RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 90 Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2017 Os achados de auditoria não resultaram em recomendações ao Governo do Estado, uma vez que os pronunciamentos técnicos foram dirigidos especificamente aos gestores dos órgãos auditados. 2.2.7.5 Parceria Público-Privada (PPP) do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) de Salvador Considerando as disposições da Resolução TCE/BA n° 016, de 08/03/2016, que atribuem ao TCE/BA o acompanhamento das fases de planejamento, licitação e formalização contratual das PPPs, foi realizada auditoria 38 de acompanhamento da concessão para a implantação das obras civis e sistemas, fornecimento do material rodante, operação e manutenção do VLT do Subúrbio Ferroviário de Salvador. O projeto prevê a implantação de um Sistema de VLT entre o bairro do Comércio e Paripe, numa extensão aproximada de 18,5 km, com 21 estações, que substituirá o atual trem do subúrbio. O valor é estimado em torno de R$1,5 bilhão. O sistema deve beneficiar mais de 1,5 milhão de moradores da região em que será construído e, após ampliação prevista, deverá chegar ao Terminal da França, no Comércio. Objetivou-se, inicialmente, monitorar e fundamentar opinião sobre os procedimentos administrativos que culminaram na publicação, em 03/05/2017, no Diário Oficial do Estado (DOE), do Edital de Concessão SEDUR nº 01/2017, republicado em 08/05/2017, buscando- se assegurar que a parceria fosse avaliada quanto aos aspectos jurídicos, financeiros e de engenharia, especialmente sobre a qualidade, o nível de detalhamento, a tempestividade e a fidedignidade das informações disponibilizadas. Ocorre que, apesar de a referida Resolução requerer do jurisdicionado o envio da documentação, independentemente de auditoria ou solicitação específica, e a despeito das solicitações e ofícios encaminhados pelo corpo técnico do TCE/BA, os documentos só começaram a ser disponibilizados a partir da segunda quinzena de novembro e início de dezembro/2017, excetuando-se aqueles que já constavam no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR). No caso em análise, verificou-se o descumprimento do art. 6º, incisos I e II da Resolução TCE/BA nº 016/2016, que determinam ao gestor da PPP o encaminhamento, ao Tribunal, em meio eletrônico, dos documentos referidos e nos prazos indicados, cuja demora e recusa em fornecer a documentação foi justificada sob o argumento de que o certame estava suspenso pelo Poder Judiciário. Ressalte-se que, quando do encerramento dos trabalhos de auditoria, o procedimento licitatório encontrava-se suspenso pela terceira vez, em decorrência de liminar proferida nos autos da Ação Popular nº 0545186-78.2017.8.05.0001. Entretanto, no entender dos auditores, tal circunstância não impedia o envio de documentação pertinente a eventos já concluídos do certame. Assim, sem o acesso tempestivo às informações requisitadas pela Auditoria, restaram prejudicadas as seguintes avaliações:  se a escolha da forma de contratação atendeu aos princípios da economicidade e da legalidade, em virtude da ausência de informações dos custos totais para execução mediante Obra Pública e por meio de PPP;  se os valores de referência para condução do procedimento licitatório atendem aos princípios da economicidade e da legalidade, devido à ausência das planilhas de cálculo dos valores máximos e do cronograma das contraprestações;  se a contratação, durante a vigência contratual, é sustentável financeira e economicamente, pela ausência de justificativa da diferença entre o valor da demanda 38 Processo nº TCE/009418/2017.

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