RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 244 investimentos, são as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), as quais devem ser operacionalizadas de forma excepcional, em conformidade com o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, que veda a realização de despesa sem prévio empenho e, em respeito aos princípios orçamentários da unidade, universalidade e anualidade, previstos no art. 2º da Lei nº 4.320/1964. Constata-se que, no exercício de 2017, foi empenhado, como DEA, o valor absurdo de R$1.587,8 milhões, equivalente a 308,49% dos Restos a Pagar inscritos em 2016 e a 3,87% da despesa total empenhada em 2017. O descomedimento na utilização de DEA foi objeto de análise das Contas de Governo dos exercícios de 2015 e 2016, sendo detectadas irregularidades, como: ausência de motivação do ato, não tendo sido apresentados elementos ou informações descritos de forma suficiente para fundamentar as razões pelas quais as despesas não foram empenhadas no exercício de origem; falta de indicação da rubrica orçamentária a que estaria vinculada a despesa no exercício de sua competência e imprecisão quanto à descrição da despesa, não constando detalhes relativos à sua natureza, à sua origem e ao período a que se refere. Considerando as falhas supracitadas, o Parecer Prévio do exercício de 2016 expediu recomendação, ao Chefe do Poder Executivo, para que promovesse as adequadas estimativas de receitas e despesas, bem como revisasse os controles internos de execução, de modo a prevenir o crescimento das DEA, sobretudo por causa de insuficiência de saldo orçamentário. Conquanto a AGE tenha encaminhado Plano de Ação informando que a Administração está executando medidas objetivando a redução do volume de DEA, diversos trabalhos auditoriais, executados no decorrer do exercício de 2017, comprovaram a permanência da falha em questão, sobretudo, em virtude do registro irregular de despesas como DEA, a exemplo das auditorias realizadas na SAEB 121 e na Polícia Civil, 122 nos valores de R$79,8 milhões e R$7,2 milhões, respectivamente. Já passou da hora de o TCE adotar um posicionamento mais forte em relação à falha supracitada, haja vista ser um achado recorrente e que compromete as finanças do Estado. Urge um posicionamento mais incisivo, digno da função desta Casa. Nesse sentido, deve esta Corte deixar de expedir recomendações ao Chefe do Poder Executivo, por possuir mero viés de aconselhamento, estando no âmbito da conveniência e da oportunidade, na qual o gestor poderá, ou não, acatá-las; deve obrigar-se, sim, a expedir ressalvas e determinações, devido ao seu caráter imperativo, que permite, em caso de descumprimento, a imposição das sanções legais previstas. Além do mais, segundo os Auditores, a irregularidade acima mencionada pode ser caracterizada como crime de responsabilidade, visto que: A leitura conjunta dos arts. 58 e 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 permite concluir que o empenho representa a autorização prévia para execução de uma despesa, dada por quem tenha a devida competência, o que gera uma obrigação para o Estado. Já o inciso IV do art. 37 da LRF veda a assunção de obrigação com fornecedores sem autorização orçamentária (ou seja, sem o empenho prévio) e equipara tal transação a uma operação de crédito. Considerando que o item 3 do art. 11 da Lei Federal nº 1.079, 123 de 10/04/1950, estabelece como crime contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos a realização de operação de crédito sem autorização legal, pode-se afirmar que os valores indevidamente registrados como DEA em 121 Processo nº TCE/009464/2017. 122 Processo nº TCE/009390/2017. 123 Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

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