RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2018 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 110 Portanto, as DCCEs 2018 carecem de informações consistentes e correlacionadas diretamente às Demonstrações Contábeis, identificando quais eventos influenciaram nos montantes, números e/ou percentuais, principalmente os apurados acima ou abaixo das previsões, bem como aqueles muito superiores ou significativamente inferiores aos do ano anterior. Ademais, deveriam indicar quais os eventos, comentar se foram derivados de fatores não previsíveis e, se previstos, por que não acompanharam a previsão, ou se decorrentes de algum ato administrativo do próprio governo ou de outras instituições. Tais análises devem ser elaboradas em relação às principais contas dos balanços patrimonial e orçamentário, tanto às de natureza ativa ou passiva, assim como, e, principalmente, àquelas relativas aos resultados econômicos, contábeis e orçamentários. Nesse sentido, a Lei Federal nº 4.320/1964, em seu art. 85, determina que os serviços de contabilidade devem proporcionar, dentre outros elementos, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. A ausência destes elementos, que deveriam estar dispostos de forma ordenada nas DCCEs 2018 e indicando sua interdependência com os números apresentados nos principais demonstrativos contábeis, compromete a adequada interpretação da gestão do exercício, e, por conseguinte, os princípios do direito público brasileiro da transparência e da accountability das contas, bem como os preceitos estabelecidos na citada lei federal e na LRF. 2.4.2 MODIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Nos termos do art. 105, inciso XI, da CE, é do Governador a iniciativa para a elaboração da proposta do orçamento anual e encaminhamento à Assembleia Legislativa para aprovação. Quando da análise do projeto de lei orçamentária, é possível aos parlamentares promover alterações, por meio de emendas. Embora a LOA não obrigue a execução das despesas nela previstas, concede-se ao Governador autorização legislativa para a realização das despesas (caráter autorizativo). Exceção a essa regra são as emendas parlamentares, cuja execução é obrigatória. Com o intuito de agilizar a execução orçamentária, a própria lei orçamentária anual também prevê uma autorização prévia ao Poder Executivo para a abertura de créditos suplementares, mediante decreto, de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964. Assim, dispensa-se a necessidade de um projeto de lei para abrir créditos suplementares, desde que sejam respeitados alguns requisitos legais. No caso do estado da Bahia, a LOA/2018 autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares para atender insuficiência nas dotações orçamentárias de até 30,00% do total da despesa atualizada, conforme art. 6º, inciso I, mediante a utilização de recursos decorrentes de anulação parcial/total de dotações, superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior ou excesso de arrecadação. Ressalte-se que ficam de fora desse limite os créditos destinados a atender insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, precatórios judiciais, obrigações constitucionais e legais, convênios, operações de crédito, emendas parlamentares e reserva de contingência. ✔ Análise da Auditoria Durante o exercício de 2018, foram realizados ajustes na LOA no valor total de R$19.278,1 milhões, mediante a abertura de créditos suplementares. Aproximadamente 69,43% desse montante foram decorrentes da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, o que, embora não tenham alterado o valor inicial do orçamento, alteram qualitativamente a peça orçamentária, tendo em vista a realocação de recursos.

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