RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Analítica: Planejamento e gestão das ações de política pública TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 83  Inexistência de sistema estadual de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança A Lei Federal nº 12.714, de 14/09/2012, dispõe que os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena. A SEAP, até abril de 2017, utilizava, para a gestão prisional, o sistema denominado Recluso, que não atende aos requisitos da Lei Federal nº 12.714/2012. Já nos estabelecimentos prisionais de cogestão, existem dois sistemas: Sistema Integrado de Administração Prisional (SIAP) e Sistema de Controle Prisional (SISCONP), desenvolvidos para atender às necessidades de gestão e não para acompanhamento de execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança. A partir de abril de 2017, a SEAP passou a utilizar o Sistema de Informação do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), entretanto, necessita de formalização, conforme explicitado no Ofício CCI/SEAP nº 02, de 13/04/2017: “Através de Portaria (ou Decreto), o SISDEPEN será instituído como sistema estadual de informações penitenciárias, que definirá as responsabilidades, atribuições e sanções”. No que se refere aos demais atores responsáveis, de acordo com a supracitada lei federal, pela inserção de informações no sistema estadual, cabe registrar que a SSP utiliza o Sistema de Informação e Gestão Integrada Policial (SIGIP), que é um sistema de ocorrências, e não de acompanhamento de execução penal. No TJ/BA, são utilizados dois sistemas para processamento das execuções penais, o Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais (SAIPRO) e o Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Encontra-se em fase de teste-piloto o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), porém não existe previsão de integração do SEEU com o SISDEPEN, que depende de tratativas do CNJ com o DEPEN/MJ, conforme informado pelo Ofício nº 080/2017 do TJ/BA, de 06/04/2017. Dessa forma, resta evidenciada a inexistência de um sistema estadual que atenda ao disposto na Lei Federal nº 12.714/2012. Cada órgão autônomo (SEAP, TJ/BA e SSP) possui sistemas informatizados distintos, que não se comunicam e que não foram criados para o acompanhamento da execução das penas.  Déficit de vagas no sistema prisional e inobservância à Lei Federal nº 7.210, de 11/07/1984 – Lei de Execução Penal (LEP) Em março de 2017, existiam 16.365 presos (13.591 em unidades prisionais e 2.774 em delegacias) para 10.506 vagas. Considerando que, das 10.870 vagas informadas por meio do Ofício CCI/SEAP nº 02/2017, 364 encontravam-se indisponíveis no momento (112 vagas no Presídio Advogado Ruy Penalva, que está desativado, e 252 no Conjunto Penal de Feira de Santana, inspecionado pela equipe de Auditoria), observando-se, portanto, um deficit de 5.859 vagas. Cabe citar que alguns fatos não foram considerados, a exemplo de unidades prisionais que operam com um número de presos abaixo da capacidade e alocação de presos em estabelecimentos diversos do que está previsto na LEP, o que acaba distorcendo o deficit real de vagas de cada regime e de presos provisórios, que, na prática, é ainda maior. Verificou-se que 60,94% do total de presos no Estado são provisórios, no entanto, só há apenas uma cadeia pública, enquanto a LEP determina que haja, pelo menos, uma cadeia pública em cada comarca. Existem quatro novas unidades prisionais no Estado da Bahia que, em pleno funcionamento, deverão disponibilizar 2.282 novas vagas no sistema carcerário, o que ainda não neutraliza o deficit real de vagas.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2Mjc=