RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Conclusiva TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 239 A referida carência de informações infringe disposições previstas no MCASP (Parte Geral, item 6.1) que trata sobre a qualidade da informação contábil e, acima de tudo, o art. 48, da LRF, que contempla um dos alicerces da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, o princípio da transparência da gestão fiscal, princípio esse derivado da própria noção de Estado Democrático de Direito, positivado nos termos indicados a seguir: Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. No mesmo sentido, a equipe auditorial indica violação ao princípio da transparência, uma vez que os números apresentados nas DCCEs: […] não se revelaram suficientes para a adequada interpretação dos fatores que influenciaram o/a incremento/redução de receitas e despesas e, consequentemente, no resultado econômico e orçamentário de R$710,1 milhões, conforme DVP, e de R$344,5 milhões, consoante Balanço Orçamentário, ambos deficitários. 113 3.5.1.1 Modificações orçamentárias No tocante às modificações orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual (LOA/2017) autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de 30% do total da despesa atualizada, por meio da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior e excesso de arrecadação (art. 6º, inciso I). No exercício de 2017, procedeu-se à abertura de créditos suplementares no montante de R$19.017,4 milhões, dos quais 63,64% oriundos da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, proporcionando, de acordo com a Auditoria, uma significativa alteração qualitativa do orçamento inicial aprovado. Com base na análise da amostra de processos de modificação orçamentária (PMOS), os Auditores detalham a existência de ocorrências relevantes que denotam a utilização de manobras no orçamento que distorcem as reais condições das finanças do Estado, tais como : I – Autorização para realização de despesas com benefícios previdenciários do FUNPREV, mediante recursos superavitários do BAPREV A utilização de recursos do BAPREV (que até então possuía status superavitário) para pagamento de benefícios do FUNPREV (fundo deficitário) amparou-se em decisão judicial, decorrente Agravo de Instrumento (nº 0024397-55.2016.8.05 .0000). 114 Tal medida acentuou ainda mais a situação do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, uma vez que o BAPREV passou a operar em deficit de R$2.000.629.989,85 no exercício de 2017, sendo 113 Os comentários e tabelas sobre o Balanço Orçamentário (fls. 88/104), a Demonstração das Variações Patrimoniais (fls. 126/127) e a Gestão Econômica e Fiscal (fls. 134/164) ilustram, apenas, variações percentuais em relação às previsões ou ao montante do exercício anterior, sem indicar os fatores que influenciaram no incremente e/ou na redução, seja em termos financeiros seja em percentuais apurados. 114 Deferiu tutela provisória pleiteada pela Associação dos Magistrados da Bahia – AMAB para suspender os efeitos da norma contida no art.15 e da expressão “respectivamente” inserta no art.18, ambos da Lei Estadual nº 10.955/2007 e, consequentemente, determinou/autorizou que o Estado da Bahia utilize os recursos de qualquer dos fundos criados pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos do mencionado ente político (FUNPREV e BAPREV) para o cumprimento da sua obrigação de pagar os benefícios a quem tem direito.

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