RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Analítica: Planejamento e gestão das ações de política pública TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 91 constante em parecer da SEMOB/SEDUR e a memória de cálculo das receitas acessórias e das receitas tarifárias;  se os componentes individuais da Planilha de Custos (e, consequentemente, dos principais investimentos) atendem aos princípios da razoabilidade e da economicidade, devido à ausência de detalhamento das Desapropriações (R$30,0 milhões) e do Projeto Social (R$48,0 milhões) presentes na planilha da SEMOB/SEDUR e das cotações de preços, memória de cálculo, fontes de referência, índices, etc. que fundamentaram os valores unitários e quantitativos estimados para os Sistemas (R$402,6 milhões) e Obras Civis (R$688,3 milhões); e  verificação do impacto tributário no orçamento do Estado da Bahia, em virtude da ausência da memória de cálculo dos benefícios fiscais referentes às Obras Civis (R$50,2 milhões), ao Material Rodante (R$68,3 milhões) e aos Sistemas (R$24,5 milhões) e da existência de suporte legal para aqueles valores estimados em relação aos tributos das demais esferas de Governo (federal e municipal). Acrescente-se que o acesso tardio a documentos que possibilitassem o detalhamento dos custos do projeto impediu a verificação, em relação à execução da obra, da vantagem da utilização da PPP sobre outra forma de contratação. Também tornou-se inviável a verificação da adequação dos preços em relação ao mercado e às tabelas de referência usualmente utilizadas. Ademais, observou-se a ausência, no Anexo 04 do Edital, de indicação da Lei Federal nº 13.146, de 06/07/2015, que dispõe sobre os requisitos de acessibilidade dos projetos e da obra, bem como a exigência de apresentação de “Anteprojeto”, a ser entregue pelo licitante à Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB), consoante cláusula 14.5 da minuta do contrato, de modo contraditório ao mesmo Anexo 04 do Edital, que revela a existência de “Anteprojeto” para a obra. Já a documentação relativa à inserção do projeto no Programa de PPP, conforme art. 25, caput , da Lei Estadual nº 9.290, de 27/12/2004, e ao parecer sobre a estruturação do projeto, conforme art. 3º do Decreto Estadual nº 16.522, de 30/12/2015, foi apresentada de modo intempestivo. Tais circunstâncias prejudicaram a análise da legalidade, do cumprimento de todas as formalidades precedentes ao procedimento licitatório e de um possível prejuízo ao erário numa eventual contratação. Assim, o não fornecimento inicial e a posterior morosidade na apresentação de documentos e informações geraram consequências significativas para a Auditoria, que não pôde opinar conclusivamente com base nos exames realizados no exercício de 2017, devendo o pertinente acompanhamento ser mantido ao longo do exercício de 2018, considerando, inclusive, a republicação em 01/02/2018 no DOE do Edital de Concessão SEDUR nº 01/2017. 2.2.7.6 PPP do Sistema Viário do Oeste (Ponte do Desenvolvimento) Em 2017, foi realizada auditoria 39 objetivando dar continuidade ao acompanhamento da implantação do Sistema Viário Oeste (SVO) - Ponte do Desenvolvimento, verificando a gestão dos projetos técnicos e da modelagem do Edital para Licitação, quanto à legislação aplicável. A Auditoria requisitou a nova versão do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) do projeto. O gestor apresentou um documento descritivo do projeto e do modelo econômico-financeiro e esclareceu que, como a modelagem econômico-financeira não está definida, o novo EVTEA não pôde ser concluído. Na análise do documento descritivo, a Auditoria verificou alguns dados importantes, que caracterizam a situação atual do projeto, dentre os quais foram destacados os seguintes: 39 Processo nº TCE/009016/2017.

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