RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

Seção Analítica: Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 141 2.4.4.4.2 PPP do Sistema Viário BA-052 (Estrada do Feijão) Em 02/08/2018, foi homologada a licitação da Concorrência nº 022/2018, relativa à PPP para a operação, manutenção e revitalização do Sistema Viário BA-052 e a construção de ponte- travessia sobre o rio São Francisco, entre os municípios baianos de Xique-Xique e Barra. Foi adjudicado o objeto contratual em favor da Consórcio Estrada do Feijão Bahia, no valor total da Contraprestação Anual Máxima de R$71,1 milhões. Registre-se que o Sistema Viário BA- 052, formado pelas rodovias BA-052, BA-432, BA-148 e BA-160, foi selecionado para revitalização e manutenção no âmbito do PREMAR II. A fim de acompanhar e fundamentar opinião sobre os procedimentos da Administração que culminaram na divulgação do referido Edital, em relação às fases de planejamento, licitação e formalização contratual da PPP, foi realizada auditoria 67 visando assegurar que a parceria fosse avaliada quanto aos aspectos jurídicos, financeiros e de engenharia. Na avaliação de mérito, os auditores apresentaram diversas conclusões, resultantes da análise realizada na documentação, que suportam as fases de planejamento, licitação e formalização contratual da PPP. • Fragilidade na fundamentação para a autorização da PPP A fundamentação do projeto da PPP careceu dos seguintes requisitos: • adequada avaliação preliminar do mercado; • adequado tratamento dos riscos do projeto; • completa análise acerca dos limites e capacidade de pagamento da Administração Pública; • pronunciamento quanto ao mérito do projeto pela Secretaria do Planejamento; e • avaliação do custo atual do serviço. A Auditoria entendeu que a falta dos requisitos listados gerou, consequentemente, a fragilização da escolha feita pela PPP, sujeitando-a a questionamentos da sociedade, da iniciativa privada e dos órgãos de controle; aumento do risco de licitação deserta; limitação da competitividade no processo licitatório; eventual redução da eficiência do projeto, devido à indevida alocação dos riscos; aumento da imprecisão na estimativa de ganho financeiro, em comparação com a contratação direta; redução da transparência quanto à escolha do projeto; e aprovação do projeto da PPP sem que se demonstrassem elementos suficientes quanto ao aspecto orçamentário-financeiro, assumindo-se o risco pelo não recebimento de futuras transferências voluntárias e pela impossibilidade de celebrar novos contratos de PPP. A fragilidade na fundamentação da autorização da PPP representou o descumprimento ao art. 15, §§1º e 2º da Lei Estadual nº 9.290/2004; art. 28, da Lei Federal nº 11.079/2004; anexo I, inciso I, "b" e "f" da Resolução TCE/BA nº 016/2016; além do anexo I, inciso II, "j", "o" e "p" da Resolução TCE/BA nº 016/2016, tendo sido causada em razão da inobservância dos requisitos legais quando da elaboração dos estudos, levantamentos e pareceres necessários à adequada fundamentação para aprovação do projeto. • Ausência de premissa na modelagem econômico-financeira e de previsão das fontes relacionadas às receitas extraordinárias A Auditoria concluiu que, a despeito de menção às receitas alternativas no edital de licitação, tais receitas não tiveram suas fontes previstas no instrumento convocatório, nem foram estimadas nos documentos da modelagem econômico-financeira do projeto, o que gerou fragilidade para a modelagem financeira do projeto pela superestimativa da contraprestação e/ou da tarifa cobrada dos usuários, além do risco de que a concessionária não identifique, 67 Processo nº TCE/009786/2018.

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