RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2018 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 146 veículos como TV e rádio, ainda que por amostragem, considerando o custo/benefício; • implemente rotina de conferência de dados dos fornecedores, que permitam identificar indícios no direcionamento nas cotações para o mesmo objeto ou pela repetição constante de fornecedor vencedor; • verifique a adequação dos preços subcontratados em relação aos de mercado; • implante procedimentos de controle que identifiquem de forma imediata e preventiva as deficiências e/ou fragilidades que possam permitir a ocorrência de fraudes e conluios nas cotações de preços; • apure as devidas responsabilidades por parte das agências de publicidade da utilização de propostas fraudulentas, de orçamentos de empresas pertencentes a uma mesma pessoa ou de mesmo grupo empresarial; • promova a divulgação de informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 12.232/2010; e • envide esforços em articulação com a SEFAZ no sentido de aprimorar os mecanismos de programação e controle da execução orçamentária e financeira, de modo a evitar a realização de despesas que não tenham suporte orçamentário, afastando possíveis distorções no orçamento. Em 10/01/2019, a Secretaria encaminhou, por meio do Ofício GASEC/SECOM nº 003/2019, o referido Plano de Ação contendo cronograma de implementação das recomendações. 2.4.4.6 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA) Conforme FIPLAN Gerencial, o Poder Executivo empenhou despesas no elemento “92 – Despesas de Exercícios Anteriores” (DEA) no montante de R$1.077,3 milhões, representando um decréscimo de 32,15% quando comparada com o exercício anterior. Apesar da existência de previsão legal, foram identificadas irregularidades nos registros realizados em 2018. Importante registrar que, desde o Relatório das Contas de Governo de 2015, o TCE/BA vem apontando sobre as irregularidades relacionadas às DEAs e seus efeitos nos demonstrativos orçamentários, contábeis e fiscais do estado. Entretanto, as recomendações emitidas não vêm sendo implementadas pelo Poder Executivo. • DEAs em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/1964 Embora o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964 69 autorize o pagamento de DEA, a execução desse tipo de despesa só deve ocorrer quando respeitados os requisitos exigidos pelo referido comando legal, quais sejam: • as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria; • os Restos a Pagar com prescrição interrompida; e • os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. A Auditoria verificou que a redução realizada em 2018 não se manteve em 2019, tendo em vista que, só no primeiro trimestre do exercício corrente, o Poder Executivo empenhou DEAs no montante de R$901,2 milhões, ou seja, o equivalente a 83,65% do total de todo o exercício 69 Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

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