RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017
Seção Analítica: Limites Constitucionais e Legais TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 197 Todavia, a revisão dos cálculos referentes à apuração desse percentual, em consonância com o estabelecido nos manuais de elaboração dos demonstrativos fiscais da STN, revelaram que foram aplicados 26,01% em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, índice divergente do publicado pelo Estado, em razão da exclusão da parcela referente ao FUNCEP da base de cálculo da RLI, conforme mencionado anteriormente. Conquanto, verifica-se o atendimento ao limite mínimo de aplicação de 25,00% das referidas receitas, estabelecido na Constituição Federal, em seu Título VIII – Da Ordem Social, em seu art. 212. Com relação ao limite mínimo a ser aplicado em despesas com a remuneração dos profissionais do magistério na Educação Básica, no percentual de 60,00% das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) - Lei Federal nº 11.494, de 20/06/2007, consta, no supracitado demonstrativo, que o Estado da Bahia desembolsou recursos da ordem de R$2.985 milhões com o pagamento de profissionais do magistério, o que correspondeu a 99,09% dos recursos recebidos do fundo no exercício de 2017, muito acima, portanto, do limite estabelecido pela supracitada lei. 2.5.3 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS O art. 19 da LRF fixa o limite da despesa total com pessoal em 60,00% da RCL para os Estados, e o seu art. 20 estabelece a forma de repartição desse total entre os poderes. Ademais, o art. 100 da LDO/2017 define a forma de repartição entre os órgãos do Poder Legislativo Estadual. Composição das despesas com pessoal Conforme mencionado nos Relatórios sobre as Contas Governamentais de exercícios anteriores, vem sendo considerado pelo Estado, para o cálculo da despesa bruta de pessoal de seus poderes e órgãos, o somatório dos valores classificados contabilmente no grupo de despesa “Pessoal e Encargos Sociais” da Administração Direta e Indireta. Concernente às despesas com auxílio-creche, vale-transporte, vale-refeição, auxílio- transporte e auxílio-alimentação, o Estado da Bahia não as contabiliza no grupo mencionado por considerar que se referem a gastos de natureza indenizatória. A matéria é controversa, devido a divergências quanto à sua caracterização nas esferas administrativa e judicial, existindo posições que as consideram de caráter remuneratório, devendo, com efeito, integrar o cômputo da despesa total com pessoal. Os Tribunais de Contas, em sua maioria, entendem que a definição dependerá da lei que instituiu tais despesas. Os valores das despesas relativas aos itens supracitados referentes aos Poderes Executivo e Judiciário, Ministério Público e Assembleia Legislativa totalizaram R$445,1 milhões no período de janeiro a dezembro de 2017. Consulta técnica realizada ao TCE/BA pela SAEB em 2015 abrangeu questionamentos acerca da classificação e da exclusão das despesas com pensionistas, abono pecuniário de férias, 1/3 constitucional de férias, indenização de férias não gozadas, abono licença-prêmio pecúnia e abono de permanência. O Ministério Público de Contas (MPC) opinou, em 20/04/2016, pelo conhecimento da consulta e para que fosse oferecida a seguinte resposta ao consulente: a) os gastos com pensionistas devem ser contabilizados como despesa total de pessoal para fins de apuração dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inexistindo qualquer vício de inconstitucionalidade que justifique o afastamento parcial da norma de interpretação autêntica veiculada pelo art. 18, caput , da LRF. Ao revés, o conceito de despesa total com pessoal foi definido pelo legislador dentro do espaço de conformação legislativa
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