RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 409 DECLARAÇÃO DE VOTO – CONSª. CAROLINA COSTA 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Valendo-me da prerrogativa prevista no art. 93, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, apresento declaração de voto escrita, por meio da qual farei algumas considerações sobre a Prestação de Contas de Governo, referente ao exercício de 2017. Inicialmente, parabenizo o Relator Conselheiro Pedro Lino. Somente quem já vivenciou essa experiência conhece o peso da responsabilidade de emitir um Parecer Prévio das contas do Excelentíssimo Governador do Estado da Bahia. Por justo e oportuno, enalteço o primoroso trabalho elaborado pela Unidade Técnica competente pela Seção Analítica, que traça um panorama fidedigno e absolutamente confiável acerca da Gestão do Chefe do Poder Executivo no exercício 2017. A apreciação das contas prestadas anualmente, para fins de emissão de Parecer Prévio, é a competência constitucional mais importante do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). O parecer emitido por este Órgão de Controle contém elementos técnicos destinados a fundamentar o julgamento político, a orientar a gestão governamental e a fornecer à sociedade informações para o exercício do Controle Social. Nesta oportunidade, chamo atenção desse Plenário para reforçar que a competência dessa Casa, no âmbito do presente processo, vai muito além do que a simples emissão de parecer prévio. Pode-se citar, como exemplo, a ampliação das atribuições dos Tribunais de Contas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em especial, as que tratam dos alertas (§ 1º, art. 59 do referido comando legal 1 ), bem como o estabelecimento de competência pela Lei de Crimes Fiscais (art. 5º da Lei Federal n° 10.028/00 2 ) para processar e julgar as infrações administrativas contra as leis de finanças, podendo, inclusive, aplicar multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que praticar as condutas vedadas pelo último comando legal referido. Ainda com relação às infrações administrativas elencadas no art. 5º do mesmo diploma legal, cumpre ressaltar que elas são caracterizadas, em sua maioria, pela não realização de obrigações estabelecidas no âmbito da LRF. Obrigações essas que buscam a concretização dos conceitos de responsabilidade, planejamento, equilíbrio fiscal e transparência, condições indispensáveis para a execução de gestões eficientes. Destaco que esse Tribunal tem o dever institucional de exercer as suas competências no sentido de buscar o equilíbrio das contas públicas, sob pena de, no futuro, ter a sua existência 1 § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária . (grifo nosso) 2 Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida. (grifo nosso)
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