RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 208  Execução de obras com Alvará de Autorização vencido O Alvará de Autorização nº 11.759, referente às obras de implantação da Linha 2 do SMSLF (trecho que vai da Estação de Acesso Norte até a estação nas proximidades do Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães) abrange o período de 23/01/2016 a 24/01/2017. Não obstante o documento apresentar período compatível com o prazo de conclusão da obra referente ao Aporte 21B1, as obras da Linha 2 ainda não haviam sido concluídas, de maneira que seria necessária a renovação do alvará para continuidade dos serviços.  Incompatibilidade entre os serviços da composição do Aporte 27A e os serviços efetivamente executados O orçamento das obras, referentes ao Aporte 27A, não apresentava o detalhamento dos serviços a serem executados. Mesmo com um número bem limitado de itens, verificou-se durante a visita in loco , que foram instalados dois elevadores na estação, quantidade divergente da composição do referido aporte, que previa a construção de apenas um desses equipamentos, demonstrando a incompatibilidade de serviços efetivamente realizados com o previsto no referido orçamento. Não obstante as obras atenderem aos elementos técnicos previstos no programa de implantação e operação do contrato e não terem sido objeto de reequilíbrio econômico- financeiro, a incompatibilização do orçamento fere o princípio da transparência, cuja diretriz está prevista art. 4º, inciso V da Lei Federal nº 11.079/2004, que institui as normas para contratação de PPP.  Indefinição quanto aos custos e às justificativas para construção de passarelas provisórias Nas visitas in loco às estações de metrô, a equipe de Auditoria verificou a existência de diversas estações em operação utilizando passarelas provisórias. Contudo, verificou-se que os custos referentes a cada passarela provisória não foram devidamente documentados e que tal situação pode ocasionar risco de prejuízo ao erário nos casos em que a iniciativa para a construção temporária tenha partido do poder concedente. Ademais, não foram apresentadas justificativas que embasassem a construção de cada uma das passarelas provisórias, permanecendo uma indefinição quanto à responsabilidade pelos custos de sua execução. 2.5.6.3 Julgamento do Contrato de PPP da Arena Fonte Nova Em virtude dos recursos interpostos pelo Estado e pela concessionária, no âmbito do TCE/BA, a decisão que considerou ilegal o contrato nº 02/2010, na modalidade de PPP, objetivando a reconstrução e a operação do Estádio Octávio Mangabeira (Arena Fonte Nova), encontra-se suspensa, no aguardo da apreciação quanto à pertinência dos pleitos 102 . 2.5.7 RESULTADO PRIMÁRIO O conceito de Resultado Primário é a diferença entre as receitas e as despesas primárias (não financeiras ou fiscais). Sua apuração fornece uma avaliação do impacto da política fiscal em execução pelo Estado, e o valor obtido indica se os níveis de arrecadação primária são suficientes para suportar os gastos primários. Sendo o resultado superavitário, os recursos são direcionados para o pagamento de serviços da dívida e para a redução de seu estoque. No caso de haver deficit primário, ocorre o crescimento da dívida ao longo do tempo. 102 Embargos de Declaração: Processos n os TCE/003836/2016 e TCE/003931/2016; Recursos de Revisão: Processos n os TCE/005005/2016, TCE/005097/2016, TCE/005431/2016 e TCE/005434/2016.

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