RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

Considerações dos Auditores sobre a Prestação de Contas TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 211 161, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 37, inciso IV, da LRF (item 2.4.4.6); (m) apresentar relatório detalhado dos convênios concedidos em situação de inadimplência, no que tange às prestações de contas com indicação das providências adotadas pela administração, objetivando avaliar o cumprimento do disposto nos arts. 175 e 182 da Lei Estadual nº 9.433/2005 (item 2.4.5.1.3); (n) promover estudos e levantamentos das obrigações e riscos relacionados a cada contrato de PPP, objetivando apurar, contabilizar e divulgar o montante devido pelo Governo do Estado, em atendimento ao disposto no art. 87 da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 2.4.5.2.5); (o) elaborar novos demonstrativos do 3º quadrimestre de 2018 relativos à apuração dos limites mínimos de gastos com saúde e educação, contemplando na RCL as receitas do FUNCEP, em consonância com o art. 2º, inciso IV da LRF, republicando-os e informando à STN, na forma do art. 48, § 2º, desta lei federal (item 2.5.2); (p) observar as vedações previstas no art. 22 e adotar as providências exigidas no art. 23, ambos da LRF (item 2.5.3), em virtude do descumprimento do limite máximo da despesa com pessoal; (q) ajustar o demonstrativo de apuração do limite máximo com despesas com pessoal, com a republicação do respectivo demonstrativo e a retificação das informações encaminhadas à STN (item 2.5.3); e (r) garantir a execução orçamentária e financeira das Emendas Individuais Parlamentares, conforme disposto no art. 160, §10, da Constituição Estadual, ou apresentar os impedimentos de ordem técnica e legal pela não execução, conforme § 11 do citado dispositivo (item 2.5.9). 2.6.5 Sugestões de Recomendações Adicionalmente, dentre as recomendações formuladas na Seção Analítica, foram destacadas aquelas consideradas mais relevantes e/ou prioritárias: (a) aprimorar as ferramentas de catalogação, medição e aferição quanto ao cumprimento das metas e indicadores dos programas governamentais, considerando a objetividade e clareza na sua produção, e promover a divulgação periódica e tempestiva dos resultados da execução de políticas públicas de forma a estimular o controle social (item 2.2.2.1.2); (b) contemplar, nas revisões do PPA, as devidas justificativas para as alterações realizadas, bem como manter, nas atualizações, as informações originais, garantindo maior transparência quanto às alterações efetuadas (item 2.2.4.1); (c) estabelecer, no PPA, indicadores que contemplem os atributos (medida, fórmula, índice, meta, etc) necessários ao monitoramento, avaliação e prestação de contas dos resultados alcançados com a execução dos programas governamentais, na dimensão definida, bem como as respectivas fontes de informação e responsáveis; e metas mensuráveis, com unidade de medida clara, que permitam a evidenciação dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos públicos e o seu regular monitoramento (item 2.2.4.1); (d) estabelecer, na LDO, projeções anuais para as metas do PPA, que permitam o monitoramento regular de seu alcance, e, consequentemente, dos compromissos a elas atrelados (item 2.2.4.1); (e) implementar mecanismos para monitoramento tempestivo da execução das prioridades definidas nas LDOs futuras, de modo a evitar o comprometimento dos resultados esperados pelos programas de governo (item 2.2.6); (f) elaborar diagnóstico da situação do estado, no que lhe for pertinente, relativo a cada um dos 17 ODS, explicitando, nos PPAs subsequentes, os elementos (objetivos, metas, iniciativas e indicadores) correlacionados com a implementação, monitoramento e avaliação da Agenda 2030 (item 2.2.7.3);

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