RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 84 Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 Ademais, o referido trabalho identificou a inexistência de segregação dos presos em relação ao tipo de acusação/crime cometido e a alocação de presos de regimes distintos (fechado, semiaberto e aberto), inclusive presos provisórios, num mesmo pavilhão/módulo de vivência em conjuntos penais, contrariando as disposições da LEP e comprometendo a eficácia do sistema.  Desconhecimento, por parte do Estado, do custo mensal do preso por estabelecimento penal O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), por meio do art. 1º da Resolução nº 06, de 29/06/2012, com o objetivo de padronizar os métodos a serem utilizados para se aferir o custo mensal do preso em cada unidade da Federação, definiu parâmetros e estabeleceu, no art. 3°, os indicadores para o cálculo do valor total das despesas administrativas. Nas entrevistas com representantes da Assessoria de Planejamento e Gestão (APG)/SSP e com dez diretores de unidades prisionais, foi informado não haver sistemática formalizada para aferição do custo mensal do preso por estabelecimento penal. O Estado desconhece o custo mensal do preso dos estabelecimentos administrados pelo sistema de cogestão, pois existem despesas que são pagas diretamente pela SEAP que não estão contempladas nas planilhas de faturamento mensal das empresas contratadas. Os estabelecimentos penais em regime de gestão plena, administrados pelo Estado, seguem a estrutura orçamentária de registro no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (FIPLAN). Segundo a SEAP, a estrutura orçamentária definida e registrada no atual FIPLAN, até esta data, impossibilita o levantamento de custos por estabelecimento penal.  Carência de defensores públicos para atuação nas áreas criminal e de execução penal O art. 144 da Constituição Estadual define a DPE/BA como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos hipossuficientes (pessoas necessitadas). A LEP, por sua vez, conferiu explicitamente à Defensoria Pública a competência para a prestação de assistência jurídica aos presos, internados, egressos e seus familiares sem recursos financeiros para constituir advogado, estabelecendo, ainda, o dever dos Estados no que se refere à devida organização da DPE/BA para o exercício a contento dessa importante tarefa. Entretanto, restou evidenciado que, em dezembro/2016, a assistência jurídica gratuita por um defensor público ainda não era garantida em 89,60% das comarcas do Estado da Bahia, ou seja, das 279 comarcas existentes, a DPE /BA estava presente em apenas 29, representando uma cobertura de apenas 10,40% . Embora a Lei Complementar Estadual nº 26, de 28/06/2006, lei orgânica da DPE/BA, tenha estabelecido um quantitativo de 583 cargos de defensor público, apenas 279 (47,86%) cargos previstos encontravam-se providos até dezembro/2016, menos da metade do previsto há 11 anos, representando um deficit de 304 defensores.  Inexistência de controles relativos aos defensores dativos que prestam assistência jurídica aos presos e seus familiares Não obstante o respaldo legal para a prática de proceder à nomeação de defensor, na hipótese de o acusado não o ter constituído, conforme disposto nos art. 261 e 263 do Código de Processo Penal, da análise da documentação encaminhada pela Coordenação do Grupo

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