônico centralizado das informações de Saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No SIOPS, a aplicação em ações e serviços públicos de Saúde atingiu o percentual de 12,99% da Receita Líquida de Impostos e de transferências constitucionais e legais, tendo em vista que, em sua base de cálculo, foi contemplada a receita obtida com o FUNCEP, como disposto no art. 29 da Lei Complementar Federal nº 141/2012, além de utilizar como critério de apuração da receita os valores realizados concernentes às transferências aos municípios e às multas, aos juros e à correção dos impostos e da Dívida Ativa. Educação De acordo com o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, elaborado pela SEFAZ (fls. 735-738 das DCCEs 2017), o Estado da Bahia realizou despesas no montante de R$6.968,5 milhões, equivalentes a 26,76% do total da RLI e das transferências constitucionais e legais, atendendo, assim, ao limite mínimo constitucional de aplicação de 25,00%. 98 Previsto no art. 39 da Lei Complementar Federal nº 141/2012 e regulamentado pela Portaria nº 53, de 16/01/2013, do Ministério da Saúde, que estabeleceu as diretrizes para o funcionamento do SIOPS e fixou os prazos para o registro e a homologação das informações.
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