RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Analítica: Limites Constitucionais e Legais TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 197 Todavia, a revisão dos cálculos referentes à apuração desse percentual, em consonância com o estabelecido nos manuais de elaboração dos demonstrativos fiscais da STN, revelaram que foram aplicados 26,01% em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, índice divergente do publicado pelo Estado, em razão da exclusão da parcela referente ao FUNCEP da base de cálculo da RLI, conforme mencionado anteriormente. Conquanto, verifica-se o atendimento ao limite mínimo de aplicação de 25,00% das referidas receitas, estabelecido na Constituição Federal, em seu Título VIII – Da Ordem Social, em seu art. 212. Com relação ao limite mínimo a ser aplicado em despesas com a remuneração dos profissionais do magistério na Educação Básica, no percentual de 60,00% das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) - Lei Federal nº 11.494, de 20/06/2007, consta, no supracitado demonstrativo, que o Estado da Bahia desembolsou recursos da ordem de R$2.985 milhões com o pagamento de profissionais do magistério, o que correspondeu a 99,09% dos recursos recebidos do fundo no exercício de 2017, muito acima, portanto, do limite estabelecido pela supracitada lei. 2.5.3 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS O art. 19 da LRF fixa o limite da despesa total com pessoal em 60,00% da RCL para os Estados, e o seu art. 20 estabelece a forma de repartição desse total entre os poderes. Ademais, o art. 100 da LDO/2017 define a forma de repartição entre os órgãos do Poder Legislativo Estadual.  Composição das despesas com pessoal Conforme mencionado nos Relatórios sobre as Contas Governamentais de exercícios anteriores, vem sendo considerado pelo Estado, para o cálculo da despesa bruta de pessoal de seus poderes e órgãos, o somatório dos valores classificados contabilmente no grupo de despesa “Pessoal e Encargos Sociais” da Administração Direta e Indireta. Concernente às despesas com auxílio-creche, vale-transporte, vale-refeição, auxílio- transporte e auxílio-alimentação, o Estado da Bahia não as contabiliza no grupo mencionado por considerar que se referem a gastos de natureza indenizatória. A matéria é controversa, devido a divergências quanto à sua caracterização nas esferas administrativa e judicial, existindo posições que as consideram de caráter remuneratório, devendo, com efeito, integrar o cômputo da despesa total com pessoal. Os Tribunais de Contas, em sua maioria, entendem que a definição dependerá da lei que instituiu tais despesas. Os valores das despesas relativas aos itens supracitados referentes aos Poderes Executivo e Judiciário, Ministério Público e Assembleia Legislativa totalizaram R$445,1 milhões no período de janeiro a dezembro de 2017. Consulta técnica realizada ao TCE/BA pela SAEB em 2015 abrangeu questionamentos acerca da classificação e da exclusão das despesas com pensionistas, abono pecuniário de férias, 1/3 constitucional de férias, indenização de férias não gozadas, abono licença-prêmio pecúnia e abono de permanência. O Ministério Público de Contas (MPC) opinou, em 20/04/2016, pelo conhecimento da consulta e para que fosse oferecida a seguinte resposta ao consulente: a) os gastos com pensionistas devem ser contabilizados como despesa total de pessoal para fins de apuração dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inexistindo qualquer vício de inconstitucionalidade que justifique o afastamento parcial da norma de interpretação autêntica veiculada pelo art. 18, caput , da LRF. Ao revés, o conceito de despesa total com pessoal foi definido pelo legislador dentro do espaço de conformação legislativa

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