RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Conclusiva TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 251 3.6.4 PREVIDÊNCIA OFICIAL DO ESTADO Consta do Relatório Auditorial destas Contas de Governo a seguinte informação: “a relação de 1,39 entre a contribuição patronal do Estado da Bahia para o custeio da previdência e a contribuição dos segurados encontra-se dentro do limite estabelecido pela Lei Federal nº 9.717/1998”. A Auditoria não identificou, no exercício sob análise, atos referentes à criação ou majoração de benefícios previdenciários. Além do mais, a Unidade Técnica realizou auditoria operacional 126 na Coordenação de Compensação de Créditos e Valores Previdenciários (CCCV)/SAEB, sendo sugeridas recomendações à SAEB, bem como o envio de Plano de Ação devido às seguintes falhas: a) fragmentação das atividades de compensação previdenciária do RPPS/BA, que deveriam estar sob a responsabilidade do órgão gestor único; b) quadro de pessoal da CCCV composto, exclusivamente, por servidores sem vínculo efetivo com Administração Pública; c) demora dos órgãos e entidades do Estado para fornecer à CCCV informações ou documentação de seus servidores, necessárias ao processo de compensação previdenciária; d) morosidade na digitalização de processos de aposentadoria; e) inexistência de controle, na CCCV, para aferir os cálculos da compensação efetuados pelo INSS. 3.6.5 ENDIVIDAMENTO PÚBLICO Passo a expor a situação do Estado da Bahia, no exercício de 2017, no tocante aos limites atinentes à sua capacidade de endividamento e pagamento, disciplinados pelo art. 32 da LRF e pelas Resoluções nos 40/2001 e 43/2001 do Senado Federal. Segundo a Auditoria, não foi apurado o limite para as liberações de operações de crédito previstos para o exercício de 2018, em razão da medida cautelar prolatada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.238-5, suspendendo a eficácia do § 2º, do art.12, da LRF. Entretanto, quanto ao exercício de 2017, o Estado da Bahia encontrava-se abaixo do limite legal. Quanto ao limite para o montante global das operações de crédito realizadas, a Auditoria destacou que o Estado da Bahia apresentou um percentual de 3,86% da RCL, encontrando- se, portanto, dentro do limite previsto pelo inciso I, do art. 7º, da Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal, que fixa o limite de 16% da RCL para tais operações. De acordo com o art. 7º, inciso II, da Resolução nº 43/2001, o Estado não pode comprometer anualmente mais de 11,50% da sua RCL com amortizações, juros e demais encargos da Dívida Consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar. Em 2017, a média de comprometimento do Estado estava em 2,92% da RCL, ou seja, dentro do limite referido. Apontam os estudos da Auditoria que a Dívida Consolidada Líquida do Estado, em 31/12/2017, encontrava-se inferior ao limite legal, em até duas vezes a RCL e ao limite para alerta, em até 1,8 vezes a RCL, em consonância com as Resoluções nos 40 e 43/2001. Ademais, a situação do Estado da Bahia quanto ao limite para concessão de garantias, em dezembro de 2017, encontrava-se com fixação do limite em 22,00% da RCL, ao passo que as garantias concedidas alcançaram um percentual de 0,31% da RCL, logo, dentro do limite preestabelecido. 126 Processo nº TCE/008805/2017.

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