RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 38 Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 2.2.3 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) A LOA, prevista no art. 159 da Constituição Estadual, tem a finalidade de fixar as despesas e estimar as receitas, contemplando os orçamentos fiscal, de investimento das empresas estatais e da seguridade social. De acordo com o § 10 do mesmo artigo, a “previsão e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal”. Para o exercício de 2017, a Lei Estadual nº 13.602/2016, previu 29 Programas de Governo associados ao Poder Executivo e aprovou, inicialmente, recursos orçamentários no montante de R$39.753,6 milhões. Com as alterações realizadas no decorrer do exercício, o total de recursos orçamentários aprovados alcançou o montante de R$46.105,6 milhões. No Relatório das Contas de Governo do exercício de 2016, foi emitida recomendação no sentido de aperfeiçoar a metodologia de elaboração e de acompanhamento da LOA, especialmente no que concerne à estimativa das despesas e aos respectivos saldos. Sobre o tema, o Plano de Ação 12 referente às respectivas Contas de Governo apresentou a seguinte contextualização: No tocante à metodologia aplicada na elaboração da LOA, para as despesas de caráter obrigatório (pessoal, custeio e operações especiais), a definição do recurso a ser alocado se dá a partir da análise das respectivas séries históricas , trabalhadas pela SEFAZ, SAEB, SEPLAN e Casa Civil. Por sua vez, as ações que contribuem para a consecução das metas do PPA (projetos e atividades finalísticas) são programadas pelas respectivas unidades orçamentárias, de acordo com as estimativas de custo e cronogramas estabelecidos por estas, no limite da cota de recursos disponibilizada pela SEPLAN (teto orçamentário). (grifos da Auditoria) Apesar da informação de que as despesas com pessoal seriam definidas a partir de suas séries históricas, houve, no exercício de 2017, a necessidade de transposições de recursos orçamentários do fundo financeiro de previdência para pagamento de despesas de pessoal ativo das Secretarias Estaduais e de ações prioritárias para regularização de folha de pessoal com ativos e inativos, conforme comentário no item 2.4.2 deste Relatório. Quanto às estimativas de custo estabelecidas pelas unidades para as ações relacionadas a projetos e atividades finalísticas, apenas no primeiro trimestre de 2018 foram empenhados R$654,2 milhões como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) em dotações orçamentárias que encerraram 2017 com saldo insuficiente, conforme comentário no item 2.4.4.4 deste Relatório. Diante do exposto, resta evidenciada a necessidade de aperfeiçoamento da metodologia de elaboração e de acompanhamento da LOA. 2.2.4 COMPATIBILIDADE ENTRE AS PEÇAS DE PLANEJAMENTO A integração dos instrumentos de planejamento está prevista na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Tal determinação é enfatizada pelo art. 5º da LRF, que determina que o PLOA deverá ser elaborado de forma compatível com o PPA e com a LDO. Assim, de forma a verificar a compatibilidade entre o PPA 2016-2019, a LDO/2017 e a LOA/2017, procedeu- se à análise das informações constantes nesses instrumentos de planejamento, tendo sido identificadas as seguintes inconformidades: 12 TCE/001055/2018.

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