RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Analítica: Limites Constitucionais e Legais TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 211  Resultado Nominal abaixo em R$1.196,5 milhões da meta fixada na LDO/2017 A meta para o Resultado Nominal do Estado, fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2017, indica aumento da Dívida Fiscal Líquida em R$1.943,7 milhões. Entretanto, o crescimento da Dívida Consolidada Líquida ficou abaixo do valor indicado na LDO/2017, pois houve um acréscimo de apenas R$747,2 milhões. O distanciamento dessa meta ocorreu, principalmente, devido à frustração das receitas de operações de crédito, conforme comentado no item 2.4.3.4 deste Relatório. Cabe ressaltar que a meta de Resultado Nominal do exercício de 2016 não foi alcançada, embora estivesse consignado no Plano de Ação para Atendimento às Recomendações do TCE/BA, Contas de Governo 2016, “Proceder a um gerenciamento e acompanhamento mais conservador dos números bimestrais, objetivando prever de forma antecipada o comportamento do Resultado Nominal, principalmente nos últimos meses no exercício, para tempestivamente adotar procedimento legal compatível”. Não obstante o compromisso assumido, o Estado não publicizou os motivos que levaram ao distanciamento da meta de Resultado Nominal, tendo em vista que não há comentários nas DCCEs 2017 e, tampouco, no Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 3º quadrimestre de 2017, bem como não formalizou as medidas de limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira, previstas na LRF e na LDO/2017, conforme comentado, também, no item 2.4.3.4 deste Relatório. Diante do exposto, recomenda-se que a SEFAZ reveja seus procedimentos relativos ao acompanhamento da meta de Resultado Nominal, de modo que o montante previsto na LDO seja, de fato, um balizador da gestão fiscal do Estado. 2.5.9 EMENDAS PARLAMENTARES De acordo com o art. 160, §10, da Constituição Estadual, é obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, do valor incluído em lei orçamentária por emendas individuais em montante correspondente a 0,33% da RCL realizada no exercício anterior. Ademais, o art. 48 da LDO/2017 detalhou a distribuição dos valores das emendas, de forma que cada um dos parlamentares estaduais destinasse em suas propostas, no mínimo, 50,00% do seu limite para a área de Saúde, 25,00% para a área de Educação, e, no máximo, 25,00% para execução em qualquer área. Consta nas DCCEs 2017 (fls. 749-750) o “Demonstrativo da Execução das Despesas por Emendas Individuais dos Deputados Estaduais”. Conforme §13 do art. 160 da Constituição Estadual, a execução das emendas parlamentares deve ser objeto de manifestação específica no parecer prévio das contas do chefe do Poder Executivo.  Análise da Auditoria Quanto à execução das emendas, o total empenhado em 2017 de R$26,4 milhões representou apenas 33,68% do orçamento atualizado de R$78,3 milhões 103 associado aos 58 dos 63 parlamentares com emendas aprovadas. Ademais, a execução não ocorreu de forma isonômica, na medida em que três deputados não tiveram nenhuma de suas emendas executadas e que a execução dos outros 55 deputados 103 Desconsiderando-se o valor de R$11,5 milhões classificado como “Provisão para Emenda Parlamentar”.

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