RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

Seção Analítica: Limites Constitucionais e Legais TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 197 2.5.5 ENDIVIDAMENTO PÚBLICO A LRF enfatiza o dever de se controlar o nível de endividamento dos entes públicos, dispondo, no art. 32, sobre a observância aos limites e às condições fixadas pelo Senado Federal. As Resoluções do Senado Federal n os 40, de 20/12/2001, e 43, de 21/12/2001, regulamentaram os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, bem como os limites e as condições de autorização das operações de crédito interno e externo, inclusive concessão de garantias. No quadro a seguir, foram resumidas as informações mais relevantes quanto ao cumprimento dos limites inerentes ao Endividamento do Estado, relacionados principalmente com a RCL, presentes às fls. 207-209 das DCCEs 2018. QUADRO 24 – Resumo das informações sobre os limites de endividamento Limite Referencial Índice Situação Limite legal Apurado em 2018 Para a dívida consolidada líquida RCL Até 200,00% 64,08% Cumprido Para liberações de operações de crédito no ano Despesas de Capital Até 100,00% 16,1% Cumprido Do montante global das operações de crédito realizadas RCL Até 16,00% 1,87% Cumprido Para os dispêndios no ano Média Projetada da RCL Até 11,50% 2,37% Cumprido Para concessão de garantias de valores RCL Até 22,00% 0,29% Cumprido Fontes: DCCEs 2018. A Auditoria aplicou procedimentos objetivando avaliar a coerência dos valores, saldos e cálculos realizados para a apuração dos índices, com base nos critérios estabelecidos no manual do STN, sendo comentadas a seguir as inconsistências mais relevantes identificadas, salientando-se que não afetaram o cumprimento dos respectivos índices: • limite para a dívida consolidada líquida: conforme comentado no item 2.4.1 deste Relatório, as deduções da dívida consolidada, apresentadas no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (fl. 818 das DCCEs 2018), encontravam-se superavaliadas em R$245,9 milhões, em virtude da não regularização de saldos contábeis de bancos ( R$256,7 milhões) e de divergências identificadas entre os saldos nos sistemas de contabilidade das empresas estatais dependentes e os saldos do FIPLAN (R$10,8 milhões); e • limite para os dispêndios: o percentual de comprometimento médio anual apresentado nas DCCEs de 2018 (2,78%) difere do apurado pela Auditoria. A divergência ocorreu porque a SEFAZ realizou a projeção da RCL com base no montante apurado em dezembro de 2017 e a Auditoria utilizou a RCL apurada em dezembro de 2018. Ademais, a SEFAZ não excluiu do cálculo as exceções do art. 7º, § 3º, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001. 2.5.6 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS O art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, definiu, como limite para realização de despesas com contratos de PPP, o percentual de 5,00% da RCL, anualmente, e considerando sua projetação para os dez exercícios seguintes, sob pena de o Estado ficar impedido de receber, da União, transferências voluntárias ou garantias. O Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, constante às fls. 197-199 das DCCEs 2018, indica que se encontravam vigentes sete contratos de PPP, sendo dois de concessão patrocinada, do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas e do Sistema Viário BA- 052, e outros cinco de concessão administrativa, conforme a seguir detalhado:

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