RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 198 outorgado pela Constituição, estando afinado com os fins proclamados pelo art. 169, caput , da Constituição Federal; b) as despesas com pagamento de abono pecuniário de férias, de conversão em pecúnia de férias não gozadas e de conversão em pecúnia de licença- prêmio não usufruída podem ser excluídas do cômputo da despesa total com pessoal para fins de apuração dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), haja vista a natureza indenizatória das verbas mencionadas; c) as despesas com pagamento de abono de permanência e de adicional de férias gozadas (1/3 constitucional de férias), dada a natureza remuneratória das vantagens, devem ser contabilizadas como despesa total com pessoal para fins de verificação do cumprimento dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O Tribunal Pleno do TCE/BA, por meio da Resolução nº 31, de 28/04/2016, referente ao mencionado processo, decidiu, à unanimidade, conhecer da consulta, com o oferecimento, por maioria de votos, da seguinte resposta: As verbas pagas a título de abono pecuniário de férias (conversão de 1/3 das férias em pecúnia), abono de permanência, indenização de férias e licenças- prêmio não gozadas deverão ser excluídas do cômputo da despesa total com pessoal para efeito da apuração dos limites fixados nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.  Outras despesas de pessoal Em conformidade com a LRF e com a Portaria Interministerial STN nº 519, 27/11/2001, todos os contratos de locação de mão de obra que configurem substituição de servidores e empregados públicos, consubstanciados em terceirização de serviço, excetuados aqueles que se destinem à execução de atividades não abrangidas pelos planos de cargos do quadro de pessoal, devem ter registrados seus valores como “Outras Despesas de Pessoal” e devem ser inseridos no cálculo da despesa com pessoal. O Poder Executivo do Estado da Bahia retirou, formalmente, do seu quadro de pessoal, cargos vinculados às atividades de limpeza, conservação, segurança e vigilância, não havendo mais a hipótese de inclusão de tais gastos no cômputo das despesas de pessoal. No Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre de 2017, o Poder Executivo consignou, na rubrica “Outras Despesas de Pessoal”, as despesas com contratação de serviços de informática e processamento de dados, apoio técnico-administrativo, prestadores de serviço temporário e outros serviços de pessoal terceirizados, no valor de R$43,8 milhões, procedimento que não foi ratificado pela Auditoria deste TCE, conforme destacado no item a seguir.  Apuração do limite da despesa com pessoal No Parecer Prévio do exercício de 2016, consta Alerta ao Poder Executivo sobre o fato de que o montante da despesa total com Pessoal e Encargos Sociais (Poder Executivo e Consolidado) ultrapassou 95,00% do limite de gastos, sendo obrigatória a observância à vedação prevista no art. 22 da LRF. Na tabela a seguir, são apresentados os valores de cada parcela integrante do cálculo da despesa com pessoal e o respectivo percentual de participação em relação à RCL, para a data de 31/12/2017, tendo sido esses itens publicados pelo Poder Executivo e apurados pela Auditoria:

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