RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 23 2.1 ACOMPANHAMENTO DAS DELIBERAÇÕES CONSTANTES DO PARECER PRÉVIO – EXERCÍCIO DE 2017 No Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício de 2017, o TCE/BA formulou recomendações à Administração Pública Estadual, destinadas ao saneamento das falhas apontadas no respectivo relatório, bem como Alerta sobre o fato do montante da despesa total com pessoal e encargos sociais ter ultrapassado 90,00% do limite de gastos. Em 27/02/2019, o Auditor Geral do Estado apresentou o “Plano de Ação para Atendimento às Recomendações do Tribunal de Contas do Estado, Contas de Governo 2017” 8 , em cumprimento ao art. 8º, inciso I, da Resolução TCE/BA nº 164/2015, que prevê o envio de relatório sobre as providências adotadas, objetivando o saneamento das recomendações do Parecer Prévio das contas do exercício anterior, contendo as justificativas para eventual não cumprimento. Ressalte-se que, em 06/05/2019, foi protocolada 9 uma nova versão do supracitado plano de ação. Ocorre que, para análise do referido documento, são requeridos procedimentos de monitoramento do cumprimento das recomendações, mas, tendo em vista a ausência de tempo hábil para essa avaliação, não foi possível contemplar tais informações no presente Relatório. De posse do citado documento, comparativamente com as constatações do exame das presentes contas, foi realizada análise objetivando verificar o atendimento das recomendações e do Alerta exarados no mencionado parecer. Nesse sentido, verificou-se o cumprimento de apenas dois itens (3.c e 6.f), sendo objeto de comentários as recomendações que não foram cumpridas integralmente: QUADRO 02 – Resumo das Recomendações do Plano de Ação não atendidas integralmente (continua) RECOMENDAÇÃO DO RELATÓRIO DE 2017 COMENTÁRIO DA AUDITORIA SITUAÇÃO 1) QUANTO AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO a) estabelecer, conjuntamente, sob a coordenação do comitê instituído para viabilizar atendimento à Lei Federal nº 12.714/2012, ações para implementação de sistema informatizado estadual, definindo responsáveis e prazos; A SEAP cadastrou, no sistema federal SISDEPEN, todas as 26 unidades carcerárias, assim como a unidade médica localizada na Unidade Lemos de Brito. Entretanto, não foi constatada a criação de comitê instituído para viabilizar atendimento à Lei Federal nº 12.714/2012. Verificou-se, ainda, que não foi realizada a integração do SISDEPEN ao sistema utilizado pelo Judiciário, nem este vem sendo alimentado pela autoridade policial, para o pleno atendimento à Lei Federal. Em atendimento 8 Protocolo TCE/001577/2019. 9 Protocolo TCE/003481/2019.

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