RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018
Seção Analítica: Limites Constitucionais e Legais TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 185 odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social ; (Grifos da Auditoria) Com a exclusão destas despesas, o índice apurado pela Auditoria passaria a ser de 25,50%. Conquanto verifica-se o atendimento ao limite mínimo de aplicação de 25,00% das referidas receitas, estabelecido no art. 212 da Constituição Federal. Com relação ao limite mínimo a ser aplicado em despesas com a remuneração dos profissionais do magistério na Educação Básica, no percentual de 60,00% das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Lei Federal nº 11.494, de 20/06/2007), consta, no supracitado demonstrativo, que o Estado da Bahia desembolsou recursos da ordem de R$2.849,2 milhões com o pagamento de profissionais do magistério, o que correspondeu a 90,64% dos recursos recebidos do fundo no exercício de 2018, muito acima, portanto, do limite estabelecido pela supracitada lei. 2.5.3 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS O art. 19 da LRF fixa o limite da despesa total com pessoal em 60,00% da RCL para os Estados, e o seu art. 20 estabelece a forma de repartição desse total entre os poderes. Ademais, o art. 101 da LDO/2018 define a forma de repartição entre os órgãos do Poder Legislativo Estadual. Composição das despesas com pessoal Conforme mencionado nos Relatórios sobre as Contas Governamentais de exercícios anteriores, vem sendo considerado pelo Estado, para o cálculo da despesa bruta de pessoal de seus poderes e órgãos, o somatório dos valores classificados contabilmente no grupo de despesa “Pessoal e Encargos Sociais” da Administração Direta e Indireta. Concernente às despesas com auxílio-creche, vale-transporte, vale-refeição, auxílio- transporte e auxílio-alimentação, o Estado da Bahia não as contabiliza no grupo mencionado por considerar que se referem a gastos de natureza indenizatória. A matéria é controversa, devido às divergências quanto à sua caracterização nas esferas administrativa e judicial, existindo posições que as consideram de caráter remuneratório, devendo, com efeito, integrar o cômputo da despesa total com pessoal. Os Tribunais de Contas, em sua maioria, entendem que a definição dependerá da lei que instituiu tais despesas. Os valores das despesas relativas aos itens supracitados referentes aos Poderes Executivo e Judiciário, Ministério Público e Assembleia Legislativa totalizaram R$465,8 milhões no período de janeiro a dezembro de 2018. Consulta técnica realizada ao TCE/BA pela SAEB em 2015 88 abrangeu questionamentos acerca da classificação e da exclusão das despesas com pensionistas, abono pecuniário de férias, 1/3 constitucional de férias, indenização de férias não gozadas, abono licença-prêmio pecúnia e abono de permanência. O Ministério Público de Contas (MPC) opinou, em 20/04/2016, pelo conhecimento da consulta e para que fosse oferecida a seguinte resposta ao consulente: a) os gastos com pensionistas devem ser contabilizados como despesa total de pessoal para fins de apuração dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inexistindo qualquer vício de inconstitucionalidade que justifique o afastamento parcial da norma de interpretação autêntica veiculada pelo art. 88 TCE/009670/2015.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2Mjc=