RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 236 3.4 CONTROLE INTERNO O controle interno da Administração Pública é um dever do ente político, possuindo, inclusive, respaldo constitucional e da Lei Complementar, conforme art. 70 da Constituição Federal, art. 89 da Constituição do Estado da Bahia e art. 59 da LRF. No âmbito do Estado da Bahia, apesar de o Decreto Estadual nº 16.059/2015 ter criado unidades setoriais de controle (Coordenações de Controle Interno – CCI), designando a Auditoria Geral do Estado (AGE) como órgão central e competente para promover a articulação, a coordenação, a supervisão e a orientação técnica das referidas unidades, não existe, de fato, uma efetiva sistematização do controle interno nos moldes previstos no texto constitucional. A constatação referenciada foi abordada pela Auditoria nas Contas de Governo de 2016, mantendo-se, no exercício de 2017. Chama atenção a falta de autonomia e independência da AGE, uma vez que, além de integrar a estrutura organizacional da SEFAZ, os seus atos normativos não abordam assuntos que efetivamente objetivem sanar falhas já apontadas em exercícios anteriores, tais como: o aumento contínuo do volume de DEA, os desembolsos com encargos moratórios e a deficiência nos procedimentos de elaboração e monitoramento da LOA. No que se refere à avaliação das CCIs e das Unidades equivalentes do Poder Executivo, no exercício de 2017, com base no acompanhamento realizado pela AGE 106 chega-se à seguinte conclusão: […] embora tenha havido um aumento de unidades implantadas, de 44 em 2016 para 52 em 2017, e tenha sido criada a CCI no âmbito da PGE, mediante Lei Complementar Estadual nº 43 107 de 25/10/2017, ainda existem nove órgãos/entidades 108 que não implantaram unidades de controle interno; e Quanto ao Plano de Ação que deve ser enviado anualmente à AGE pelos órgãos/entidades do Poder Executivo, contendo o planejamento das atividades a serem realizadas em 2017, 54,1% das CCIs apresentaram tais documentos, dos quais, alguns com profundidade, consistência e extensão dos trabalhos satisfatórios, e outros com conteúdo superficial. Observa-se que a AGE vem sinalizando recorrentemente, desde o exercício de 2015, sobre os motivos que embaraçam o desempenho das unidades setoriais de controle interno, tais como: alta rotatividade das equipes; deficiências no quantitativo de pessoal e elevado nível de servidores lotados nas CCIs sem vínculo efetivo com o Estado, situação que compromete a independência de atuação das coordenações. Em janeiro de 2018, 54,14% dos servidores encontravam-se nessa situação. Das fragilidades apontadas pela Auditoria, relativas ao controle interno, necessário se faz destacar as mais relevantes:  Deficiências no Sistema FIPLAN, 109 a exemplo das fragilidades no controle de inativação dos usuários; deficiências na estrutura de registro de operações realizadas; divergência no cadastro de usuários no FIPLAN e na Secretaria da Receita Federal; 106 “Relatório de Avaliação das Coordenações de Controle Interno e das Demais Estruturas Equivalentes”, “Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo Estadual” e “Relatório de Auditorias Realizadas pela AGE em 2017”. 107 Altera a Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, o art. 7º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências. 108 Administração Direta (3), autarquias (2), fundações (2), empresa pública (1) e em regime especial (1). 109 Tem por finalidade aperfeiçoar os processos de planejamento, contabilidade, execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública do Estado da Bahia.

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