RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 252 3.6.6 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPPs) Constatam os Auditores que o Demonstrativo das PPPs revela que, no exercício de 2017, havia seis contratos de PPP vigentes no Estado: uma concessão patrocinada do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas e cinco concessões administrativas (Arena Fonte Nova, Hospital do Subúrbio, Instituto Couto Maia, Diagnóstico por Imagem e Emissário Submarino). Alertam, pois, que o limite prefixado para realização de despesas em contratos de PPPs é de 5% da RCL, consoante o art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004. Registra-se que, da análise dos dados apresentados pela SEFAZ, o Estado da Bahia cumpriu a legislação citada no exercício de 2017, na medida em que efetuou despesas com o pagamento de contraprestações atinentes aos contratos de PPP no percentual de 2,22% da RCL. Convém pontuar, entretanto, a realização de auditoria no Contrato nº 02/2010 de PPP, referente à reconstrução e à operação do Estádio Octávio Mangabeira (Fonte Nova). Os Auditores desta Corte destacaram a ausência de fiscalização econômico-financeira e contábil do aludido Contrato, podendo ensejar prejuízo ao erário, considerando que o valor da contraprestação por parte do Estado encontra-se condicionado ao cumprimento da nota de desempenho, a qual tem o aspecto financeiro como um de seus critérios e, a depender da pontuação obtida, o valor da contraprestação poderá ser reduzido em até 60%. A irregularidade descrita é recorrente dos exercícios de 2014 e 2016 e configura infração à cláusula 18.2 do Contrato nº 02/2010, bem como ao art. 154 da Lei Estadual nº 9.433/2005. Na Auditoria no contrato de PPP referente à implantação e à operação do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (SMSLF), identificaram-se irregularidades como: execução de obras com Alvará de Autorização vencido; incompatibilidade entre os serviços da composição do Aporte 27A e os serviços efetivamente executados; indefinição quanto aos custos e justificativas para construção de passarelas provisórias. 3.6.7 RESULTADO PRIMÁRIO Da análise das DCCEs, a Auditoria evidencia que o Resultado Primário referente ao exercício de 2017 apresentou um déficit no valor de R$843,0 milhões, diante de um déficit de R$2.418,6 milhões, autorizado pela LDO 2017. Nesse prumo, houve uma redução do déficit fiscal, se comprado ao exercício de 2016, cujo resultado também foi negativo (R$1.113,0 milhões). Para o Órgão Auditorial, é imprescindível que “o Governo acompanhe e analise os efeitos de possíveis déficits fiscais no crescimento da dívida, de forma a reduzi-la ou, ao menos, mantê- la dentro dos parâmetros definidos pela LRF”. 3.6.8 RESULTADO NOMINAL O Resultado Nominal relativo ao exercício em apreço foi de R$1.213,7 milhões, apresentando um valor a maior em R$416,7 milhões, em referência ao cálculo feito pela Auditoria, ou seja, R$797,0 milhões. Para os Auditores desta Casa, o motivo da mencionada diferença reside na adoção incompleta, pela SEFAZ, durante o exercício de 2016, das orientações do STN sobre o preenchimento do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar e da não realização, por parte da DEPAT/SEFAZ, de ajuste do saldo devedor do Contrato PRODETUR I. A despeito de a SEFAZ ter adotado as orientações do STN, a partir do 1º quadrimestre de 2017, as inadequações dos procedimentos acima mencionados acabaram por impactar o valor apurado do resultado nominal do exercício sob análise.

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