RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Conclusiva TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 227 foram atendidas em sua integralidade, 33,33% atendidas parcialmente, 16,67% encontram- se em atendimento e 33,33% não foram atendidas. Note-se que, muitas das irregularidades apontadas neste exercício de 2017 são recorrentes, visto que se encontravam inseridas no bojo das recomendações do Parecer Prévio do exercício de 2016, a exemplo da fragilidade no tocante à ausência de mensuração dos resultados dos programas; utilização indevida no elemento relativo às Despesas de Exercícios Anteriores (DEA); deficiências no controle interno quanto ao acompanhamento, à avaliação e à fiscalização dos incentivos fiscais concedidos; despesa com pessoal ultrapassando o limite de Alerta; e realização de pagamentos por ofício. Vale consignar, por oportuno, que as falhas indicadas não são achados de natureza meramente formal, mas, sim, condutas graves que comprometem as finanças públicas do Estado e, por conseguinte, tornam vulneráveis os interesses coletivos. Destarte, tal fato exige uma postura mais rigorosa deste Tribunal, postura essa que prestigie o riquíssimo e competente trabalho elaborado pela nossa equipe de Auditores, cujo exame técnico pertinente às Contas de Governo do exercício de 2017 aponta, de maneira inequívoca, falhas suscetíveis, inclusive, de desaprovação de contas e ensejadoras de crime de responsabilidade. 3.3 PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS AÇÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS Bobbio (apud. Rodrigues, 2010, p.19) define Políticas Públicas como a “intervenção do Estado no ordenamento da sociedade, por meio de ações jurídicas, sociais e administrativas”. Após elaboradas, as Políticas desdobram-se em Ações, Planos, Programas, Projetos, Bases de Dados ou Sistemas de Informação e Pesquisas, passando a produzir efeitos. A eficácia das Políticas Públicas depende do grau de eficiência da gestão, sendo imprescindível a análise dessas ações governamentais (e não governamentais) e, quando necessário, a proposição de mudanças no curso dessas ações, como forma de assegurar os interesses da sociedade. Outrossim, o processo de Planejamento apresenta-se como relevante instrumento de gestão. É o Planejamento que direcionará as ações, coadunando-as aos requisitos normativos, além de levar-se em consideração as mais relevantes necessidades sociais. Assim, a participação social faz-se necessária, posto que materializa a Gestão Democrática, como forma de garantir a sublimação dos interesses coletivos. Ora, um eficaz processo de Planejamento é pressuposto básico para o alcance do equilíbrio das contas públicas e, assim sendo, impende salientar o que bem esclarece a LRF em seu art. 1º, § 1º: § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente , em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (grifo nosso). E eis o papel da Corte de Contas no diapasão da apreciação das Contas de Governo, ou seja, uma avaliação de amplo alcance, objetivando verificar os critérios de legalidade, legitimidade, economicidade e a repercussão social das diversas Políticas, além do controle relativo ao processo de Planejamento/gestão.

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