RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Conclusiva TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 249 historicamente apresentava uma situação de superávit , passou a ter um déficit de R$2.000,6 milhões, devido ao cumprimento de decisão judicial. O quadro narrado é tão alarmante que um estudo realizado pelo MPS sobre a Sustentabilidade dos RPPS apresentou um descompasso, no Estado da Bahia, entre o crescimento do número de servidores estaduais inativos (14,90%) e a redução da quantidade de servidores ativos (-12,38%), entre 2014 e 2017. Para agravar ainda mais, no exercício de 2017, verificou-se que o número de inativos superou o de ativos, o que, segundo o estudo citado, indica um aporte mensal do Tesouro a fim de cobrir o aludido déficit. Em relação aos ajustes de exercícios anteriores, os Auditores da Casa mencionam a ocorrência de fragilidades, como, por exemplo: ausência de catalogação e de divulgação, nas DCCEs, de informações sobre ajustes que influenciaram o saldo da conta de Resultados Acumulados, no montante líquido de R$702,4 milhões a débito (despesa); o não atendimento de forma satisfatória, no demonstrativo apresentado em Nota Explicativa, às orientações contidas no MCASP; e o fato de as informações disponibilizadas em relação aos denominados “principais ajustes” carecerem de elementos importantes de accountability. 3.6 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 3.6.1 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) O valor publicado da Receita Corrente Líquida (RCL), relativo ao exercício de 2017, foi de R$29.952,7 milhões, valor superior em 4,31%, em termos nominais, ao do exercício de 2016. Contudo, com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI/FGV), houve deflação de 0,42%, simbolizando um aumento real de 4,75%. Os Auditores, ao analisarem os registros contábeis, pontuam que não foram observadas diferenças significativas entre os valores que compõem a RCL publicada pela SEFAZ e os apurados por este Tribunal. 3.6.2 SAÚDE E EDUCAÇÃO No que concerne às DCCEs, durante o exercício de 2017, o Estado da Bahia aplicou em Saúde o montante de R$3.476,5 milhões, como bem esclarece a equipe auditorial. A despeito da divergência verificada no percentual publicado pelo Estado da Bahia (13,35%) e a porcentagem efetivamente apurada (12,97%), constata-se que se deu por conta da exclusão indevida, feita pelo Estado, da parcela referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP), da base de cálculo da Receita Líquida de Impostos (RLI). Conclui-se, assim, que, pelo motivo acima citado, fica atendido o limite mínimo de aplicação de 12% das receitas dos impostos e de transferências constitucionais e legais para a Saúde, em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar (LC) nº 141/2012. 125 Com referência ao limite com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), no exercício de 2017, os demonstrativos da SEFAZ revelam uma despesa em Educação no montante de R$6.968,5 milhões. Cumpre ressaltar que, assim como o limite apurado para o gasto em Saúde, sucedeu uma divergência entre o índice publicado pelo Estado (26,76%) e o apurado pelos Auditores desta Corte (26,01%), por efeito da exclusão indevida, da parcela referente ao FUNCEP, da base de cálculo da RLI. Por esse motivo, tornou-se auferido o limite mínimo de 25%, determinado pelo art. 12 da Constituição Federal. 125 Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

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