RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 32 Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 2.2.1.1 Revisão do PPA pela LOA/2018 O primeiro processo de revisão do PPA 2016-2019 do Estado da Bahia foi realizado no segundo semestre de 2016, por meio da LOA/2017, Lei Estadual nº 13.602, de 29/12/2016, respaldado pelo entendimento de que a Lei Estadual nº 13.468/2015, por meio do seu art. 8º, §1º, permite essa possibilidade, de acordo com pronunciamento constante do Plano de Ação para atendimento às recomendações do TCE/BA relativo às contas do exercício de 2016, conforme descrito no item 2.1 do presente Relatório. Naquela oportunidade, verificou-se que as alterações ocorreram no âmbito de compromissos, metas (quantidade e regionalização), iniciativas (com as quais as ações orçamentárias devem estar compatíveis) e indicadores. A LOA/2017 alterou a estrutura do Plano, que passou a contar com 20 programas, sendo 19 temáticos finalísticos e um de gestão do Executivo, tendo em vista a criação do Programa Primeiro Emprego. Registre-se que o “Guia do Processo de Revisão do PPA Participativo 2016-2019”, elaborado pela SEPLAN, alinhado a esse entendimento, estabelece que as alterações e/ou inclusões de programas, compromissos, indicadores de programa, metas e iniciativas poderão ser realizados a qualquer tempo por lei específica de revisão, lei orçamentária anual ou lei autorizativa à abertura de crédito adicional. Segundo o Guia, as revisões do PPA promovidas por lei orçamentária deverão constar como anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). Contudo, no Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo de 2016, considerou-se que estaria eivada de vício de legalidade qualquer interpretação que considerasse que o projeto de lei mencionado no referido art. 8º pudesse ser aquele relacionado com a matéria orçamento ou com qualquer outra peça do planejamento, pontuando-se, ainda: Tal procedimento contraria a lógica de que o orçamento anual deve se adequar ao Plano Quadrienal, sendo, inclusive, vedada, constitucionalmente, a inclusão de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa na lei orçamentária (art. 159, § 8º) . A despeito, verifico que ocorreu a introdução de novos compromissos de metas, como também foi modificada a estrutura temática e programática do Plano. (grifo da Auditoria) Assim, divergindo da interpretação adota pela Secretaria do Planejamento (SEPLAN), o TCE/BA entendeu que os instrumentos de planejamento do Estado (PPA, LDO e LOA) possuem processo legislativo específico, que lhe deu existência jurídica, “garantindo a validade das disposições e a participação exata dos agentes políticos que atuam, inclusive, nas eventuais transformações que sejam reclamadas”, concluindo este Tribunal de Contas, naquela oportunidade, por formular recomendação no sentido de que a gestão estadual abstenha-se de modificar o PPA sem o encaminhamento, ao Poder Legislativo, de projeto de lei específico para as alterações propostas, bem como de contemplar, na lei orçamentária anual, matéria estranha ao conteúdo previsto no texto constitucional. Em desatendimento à deliberação do TCE/BA, o segundo processo de revisão do PPA 2016- 2019 do Estado da Bahia foi realizado, de igual maneira, por meio da LOA/2018, no âmbito de indicadores (alteração, inclusão e descontinuidade), compromissos (alteração e descontinuidade), metas (alteração, inclusão e descontinuidade) e iniciativas (alteração, inclusão e descontinuidade), conforme publicado no “Demonstrativo da Revisão do PPA 2016- 2019”, anexo específico da referida lei. Nesse sentido, o que se observa na prática adotada pelo Executivo é o PPA se compatibilizando com a LOA, numa lógica inversa ao previsto no texto constitucional.

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