RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 97 2.3 CONTROLE INTERNO O dever de controle, além de ser essencial à atividade de administrar, decorre do princípio da eficiência ou da boa administração, estabelecido no art. 37, caput , da Constituição Federal de 1988, bem como é indispensável ao monitoramento da gestão fiscal do Estado Brasileiro, conforme previsto no art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). Quando os arts. 89 e 90 da Constituição Estadual (CE) estabelecem a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, este controle assume um direcionamento aos atos de gestão dos bens e valores públicos, buscando uma atuação administrativa mais eficiente e com regularidade legal. Por outro lado, o sistema de controle interno não se resume somente ao exame da legalidade; também exige-se, constitucionalmente, que seja dotado de competência para avaliar o resultado da gestão, observados os aspectos da eficiência e da eficácia. Ainda que não se vislumbre no Estado a efetiva institucionalização do sistema de controle interno nos moldes da CE, foram criadas em 2015 as unidades setoriais de controle denominadas CCIs, sendo regulamentada a estrutura básica de controle interno mediante o Decreto Estadual nº 16.059/2015, que conferiu à AGE, na condição de órgão central, a responsabilidade por promover a articulação, coordenação, supervisão e orientação técnica das referidas unidades (CCIs no âmbito da Administração Direta e unidades equivalentes na Administração Indireta). Segundo informações obtidas junto à AGE, as ações de controle interno, existentes no Poder Executivo, contemplam, além das auditorias, as de correição e de ouvidoria, mediante a atuação da Corregedoria Geral do Estado da Bahia (CGR) e Ouvidoria Geral do Estado da Bahia, respectivamente. 2.3.1 ESTRUTURA DE CONTROLE INTERNO No que compete à atuação da AGE, a Auditoria constatou, no exame das Contas de Governo do exercício de 2016, situações que permaneceram no exercício de 2017. São elas:  embora tenha atribuições próprias e vinculação técnica com as unidades de controle interno das demais Pastas de Estado, a AGE não se reveste de autonomia e independência na forma recomendada pelas melhores práticas administrativas, uma vez que integra a estrutura organizacional da SEFAZ, quando deveria ter vinculação direta ao órgão máximo; e  dentre os normativos editados até então, ainda não foram abordados assuntos de alta relevância financeira do Estado, os quais podem conter riscos relacionados com a ineficiência administrativa de órgãos e entidades, objeto de comentários nas Contas de Governo de exercícios anteriores como: o aumento contínuo do volume de DEA, desembolsos com encargos moratórios, a deficiência nos procedimentos de elaboração e monitoramento da LOA. Por outro lado, no final de 2017, a AGE apresentou o Guia Referencial de Controles Internos da Gestão (GRCI), buscando orientar os órgãos da Administração Estadual quanto à estruturação de seus controles internos e à implementação de modelo de análise e gestão de riscos. Este documento foi constituído de orientações técnicas que descrevem práticas de controle dos macroprocessos do Estado (inicialmente nas áreas de contratos, convênios e licitações).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2Mjc=