RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Analítica: Limites Constitucionais e Legais TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 213 Chefia de Gabinete à época junto à Secretaria de Relações Institucionais – SERIN . Tal orçamento foi repassado para a execução do projeto atividade relativo à Ampliação da Frota de Ambulância – 1099, tendo em vista a percepção de que essas aquisições estavam ocorrendo de maneira plena e poderiam ocorrer acima do orçado inicial. (grifos da Auditoria) A SEC, por meio do Ofício CH-GAB nº 69/2018, apresentou justificativas genéricas para a não execução de qualquer das emendas parlamentares associadas ao órgão: Não obstante os objetos das emendas, em sua maior parte, apresentarem aderência à atuação sob a competência do Estado , não foi possível a realização destas de forma satisfatória. Uma parte da dificuldade residiu na insuficiência dos recursos destinados para as ações individualmente consideradas, na divergência entre os padrões estipulados e as orientações normativas aplicadas aos objetos das emendas, escolhas e destinações incompatíveis com as demandas das localidades, entre outros e, em alguns casos às dificuldades operacionais para os ajustes. (grifos da Auditoria) Portanto, diante do exposto, resta evidenciado o descumprimento de norma constitucional, devido ao baixo percentual de execução das emendas obrigatórias e pela execução de tais emendas não ter ocorrido de forma isonômica, além do não atendimento à LDO/2017, visto que a execução das despesas entre as áreas/funções de Governo não ocorreu conforme estabelecido. As irregularidades supracitadas podem ser configuradas como ato de improbidade administrativa, pelo fato de o gestor “deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992), bem como crime de responsabilidade, por “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária” (art. 10 da Lei Federal nº 1.079/1950). Adicionalmente, recomenda-se ao Governo do Estado que estabeleça, regimentalmente, o órgão responsável pelo monitoramento da execução das emendas parlamentares individuais obrigatórias, de modo a garantir o cumprimento dos dispositivos legais associados às referidas emendas.

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