RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2018 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 172 Registre-se que, no demonstrativo de acompanhamento das ações previstas no Plano de Ação relativo às recomendações dos Pareceres Prévios de 2015 e 2016, as ações previstas encontravam-se na condição de “concluídas”. Contudo, não constam ações no sentido de cobrar, das unidades gestoras, que efetivamente controlem e conciliem os saldos contábeis relativos aos recursos recebidos decorrentes de convênios ou termos assemelhados que porventura estejam em execução ou pendentes de prestação de contas. ✔ Indicativo da Auditoria As análises desenvolvidas demonstraram a ausência de elementos suficientes que evidenciassem adequadamente o montante das obrigações decorrentes de convênios e termos assemelhados (transferências voluntárias) pendentes de realização pelo estado, impossibilitando a emissão de opinião sobre a adequação do saldo de R$4.380,0 milhões apresentado na conta “Convênios Recebidos a Comprovar” no Balanço Patrimonial Consolidado do Estado de 2018. 2.4.5.2.4 Débitos Judiciais Segundo a legislação vigente, as sentenças judiciais transitadas em julgado que resultem em condenação pecuniária contra os entes públicos são denominadas de Precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A distinção entre estes dois tipos de débito está relacionada com o valor arbitrado na sentença. A Lei Estadual nº 9.446, de 09/05/2005, define que são consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF, as obrigações desse ente, suas autarquias e fundações públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizadas na data da respectiva requisição, que não excederem a 20 salários-mínimos. O Código de Processo Civil, no art. 535, § 3º, inciso II, dispõe que, por ordem do juiz, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição. Por consequência, no Estado da Bahia, os débitos judiciais superiores a 20 salários-mínimos são classificados como precatórios. Segundo o MCASP 7 a edição, precatórios correspondem a “requisições de pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, disciplinados pelo art. 100 da CF/1988”. Ao final do exercício de 2018, verificou-se que estavam contabilizados débitos judiciais (precatórios e RPVs) no montante de R$5.478,8 milhões, sendo registrados R$830,3 milhões no Passivo Circulante e R$4.648,5 milhões no Passivo Não Circulante. Em relação ao exercício anterior, o passivo com precatórios do Estado da Bahia teve um crescimento de 17,39%. A Administração Direta do Poder Executivo responde por 99,94% do total dessa dívida, no exercício de 2018, conforme distribuição demonstrada a seguir: TABELA 41 – Débitos Judiciais registrados nos Passivos Circulante e Não Circulante (Poder Executivo) Em R$ milhões Conta Poder Executivo Total Adm. Direta Adm. Indireta PASSIVO CIRCULANTE 828,1 2,3 830,4 Precatórios de Pessoal 370,1 2,0 372,1 Precatórios de Pessoal – Alimentício 369,0 0,3 369,3 Precatórios Alimentícios – Não Financeiro 1,1 1,7 2,8 Precatórios de Fornecedores e Contas a Pagar 457,9 0,0 457,9 Outras Obrigações a Curto Prazo do Exercício 0,1 0,3 0,4 PASSIVO NÃO CIRCULANTE 4.647,9 0,6 4.648,5 Precatórios de Pessoal 2.938,5 0,6 2.939,1 Precatórios de Fornecedores 1.709,4 0,0 1.709,4 Total 5.476,0 2,9 5.478,9 Fontes: Balancetes Mensais de Verificação – Dezembro/2018 – Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, Ministério Público e Defensoria Pública (FIPLAN).

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