RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 250 A Auditoria destaca, ainda, que o valor de R$259,0 milhões contabilizados como DEA, atinentes aos serviços de Saúde e Educação, no exercício de 2017, acabam, de certo modo, distorcendo os valores das despesas efetivas em tais áreas, na medida em que são decorrentes de exercícios anteriores ao da apuração dos limites sub examine. Entretanto, convém alertar para o fato de que a questão dos limites constitucionais há que ser analisada em sua amplitude legal e material. Ou seja, uma vez assegurado que o percentual constitucional é atendido e com aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente, impende direcionar o foco de atenção para a qualidade do serviço oferecido. Essa questão é muito bem explanada pela Excelentíssima Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, Élida Graziane Pinto (2015, p. 12): […] gasto mínimo não é só um percentual de receita, mas também um conjunto de obrigações legais de fazer a serem contidas – material e substantivamente – no conjunto de ações normativamente irrefutáveis. O gasto matemático (gasto mínimo formal) é referido a ações vinculadas (gasto mínimo material), ou seja, não há ampla discricionariedade na eleição de como dar consecução ao mínimo, porque também integra o núcleo mínimo intangível do direito à educação e à saúde o cumprimento das obrigações legais de fazer. Então, diante disso, esta Casa não pode eximir-se de apreciar os dados da vida real. Como pode ser avaliada a qualidade dos serviços prestados ao povo baiano, principalmente àqueles que mais necessitam dos serviços públicos? Não se trata apenas de avaliar o cumprimento dos percentuais legais estabelecidos; convém apurar-se de que forma tais índices são alcançados e, ainda, se os recursos públicos são bem utilizados, de forma a primar-se pelos princípios que bem regem a Administração Pública. 3.6.3 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Revelam os Auditores desta Casa que a despesa com pessoal e encargos do Poder Executivo e Consolidado alcançaram um percentual de 45,18% e 54,74%, da RCL, respectivamente, ficando aquém do limite legal (49%); entretanto, acima de 90% da RCL, motivo ensejador do alerta previsto no art. 59, § 1º, inciso II da LRF. Verifica-se, ademais, uma diferença de 2,12%, relativa ao percentual publicado pelo Estado (43,06%) e o calculado pela Auditoria (45,18%), perfazendo um montante de R$631,7 milhões. Tal diferença advém da imprópria classificação de despesas para contratação de serviços médicos/hospitalares para os usuários do SUS, como elemento de despesa 39 (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica), em vez da devida classificação no elemento 34 (Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização). O aludido achado auditorial é recorrente, tendo sido apontado nas Contas da Superintendência de Atenção Integral à Saúde (SAIS), dos exercícios de 2012, 2013, 2015 e 2016. A situação acima narrada é incompatível com o art. 18, § 1°, da LRF, o qual estabelece que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Percebe-se, assim, o emprego de práticas ilícitas por parte da gestão estadual, com a intenção de mascarar a efetiva despesa de gasto com pessoal, uma vez que o descumprimento de tal gasto acarreta uma série de sanções para o ente político e também para o respectivo gestor.

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