RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

Seção Analítica: Planejamento e gestão das ações de política pública TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 93 O Chamamento Público nº 001/2017 foi lançado para que todos os interessados do setor de infraestrutura e do mercado financeiro e de capitais, nacional ou estrangeiro, examinassem os estudos realizados para a estruturação do projeto e pudessem apresentar críticas e sugestões para aperfeiçoá-lo e assegurar sua realização. A Auditoria verificou que, nesse chamamento, não havia indicação do valor nominal máximo para eventual ressarcimento, constando, em seu item 07, apenas a indicação de que o licitante vencedor arcaria com os custos do ressarcimento dos estudos, a possibilidade de os estudos serem ressarcidos parcial ou integralmente conforme sua utilização e os critérios que seriam utilizados para o cálculo do valor. Dessa forma, foi enviada, em 09/08/2017, uma solicitação de esclarecimento questionando a ausência de indicação do valor global máximo para eventual ressarcimento no Chamamento Público nº 01/2017. O gestor, por meio do Ofício nº 226/2017, reconheceu a necessidade de republicar o edital com o devido valor máximo. Em 15/08/2017, uma nova versão do edital do Chamamento Público nº 01/2017 foi publicada no DOE, apresentando um valor máximo para ressarcimento dos estudos dentro do limite legal e estabelecendo nova data para apresentação das propostas. Por meio do Ofício GASEC nº 266/2017, foi informado que, salvo o Chamamento Público nº 01/2017, não houve, em 2017, contratação de novos estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos, tendo sido pagos, até o mês de outubro, R$86,2 milhões concernentes aos estudos contratados anteriormente. A equipe de Auditoria concluiu que existem ainda muitas indefinições com relação à forma de contratação da concessão, recomendando que, na hipótese de ser adotada outra modelagem para a contratação, que não a PPP, fosse enviado relatório circunstanciado para este Tribunal, indicando as justificativas para a alteração. E, no caso de ser definida a PPP como forma de modelagem, que sejam cumpridos os prazos estabelecidos na Resolução do TCE/BA nº 016/2016.

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