RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Conclusiva TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 253 A Auditoria evidencia um Resultado Nominal abaixo, em R$1.196,5 milhões, da meta fixada na LDO/2017. De acordo com o Anexo de Metas Fiscais da LDO/2017, a meta para o resultado nominal do Estado aponta para a elevação da Dívida Fiscal Líquida em R$1.943,7 milhões. Por outro lado, houve um crescimento da Dívida Consolidada Líquida de apenas R$747,2 milhões, valor inferior à projeção trazida pela LDO/2017. 3.6.9 EMENDAS PARLAMENTARES As Emendas Parlamentares Impositivas estão disciplinadas no § 10, do art. 160 da Constituição Estadual, estabelecendo como “obrigatória a execução orçamentaria e financeira, de forma isonômica, do valor incluído em Lei Orçamentaria por emendas individuais, em montante correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) da Receita Corrente Líquida, realizada no exercício anterior”. Trata-se de matéria que deve, por força do § 13 do mesmo artigo, ser objeto de apreciação específica no Parecer Prévio das Contas do Chefe do Poder Executivo Estadual. Assim sendo, a equipe auditorial desta Corte trouxe, de forma inédita e bastante fundamentada, o presente tema, sinalizando, de pronto e de forma inequívoca, o descumprimento de norma constitucional, pelo Governador do Estado da Bahia (art. 160, § 10). O riquíssimo trabalho da Auditoria evidencia, sobretudo, que, do total do orçamento fixado para as Emendas Parlamentares (R$78,3 milhões), R$26,4 milhões foram empenhados no exercício, o que corresponde a apenas 33,68% do orçamento, provenientes de 58 dos 63 parlamentares com emendas aprovadas. Além de que, não existiu isonomia na execução das emendas impositivas, posto que três deputados não tiveram nenhuma de suas emendas executadas e, dos 55 que conseguiram, constatou-se uma variação entre 2,95% a 100,00% da sua execução orçamentária. Outro ponto gravoso apontado pelos Auditores diz respeito à distribuição dos percentuais e das áreas destinadas às emendas parlamentares. O art. 48 da LDO/2017 determina que, no mínimo 50% do seu limite será destinado para a Saúde; 25% para a área de Educação; e, no máximo, 25% para execução em qualquer área. Relatam que, dos R$26,4 milhões empenhados no exercício de 2017, 54,44% foram destinados à Saúde, 0,00% à Educação e 45,56% a outras áreas. Diante disso, resta patente o descumprimento do art. 48 da LDO, uma vez que não foram cumpridos os percentuais de uma área tão importante e carente como a de Educação, e, por outro lado, extrapolou-se, o percentual destinado a qualquer setor. Quanto ao descumprimento legal supracitado, referem que não foram apresentadas justificativas, no sentido de que a não execução tenha ocorrido por impedimentos de ordem técnica, como prevê o §11, do art. 160 da Constituição Estadual e o art. 52 da LDO/2017. Assim, encaminharam solicitações à SERIN, à SEPLAN, à Casa Civil e ao GABGOV, visando a identificar a qual desses órgãos compete o acompanhamento e o monitoramento da execução das emendas parlamentares. Por meio de documento datado de 28/03/2018, a SERIN respondeu que “não tem dentre as suas competências a execução da Lei Orçamentária Anual, no que diz respeito às emendas individuais impositivas propostas pelos Deputados Estaduais” . Entretanto, o seu Regimento Interno estabelece, como uma de suas competências, “assessorar o Governador do Estado em suas relações com a União e os outros Estados da Federação, com os Municípios e com os Poderes Judiciário e Legislativo” e “assistir o Governador em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes”. Os demais Órgãos afirmaram não possuir atribuição regimental quanto à matéria em apreço.

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