RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 86 Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017  Morosidade na implementação de solução de monitoração eletrônica de pessoas pelo Estado da Bahia As Leis Federais n° 12.258, de 15/06/2010, e nº 12.403, de 04/05/2011, alteraram, respectivamente, a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal, introduzindo o monitoramento eletrônico de pessoas, e o Decreto Federal nº 7.627, de 24/11/2011, atribuiu aos órgãos de gestão penitenciária a responsabilidade pela administração, execução e controle do serviço de monitoração eletrônica. Para alinharem-se às mudanças trazidas por esses instrumentos legais, o Estado da Bahia e a União assinaram o Convênio MJ n° 021, de 31/12/2013, tendo como objeto “a cooperação entre os partícipes para a execução do Projeto de Implantação do Centro de Monitoração Eletrônica de Presos em Salvador e Região Metropolitana ”, com previsão de implantação de 300 tornozeleiras. Para a execução das atividades, foram acordados recursos da ordem de R$1,9 milhão a cargo do concedente e de R$1,7 milhão do convenente, como contrapartida financeira estadual. O prazo inicialmente fixado para execução do objeto foi de 36 meses contados da data da assinatura do termo. Entretanto, o supracitado Convênio teve o prazo prorrogado para 28/02/2018. Contudo, a análise da documentação apresentada, por meio do Ofício CCI/SEAP nº 10, de 09/10/2017, demonstrou que, apesar de o referido Convênio ser de 2013 e de já haver disponibilidade de recursos a partir de março/2014, somente em 12/05/2015 a SEAP veio a instituir, por meio da Portaria nº 324/2015, a primeira comissão permanente para implantar e executar o serviço de monitoração eletrônica, perpassando um ano de recursos em conta, durante o qual não ficou demonstrada ação efetiva no sentido de implementar o objeto conveniado. Cabe ressaltar que, somente em 25/09/2017, foi publicado o Decreto Estadual nº 17.955, de 25/09/2017, instituindo, no âmbito da SEAP, a Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas, visando à aplicação das Leis Federais nº 7.210/1984 e nº 12.403/2011, do Decreto Federal nº 7.627/2011, do Convênio DEPEN/MJ/SEAP n° 021/2013 e demais disposições legais aplicáveis. De acordo com o informado pela SEAP, até 01/11/2017, a central de monitoração, instituída pelo Decreto Estadual nº 17.955/2017, ainda não tinha podido entrar em operação por pendência de regulamentação por parte do TJ, a quem o Decreto Estadual nº 17.955/2017, no seu art. 5º, atribuiu a competência de estabelecer as normas para aplicação da monitoração eletrônica de pessoas no Estado. Ademais, verificou-se que, em relação à aquisição de mais 3.200 tornozeleiras com recursos próprios, já decidida em julho/2015 como vantajosa, social e financeiramente, para o Estado, somente em 03/03/2017 foi aberto processo 34 , revelando, mais uma vez, morosidade do Executivo em dar andamento a essa outra parte do projeto de monitoração eletrônica para o Estado. Ademais, considerando as diversas adequações e/ou explicitações requeridas no Parecer da PGE, encaminhado à Auditoria por meio do Ofício CCI-SEAP nº 13, de 23/11/2017, há potencial risco de não confirmação da previsão de utilização desses 3.200 dispositivos para dezembro/2017. 34 Processo nº 9681170011180.

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