RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Analítica: Planejamento e gestão das ações de política pública TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 89  falta de planejamento na implantação da estrutura organizacional e no funcionamento das atividades da Fundação, cuja operacionalização vem se sedimentando por conta dos recursos públicos repassados por intermédio dos sucessivos pactos, embora eles não contemplem, como deveriam, as regras e os limites para sua formatação e governança;  não se observou, nos pactos sob análise, conteúdo sobre a finalidade da prescrição legal da BAHIAFARMA quanto à sua autonomia gerencial e administrativa e, especialmente, quanto às suas atribuições, responsabilidades e obrigações e de seus dirigentes, aquelas a serem cumpridas pela Administração Pública Direta, conforme determina o art. 17 da Lei Estadual nº 11.371/2009, que autorizou a sua instituição;  uma vez que os membros do Conselho Curador ainda não foram nomeados pelo Governador do Estado, a BAHIAFARMA não dispõe de um órgão superior de direção, como previsto no art. 9º da lei de sua criação, cuja estruturação asseguraria a participação do Conselho Estadual de Saúde em sua composição. Ressalte-se que a esse colegiado caberia a aprovação de diversas ferramentas de planejamento, tais como: o plano de ação anual e o plurianual, a proposta orçamentária e o plano de desenvolvimento institucional, configurando-se a lacuna desses importantes instrumentos de governança;  impropriedade na gestão dos recursos humanos da Fundação, cujo custeio demandou recursos no montante de R$44,1 milhões, do início de seu funcionamento até o exercício de 2016, com previsão de gastos para 2017 de R$16,5 milhões, sem que o dispêndio desses recursos esteja submetido a um plano de cargos e salários, bem como se respalde em concurso público, como prescreve o art. 12 da Lei Estadual nº 11.371/2009; e  irregularidade na formalização e na execução dos aludidos contratos de gestão, inclusive a indefinição, quanto à avaliação pelo controle interno da SESAB das prestações de contas dos contratos encerrados e da compatibilidade do valor do pacto ainda em fase de execução. Outra questão tratada na auditoria refere-se ao entendimento de que não há como considerar que os recursos investidos pela SESAB na constituição da BAHIAFARMA se configurem como ação e serviço público de saúde que atenda aos critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012, pois não podem ser entendidos como de acesso universal, igualitário e gratuito, uma vez que, apesar de o Sistema Único de Saúde (SUS) ser o cliente preferencial da fundação, não é exclusivo, pois há previsão de ela vir a comercializar com empresas privadas brasileiras e estrangeiras. Tal questão decorre da forma como o Estado resolveu produzir medicamentos e outros insumos, qual seja, a criação de uma fundação pública com a finalidade de explorar diretamente atividade econômica. Os investimentos que foram realizados pela SESAB na sua estruturação, destinados a obras, compra de equipamentos, meios de produção, etc., não podem ser apropriados como ações e serviços públicos em Saúde, desde que os produtos oriundos do processo de fabricação serão faturados ao próprio investidor, ocasionando, portanto, para o Sistema Único de Saúde, duplicidade de apropriação de recursos. Registre-se que em 2017, por conta do Contrato de Gestão nº 001/2016 a SESAB repassou à BAHIAFARMA a importância de R$2,5 milhões, correspondente à parcela dos investimentos necessários para atender à implementação da linha produtiva e à produção de kits diagnósticos do vírus da Zika. Cabe ressaltar que as respostas dos gestores, tanto às solicitações de esclarecimentos da Auditoria, quanto às notificações do relator do processo não contemplaram a questão referente à apropriação dos recursos investidos pela SESAB na BAHIAFARMA como ações e serviços públicos de saúde, para fins de cálculo do limite mínimo constitucional a ser aplicado pelo Estado na área de Saúde.

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