RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Relatório e Proposta de Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 378 republicano”, para que, ao dizerem sobre si mesmos, a sociedade possa ouvir, refletir e ter a certeza de que neles podem crer. Afinal, eles existem para atender aos anseios da sociedade no que tange ao bom uso dos recursos públicos. 1.2 TRIBUNAL DE CONTAS E A ATIVIDADE AUDITORIAL Os Tribunais de Contas são órgãos de controle externo que, nos termos do art. 71 da Constituição Federal, possuem competências exclusivas, as quais podem ser agrupadas nas funções: opinativa, judicante, fiscalizadora, consultiva, sancionadora e corretiva. Os Tribunais de Contas exercem a competência opinativa quando emitem parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I). O caráter judicante dos Tribunais prevalece quando são julgadas as contas dos demais responsáveis pelo patrimônio público, assim como dos que causam prejuízo ao erário (art. 71, II). A ação fiscalizadora materializa-se quando os Tribunais apreciam a legalidade dos atos de pessoal (art. 71, III), realizam auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais (art. 71, IV) e fiscalizam empresas supranacionais e a aplicação de recursos repassados a entidades (art. 71, V e VI). A função consultiva ocorre quando os Tribunais prestam informações sobre os trabalhos realizados (art. 71, VII). Já o caráter sancionador surge quando são aplicadas multas, em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas (art. 71, VIII). Por fim, os Tribunais assumem o papel corregedor quando assinam prazo para o cumprimento da lei, sustam ato impugnado e representam ao Poder competente sobre irregularidades (art. 71, IX a XI). Apesar de estar diretamente relacionada à função fiscalizadora, a atividade auditorial deve ser suporte para que os Tribunais de Contas desempenhem, de forma efetiva, todas as demais competências. De fato, não é admissível que essas Casas de Controle opinem, julguem, informem, sancionem, ressalvem, determinem, recomendem e estabeleçam medidas corretivas sem evidências suficientes e adequadas, obtidas e documentadas em processo profissional de auditoria. Em outras palavras, os Tribunais de Contas dependem, fundamentalmente, das atividades auditoriais para levar sua missão a cabo. E não digo isso pelo Auditor que fui, mas sim pelo Conselheiro que sou. Todavia, para que a auditoria suporte as decisões dos Tribunais, no exercício de qualquer de suas funções, torna-se necessário que, na sua execução, sejam observadas normas técnicas que assegurem a integridade , a independência , a objetividade , a competência , o comportamento profissional , a confidencialidade e que seja, a auditoria, realizada por profissionais capacitados, zelosos, motivados, despidos de qualquer influência ou ideologia e que tenham garantias de autonomia de opinião. No que tange aos profissionais da auditoria pública, estes devem, de forma análoga ao que Carlos A. Di Franco (A TARDE, 14/12/2012) defendeu como atributos de um bom jornalista, saber “pensar com lógica, investigar sem preconceitos, escrever com elegância e informar com clareza e isenção sobre a verdade dos fatos”.

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