RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 240 necessário, para equacioná-lo, segundo consta das DCCEs, que o Tesouro do Estado aporte recursos para o mencionado fundo, a partir de 2018, no prazo máximo de 35 anos; 115 II – Ausência de necessidade superveniente na transposição de recursos orçamentários do FUNPREV para pagamento de despesas de pessoal ativo de outras Secretarias O Poder Executivo, por meio de Decreto Financeiro nº 11, publicado no DOE de 11/02/2017, abriu créditos suplementares 116 na quantia de R$771,9 milhões, visando à regularização da folha de pessoal da Polícia Militar, da APG/SAEB, da Polícia Civil e da APG/SEFAZ, resultante da anulação de recursos orçamentários do FUNPREV. Ocorre que a referida suplementação sucedeu sem a obrigatória justificativa quanto às necessidades supervenientes de tais movimentações financeiras, contrariando o disposto no inciso III, do art. 6º, da LOA/2017. III – transposição de recursos destinada à regularização de folha de pessoal com ativos e inativos, no final do exercício de 2017, financiada com a anulação de recursos de ações prioritárias O Governo do Estado efetuou anulação de recursos orçamentários de ações prioritárias, tendo em vista a abertura de créditos suplementares no valor total de R$14,4 milhões, 117 para pagamento da folha de pessoal (dezembro/2017) da SESAB e da SEAP e para pagamento de aposentadorias do FUNPREV, na quantia de R$31,6 milhões. 118 Ocorre que a transposição de recursos supracitada também viola o art. 6º, inciso III, da LOA/2017, posto que sucedeu sem a devida motivação da necessidade de alteração superveniente. Por consequência, enquadra-se na hipótese de crime de responsabilidade, trazida pelo inciso 4, do art. 10º, que assim dispõe: Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: […] 4 – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária. Não se pode olvidar que despesa de pessoal é, em geral, despesa de caráter previsível e, por isso, deve ser devidamente predeterminada e presumível no orçamento. Logo, a abertura de créditos suplementares para atender a despesa com pessoal denota total falta de planejamento e irresponsabilidade fiscal do Governo na elaboração e na execução do orçamento público. 3.5.2 RECEITA PÚBLICA A receita orçamentária total do Estado da Bahia, no exercício de 2017, foi de R$45.225,6 milhões. Com base nos estudos realizados, informam os Auditores que não foram identificadas distorções materiais. As transferências correntes alcançaram o montante líquido de R$11.682,7 milhões em 2017, resultando em uma redução de R$21,9 milhões em relação ao exercício anterior. 115 DCCEs, fl. 130. 116 (PMOs 1572, 1574, 1578 e 1581). 117 (PMOs 22944, 23286 e 23376). 118 (PMOs 23289, 23291 e 23355).

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