RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2018 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 210 2.6.4 Sugestões de Determinações Considerando a relevância dos aspectos comentados na Seção Analítica e dos dispositivos constitucionais e legais infringidos, os auditores sugerem a expedição das seguintes determinações ao Governo do Estado: (a) abster-se de modificar o PPA sem o encaminhamento, ao Poder Legislativo, de projeto de lei específico para as alterações propostas, bem como de contemplar, na lei orçamentária anual, matéria estranha ao conteúdo previsto no texto da Constituição Estadual, conforme art. 159, § 8º, da CE/1989 (item 2.2.1.1); (b) elaborar projeto de lei complementar que disponha sobre a elaboração e organização do plano plurianual, estabelecendo critérios sobre a elaboração e organização do PPA, que garantam um instrumento aderente às necessidades do estado, com elementos satisfatórios ao direcionamento das ações a serem executadas e encadeamento lógico adequado, bem como com requisitos para ser monitorado e avaliado, conforme arts. 90, inciso I, e 159 da CE/1989 (item 2.2.3); (c) promover o alinhamento das prioridades definidas na LDO aos elementos constitutivos do PPA (compromissos, metas e iniciativas), não se correlacionando apenas com os programas, que possuem ampla abrangência, bem como as prioridades definidas no FIPLAN sejam estabelecidas em aderência à LDO, evidenciando a compatibilidade entre os instrumentos demandada pelo art. 5º da LRF (item 2.2.4); (d) adequar as Normas da FUNDAC ao estabelecido na Lei Federal nº 12.594/2012 (SINASE), em especial aos arts. 71, II, e 48, § 2º (item 2.2.7.4); (e) aprimorar a estrutura organizacional do controle interno no Poder Executivo, mormente em relação ao reposicionamento hierárquico da Auditoria Geral do Estado, bem como editar medidas objetivando a implementação e sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, em linha com a política de governança da administração pública, e o cumprimento dos preceitos indicados nos arts. 89 e 90, incisos I e II, da CE/1989 (item 2.3.3.1); (f) elaborar regulamentação específica visando normatizar os aspectos relacionados ao cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, de acordo com disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 9.433/2005 (item 2.3.3.3); e (g) garantir a implementação dos dispositivos legais constantes na Lei Federal nº 13.303/2016, a Lei das Estatais (item 2.3.3.4); (h) retificar e republicar as demonstrações contábeis, incluindo as notas explicativas e demonstrativos fiscais, após a apuração e o registro adequados das divergências e inconsistências materiais apuradas e comentadas nesta Seção Analítica, em atendimento, de forma fidedigna, do disposto nos artigos 85, 89, 93 e 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 2.4.1); (i) apresentar relatório de desempenho dos empreendimentos, individualizado por beneficiário, respaldado em análise técnica que permita uma avaliação dos benefícios socioeconômicos até então auferidos, acompanhado de parecer do Conselho Deliberativo, sob pena de retificação das resoluções concessivas, conforme exposto no Decreto Estadual nº 8.205/2002 (item 2.4.3.3); (j) proibir o pagamento de despesas orçamentárias sem que sejam adequadamente e previamente observados os procedimentos de empenho e liquidação, em cumprimento dos arts. 60 e 64, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964, incluídos os pagamentos por ofício e as OPE (itens 2.4.4 e 2.4.4.4); (k) anexar os relatórios sobre o desempenho dos contratos de PPP ao processo de prestação de contas do Chefe Poder Executivo, conforme definido no art. 26 da Lei Estadual nº 9.290/2004 (item 2.4.4.4); (l) proibir a assunção de obrigações superiores aos créditos orçamentários, forçando a execução mediante DEA sem os requisitos legais, o que contraria o disposto no art.

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