RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Analítica: Limites Constitucionais e Legais TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 207  Contabilização indevida de despesas de PPP no montante de R$100,0 milhões Em consulta ao Sistema Mirante, verificou-se que o valor de R$100,0 milhões, relativo à antecipação da contraprestação marginal anual nº 03, do Contrato n° 01/2013 (Metrô de Salvador e Lauro de Freitas), foi registrado na modalidade “90 – Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “51 – Obras e Instalações”, contrariando, assim, o item 2.4.4. do MCASP 7 a edição, o qual prevê: […] a fim de facilitar o controle e a identificação das despesas decorrentes de PPP foi criada uma modalidade de aplicação específica denominada 67 – Execução de Contratos de Parceria Público-Privada – PPP. […] As parcelas das contraprestações referentes à remuneração do concessionário pela prestação dos serviços em concessões patrocinadas são, na essência, ajuda financeira. Dessa forma, devem ser classificadas orçamentariamente como despesas correntes com subvenções econômicas (3.3.67.45). Em resposta à Auditoria sobre as divergências apontadas, a SEFAZ, mediante o Ofício DICOP nº 087/2018, informou que foi questionado às secretarias envolvidas com PPPs os motivos dessas diferenças. Entretanto, até o final do presente trabalho ainda não tinha obtido resposta. Cumpre destacar que as diferenças apontadas não impactam os limites de PPP, uma vez que ainda existe uma larga margem para gastos com PPP. 2.5.6.1 Auditoria no contrato de PPP referente à reconstrução e à operação do Estádio Octávio Mangabeira (Fonte Nova) 100  Ausência da fiscalização econômico-financeira e contábil do Contrato nº 02/2010 A Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia (SUDESB), responsável pela fiscalização técnica, valida apenas os quesitos operacionais, e quesitos financeiros são de responsabilidade do poder concedente, no caso a SETRE. Entretanto, constatou-se que os quesitos financeiros não vêm sendo validados pela referida Secretaria. A falta de acompanhamento econômico-financeiro e contábil do contrato de PPP pode estar causando, ou vir a dar causa a, prejuízo ao Estado, uma vez que o valor da contraprestação pública está condicionado ao atingimento da nota de desempenho que tem como um dos critérios o financeiro. Isso porque, a depender da pontuação obtida, o valor da contraprestação pode sofrer redução de até 60,00% da parcela variável, fato que caracteriza a necessidade de adoções de providências imediatas, que, se adotadas de pronto, já apresentam o caráter de intempestividade. Ressalte-se que essa irregularidade já foi abordada, nos relatórios de Auditoria referentes aos exercícios de 2014 e 2016, cuja situação, além de caracterizar o descumprimento da cláusula 18.2 do Contrato nº 02/2010, também afronta o art. 154 da Lei Estadual nº 9.433/2005. 2.5.6.2 Auditoria no contrato de PPP referente à implantação e à operação do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (SMSLF) - Metrô 101 Após análise das alterações contratuais promovidas no Contrato de Concessão Patrocinada nº 01/2013 pelo Termo Aditivo nº 4, bem como das obras referentes aos aportes 21B1 – Via Permanente e 27A – Estação Pituaçu, verificaram-se as seguintes irregularidades: 100 Processo nº TCE/008981/2017. 101 Processo nº TCE/009472/2017.

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