RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

Seção Conclusiva TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 241 2019 esse excesso alcançou a cifra de R$335,8 milhões, o que denota o agravamento dessa situação. Quanto a essa ocorrência, o Parecer Prévio incluiu recomendação específica, que aqui é reproduzida na íntegra: “Promova as adequadas estimativas de receitas e despesas, bem como revise os controles internos de execução, de modo a prevenir o crescimento no elemento ´Despesa de Exercício Anterior (DEA)`, sobretudo por causa de insuficiência de saldo orçamentário”. Ainda no que tange às DEAs, afirmam os auditores que uma das causas relacionadas ao seu expressivo volume é a anulação indevida de despesas durante o processo de encerramento do exercício, decorrente do art. 7º, § 6º, do Decreto Estadual nº 18.716, de 21/11/2018, e que a anulação indevida de empenhos ou a não realização destes na época própria induzem à subavaliação dos Restos a Pagar no encerramento do exercício. Adicionalmente, por se tratar do último ano de mandato, a LRF, no seu art. 42, veda ao titular de Poder ou órgão referido no seu art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Diante dos exames realizados e em função das ocorrências descritas, os auditores concluíram que os Restos a Pagar estão subavaliados em, pelo menos, R$145,5 milhões devido ao empenho intempestivo de despesas pertencentes ao exercício 2018, porém registradas em 2019, o que comprometeu a evidenciação e a consequente emissão de juízo conclusivo quanto ao cumprimento do referido art. 42 da LRF. As ocorrências aqui descritas e observadas na SESAB afetam gravemente o equilíbrio orçamentário e financeiro do ente, causando inclusive distorções relevantes nos Demonstrativos Contábeis, na medida em que foram assumidas obrigações sem o correspondente crédito orçamentário e o reconhecimento da despesa não se dá no exercício financeiro competente, com a ausência do devido empenho ou inscrição em restos a pagar oportunamente. 3.5.5 GESTÃO PATRIMONIAL Após análises pela auditoria das principais rubricas contábeis do Balanço Patrimonial, foi questionada à SEFAZ a respeito de subavaliação do saldo da Provisão Matemática Previdenciária em R$84.545,5 milhões com relação aos cálculos apresentados pelo Atuário, tendo aquela Secretaria, em 06/05/2019, encaminhado a este TCE o Ofício SEFAZ/GASEC nº 59/2019, com uma Nota Explicativa Complementar às Demonstrações Consolidadas do Estado, requerendo o seu apensamento a este processo de prestação de contas, por ter considerado a contabilização equivocada e em função da materialidade e relevância dos valores envolvidos. Cabe pontuar que divergência apurada no Relatório do exercício de 2017, apesar de ter sido objeto de Nota Explicativa nas DCCEs 2017, os valores referentes ao saldo do exercício anterior apresentados nas DCCEs 2018 não contemplaram os devidos ajustes. Assim, os auditores aduzem que a ausência da efetivação dos ajustes necessários nos valores registrados no FIPLAN distorce qualquer análise que possa ser feita nos Demonstrativos, bem como impacta a consolidação das contas públicas pela STN. Salientaram os auditores que tais ajustes afetaram o resultado patrimonial do exercício de 2018, que era superavitário em R$37.575,9 milhões, passando a ser deficitário em R$46.869,5 milhões.

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